Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: LARISSA VILARINHO OLIVEIRA Advogados: WELLISON CARLOS BRANDAO DA SILVA - MA12284, ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO - MA13686 Parte Ré: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0804980-71.2019.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Trata-se de ação de cobrança, de partes as acima epigrafadas, sustentando, em síntese, que: a) a parte autora foi vítima de acidente causado por veículo automotor de via terrestre; b) sofreu lesões corporais que resultaram em incapacidade permanente para exercício de suas funções habituais; c) que é legitimada a receber o seguro obrigatório DPVAT, fazendo jus ao pagamento da indenização; e d) em decorrência do descaso da parte ré e demora na apreciação do pedido administrativo, bem como a solicitação de documentos com fins meramente protelatórios, faz jus ao recebimento de indenização por danos morais. Ao final, pugna pela procedência da demanda com o pagamento da indenização securitária, bem como a condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos morais, além das custas e honorários advocatícios. Anexos, documentos. Determinada a intimação da parte autora, por seu advogado para, no prazo de 15 dias, emendar sua petição inicial, juntando laudo do IML e comprovante de endereço atualizado e em seu nome. A parte autora, por seu advogado, peticionou nos autos juntando comprovante de endereço atualizado e requerendo a expedição de ofício ao IML para a realização de perícia. Acolhida as razões elencadas pela parte autora e determinada a realização de citação da parte ré. A parte ré, por seu advogado, apresentou resposta na forma de contestação, sustentando, em síntese, que: a) a parte autora precisa comprovar a veracidade da documentação apresentada diante da possibilidade de fraude; b) a parte autora não juntou comprovante de endereço; c) os documentos essenciais que instruíram o feito estão ilegíveis; d) conforme restou comprovado no processo administrativo não restou sequelas no acidente sofrido pela parte autora; e) na eventualidade de condenação esta deve ser graduada conforme as lesões comprovadamente sofridas pela parte autora; f) não praticou danos morais contra a parte autora; e g) na eventualidade de ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, em havendo condenação os honorários devem limitar-se à 10% (dez por cento) do valor da indenização. Como pedidos: a) o acolhimento das preliminares; b) o julgamento de improcedência da demanda; e c) condenação da parte autora nos ônus da sucumbência. Anexos, documentos. Certificado a preclusão do prazo sem a apresentação de réplica à contestação. Determinada a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias em decorrência da impossibilidade de realização imediata da perícia necessária ao julgamento do feito. Exame de corpo de delito realizado pelo Instituto Médico Legal. Intimadas, as partes se manifestaram acerca do laudo do IML. É o relatório. Passo a decidir. Do julgamento antecipado da lide. Da análise aos autos, verifica-se a existência de elementos de prova suficientes para o conhecimento da lide, o que configura hipótese prevista em lei. Dispõe o art. 355, I, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; […] Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o conjunto probatório dos autos é suficiente para formar o convencimento do julgador, sendo, pois, despicienda a dilação probatória. Sobre o tema, TJMA: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INTIMAÇÃO DAS PARTES. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, notadamente quando se trata de matéria eminentemente de direito ou, se de direito e de fato, for desnecessária a dilação probatória, não havendo necessidade prévia intimação das partes para o magistrado se valer desse expediente. 2. Nas ações de cobranças de verbas decorrente do laboro, havendo a comprovação da relação estatutária, é do ente público o ônus de comprovar o efetivo pagamento das verbas vindicadas. 2. Recurso desprovido. (Ap 0343932018, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/11/2018, DJe 28/11/2018). Dos autos constam documentação necessária ao exame do pedido, inclusive, laudo pericial médico emitido pelo Instituto Médico Legal (IML). Dessa forma, não havendo, pois, necessidade da produção de outras provas além das que já constam dos autos, segue para o julgamento antecipado dos pedidos. Das Preliminares: Da inépcia da petição inicial em decorrência da ausência de documento indispensável à propositura da demanda. Argui a parte ré que a parte autora deixou de instruir a petição inicial com o laudo médico emitido pelo Instituto Médico Legal (IML), documento essencial à distribuição do feito. O documento em questão não se qualifica como documento essencial à propositura da demanda. Não há determinação legal impondo sua apresentação quando da distribuição do feito, motivo pelo qual, pode ser produzido no curso do processo, durante a fase de instrução probatória, razão pela qual, improcede as razões da parte ré nesse tocante. Com efeito, rejeito a respectiva preliminar. Conforme o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito.
