Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARCOS VENICIO DE SOUSA ALMEIDA. ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB MA 10.502-A).
APELADO: BANCO DO BRASIL SA. ADVOGADOS: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB MA 14.501-A), SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB MA 14.009-A). RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PASEP. ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. SÚMULA 77 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. A questão controvertida diz respeito à legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das ações relativas ao PASEP. II. Conforme previsão contida no art. 7º do Decreto nº. 4.751/2003, o Banco do Brasil S/A não possui ingerência sobre o PASEP, cuja gestão é de competência do Conselho Diretor designado pelo Ministério da Fazenda. III. Nessa esteira, a jurisprudência consolidada é no sentido de que o Banco do Brasil não tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações relativas às contribuições para o PIS/PASEP, aplicando-se por analogia a Súmula 77 do STJ. IV. Apelo conhecido e improvido, sem interesse ministerial. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800861-16.2020.8.10.0060
Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARCOS VENICIO DE SOUSA ALMEIDA, em face da sentença proferida pelo Juízo a quo, nos autos da ação ordinária Nº. 0800861-16.2020.8.10.0060 promovida em face de BANCO DO BRASIL SA. ora apelado. Nas razões do recurso, a parte autora, ora apelante, em síntese, aduz que “o problema dos desfalques nas constas PASEP dos fundistas pode estar relacionado à imperícia do Banco do Brasil ao realizar uma verdadeira confusão patrimonial entre as CONTAS (capital de giro) do Banco e do Fundo PASEP, conforme foi verificado por meio do Relatório de Gestão do Fundo PIS/PASEP 2013/2014”. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença e julgar procedente os pedidos, determinando o pagamento do valor de R$ 26.311,69 (vinte e seis mil e trezentos e onze reais e sessenta e nove centavos) a título de danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Foram apresentadas contrarrazões (ID 10627908). Por fim, a Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 15668260, deixou de opinar por ausência de interesse ministerial. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. A questão controvertida diz respeito à legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das ações relativas ao PASEP. Inicialmente, vale registrar que, em 29 de abril de 2021, o ofício OFC-DRPOSTF – 342021 informou que o STJ determinara a suspensão nacional de todos os processos individuais e coletivos em tramitação no País, inclusive nos juizados especiais, que discutam questão jurídica idêntica ao objeto da presente demanda. Confira-se trecho da decisão:
Ante o exposto, com fundamento no §3º do art. 982 do Código de Processo Civil e no art. 271-A do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, acolho o pedido de suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que versem sobre a questão de direito objeto dos IRDRs admitidos n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI. (SUSPENSÃO EM INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS N. 71 – TO 2020/0276752-2). No entanto, já se passou mais de um ano da suspensão dos processos, tendo cessado os efeitos da decisão de sobrestamento, não havendo óbice ao prosseguimento do presente feito. Confira-se o disposto no CPC: Art. 980. O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus. Parágrafo único. Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário. Primeiramente, deve ser analisada a legitimidade do Banco do Brasil, por ser questão de ordem pública. Como é sabido, o Banco do Brasil S/A não possui ingerência sobre o PASEP, cuja gestão é de competência do Conselho Diretor designado pelo Ministério da Fazenda, nos termos do art. 7º do Decreto nº. 4.751/2003. Nessa esteira, a jurisprudência consolidada é no sentido de que o Banco do Brasil não tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações relativas às contribuições para o PIS/PASEP. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça aplica por analogia a Súmula 771 à hipótese. Confira-se: ADMINISTRATIVO. PASEP. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S.A. SÚMULA 77/STJ. LEGITIMAÇÃO DA UNIÃO. SÚMULA 77/STJ. 1. A Lei Complementar nº 8 de 3/70, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, em seu art. 5º, delega ao Banco do Brasil competência para operacionalizar o Programa, devendo manter contas individualizadas para cada servidor. Por essa atividade, estabelece a lei em favor do Banco uma comissão de serviço a ser fixada pelo Conselho Monetário Nacional. 2. Como a CEF é parte ilegítima para figurar no pólo passivo das ações relativas ao PIS (Súmula nº 77/STJ), também se deve reconhecer a ilegitimidade do Banco do Brasil para figurar no pólo passivo das ações relativas ao PASEP. 3. Recurso especial provido. (REsp 747.628/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2005, DJ 03/10/2005, p. 225) No mesmo sentido são os precedentes desta Corte, “in verbis”: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CADASTRO NO PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Afasta-se a alegada incompetência absoluta deste Juízo, na medida em que o Supremo Tribunal Federal, através da Súmula nº 556, pacificou entendimento no sentido de que compete à Justiça Comum julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista. 2. A jurisprudência pátria é consolidada no sentido de que o Banco do Brasil S/A não possui ingerência sobre o PASEP, cuja gestão é de competência do Conselho Diretor designado pelo Ministério da Fazenda, conforme previsão contida no art. 7º do Decreto nº. 4.751/2003. 3. Ao descrever as atribuições do Banco do Brasil S/A em relação ao PASEP, o aludido Decreto não menciona qualquer autorização para retificar cadastro equivocado. 4. O C. STJ, na Súmula nº. 77, posicionou-se pela ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo das ações relativas às contribuições para o fundo PIS/PASEP, o qual, por analogia, pode ser aplicado ao caso. 5. Apelação conhecida e provida. 6. Unanimidade. (ApCiv 0006712019, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/03/2019, DJe 15/03/2019) Portanto, não merecem prosperar os argumentos da apelante, devendo ser mantida a sentença terminativa.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 23 de maio de 2022. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora 1 A Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para figurar no pólo passivo das ações relativas às contribuições para o fundo PIS/Pasep.