Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Representante: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Embargado: MIGUEL VICTOR DOS SANTOS REIS Representante: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO Relatora: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. REJEIÇÃO 1. “(…) O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a decisão ora combatida não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos (...)” (Edcl no REsp 1886304 RS 2020/0187727-7, decisão monocrática, Rel. Min. Manoel Erhardt – desembargador convocado do TRF5, DJe 14/2/2022) 2. Embargos Declaratórios rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REFERENTE AO ACÓRDÃO PROFERIDO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810145-79.2018.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, REJEITAR os presentes EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além desta Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias s 01 a 08 de março de 2022. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, no qual figura como embargado MIGUEL VICTOR DOS SANTOS REIS, representado pela DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO, visando sanar suposto erro material no acórdão de ID 10584978, que deu provimento parcial ao apelo para reformar a sentença quanto a condenação do embargante ao pagamento de verbas honorárias de sucumbências a serem recolhidas em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Maranhão (FADEP), conforme entendimento pacificado na jurisprudência pátria e consoante Súmula nº 421 do STJ, com exclusão do Estado do Maranhão. Dessa forma, pugna pelo acolhimento dos declaratórios, com efeitos infringentes, para modificação do acordão a fim de declarar indevido o recolhimento da verba honorária nas causas que envolvem o Sistema Único de Saúde, face a responsabilidade solidária dos entes federados nas causas de acesso à saúde. Intimado para apresentar contrarrazões, o embargado requer o não conhecimento do embargos de declaração e, de modo alternativo, a rejeição em razão da rediscussão da matéria (ID 12092882). Eis o que cabia relatar. Passo a decidir. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a apreciá-los. Inicialmente, cabe esclarecer que os embargos de declaração só podem ser manejados quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. É espécie recursal com o desiderato precípuo e limitado legalmente à correção de vícios intrínsecos ao decisum recorrido. Por sua vez, no art. 1.023, §2º, do CPC, a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes está expressamente prevista: “O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”. Verifico não assistir razão ao Embargante. Explico! Do cotejo dos autos, observo que ao dar provimento parcial a Apelação Cível de ID 6662964, restringi a condenação do Município de Imperatriz ao pagamento de verbas honorárias de sucumbência a serem revertidos ao FADEP, em consonância ao entendimento sumular nº 421 do STJ e farta jurisprudência pátria. A responsabilidade solidária dos entes federados quanto o acesso à saúde, não abarca a condenação em honorários sucumbenciais. Dessa forma, “(…) o inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a decisão ora combatida não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos (…)”. (Edcl no REsp 1886304 RS 2020/0187727-7, decisão monocrática, Rel. Min. Manoel Erhardt – desembargador convocado do TRF5, DJe 14/2/2022) Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça, in verbis: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA CORREÇÃO DE SUPOSTO ERRO MATERIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. O conceito técnico de erro material, para fins do art. 1.022 do CPC, relaciona-se com a demonstração de equívoco no provimento jurisdicional, decorrente da utilização de sinais gráficos que apontam manifesta incongruência entre a utilização e o que se pretendeu dizer (exemplos clássicos são os relativos à descrição por extenso do valor monetário e a sua indicação, entre parênteses, dos algarismos a ele correspondentes, ou à indicação errônea do nome das partes processuais, manifestamente incompatíveis com os dados da autuação processual). 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (Edcl no AgInt no REsp 1905845 SC 2020/0303512-1, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 4/11/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. I - Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição eventualmente existentes nas decisões recorridas, não devendo se constituir em meio para a reapreciação do julgado. II - Descabem os declaratórios para fins de rediscussão da causa. (ED no(a) Ap 010347/2016, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017) Isto posto, patente a ausência de erro material (art. 1.022, III, do CPC), REJEITO os presentes embargos de declaração, restando as partes advertidas de que a oposição de novos aclaratórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias s 01 a 08 de março de 2022. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-1-10