No caso vertente, segundo o comando da legislação aplicável (art. 5º, Lei n.º 6.194/1974), cabe à parte autora comprovar o acidente e o dano decorrente, a despeito da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. A ocorrência do acidente encontra-se devidamente comprovada nos autos através da juntada de boletim de ocorrência, relatando a ocorrência do sinistro, descrevendo lesões típicas de acidentes de trânsito. Das lesões. Quanto aos danos, se encontram detalhados em exame de corpo de delito (ID 57647842), apontando lesões, precisamente, perda funcional incompleta do pé direito, com dor, pior aos esforços e movimentos de inversão, impossibilitando a prática de atividades físicas, caracterizando sequela residual e deformidade permanente, o que importa em 5,00% (cinco por cento) do valor máximo da cobertura, de acordo com a tabela anexada à Lei n.º 11.945/2009. Devidamente comprovada a ocorrência do sinistro e as lesões que deste decorreram, tenho como configurado o direito da parte autora à indenização. Passo, então, a quantificá-la. A teor do art. 3º, II, da Lei n.º 6.194/1974 – com a redação que lhe deu a Lei n.º 11.482/2007 –, o valor da indenização em casos de invalidez permanente pode chegar à até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Nos termos do art. 3º, §1º, inciso I, quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela em anexa, correspondendo o valor da indenização ao resultado da aplicação do percentual ali estabelecido pelo teto da cobertura. A teor do art. 3º, II, da Lei n.º 6.194/1974 – com a redação que lhe deu a Lei n.º 11.482/2007 –, o valor da indenização em casos de invalidez permanente pode chegar à até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). O inciso II do § 1º do mesmo dispositivo determina que, em se tratando de invalidez permanente parcial incompleta, caso dos autos, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo (invalidez permanente parcial completa – tabela em anexo à referida Lei), operando-se a redução proporcional da indenização, que corresponderá: a) 75% (setenta e cinco por cento) para perdas de repercussão intensa; b) 50% (cinquenta por cento) para as de repercussão média; c) 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão; e d) 10% (dez por cento) para os casos de sequelas residuais. O regramento trazido pela nova Lei n.º 11.482/2007 gerou grande celeuma no âmbito dos Tribunais, inclusive Superior Tribunal de Justiça, o que culminou com a edição da súmula 474, de 13/06/2012, daquela Corte, determinando a observação da proporcionalidade da indenização conforme o grau de invalidez. O verbete sumular: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” Posteriormente, o posicionamento jurisprudencial foi reafirmado quando do julgamento da RCL 10093/MA, oportunidade em que a Segunda Seção do STJ, a julgou procedente para ratificar a validade da utilização da tabela de redução proporcional da indenização em sede de seguro DPVAT. A propósito: “CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS. RESOLUÇÃO Nº 12 DO STJ. ACÓRDÃO RECLAMADO EM CONFRONTO COM ENTENDIMENTO SUMULADO DESTA CORTE. SÚMULA N. 474/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PROPORCIONALIDADE COM EXTENSÃO E GRAU DE LESÃO.PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou o seguinte entendimento: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez" (Súmula n. 474/STJ). 2. A extensão da lesão e o grau de invalidez devem ser determinados na origem, à luz das provas produzidas nos correspondentes autos. Todavia, a fixação no patamar máximo previsto não pode ser fundamentado exclusivamente na circunstância de existir prova do acidente e de ser permanente a invalidez parcial. É necessário observar a respectiva proporcionalidade da indenização conforme preceitua o verbete 474 da Súmula do STJ. 3. No caso concreto, o acórdão reclamado divergiu da jurisprudência sumulada desta Corte, pois entendeu que a legislação vigente não permite o pagamento da indenização proporcional à diminuição da capacidade do segurado, e determinou o pagamento do seguro pelo valor máximo (quarenta salários mínimos), sob o argumento de existir prova do acidente e do dano permanente. 4. Ademais, esta Corte entende ser "válida a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT, em situações de invalidez parcial" (REsp 1.101.572/RS, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 16.11.2010). 4. Reclamação procedente.” (STJ, Rcl 10093, Segunda Seção, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 12.12.2012, DJe. 01.02.2013.) Portanto, diante do comando legal, o qual se mostra em consonância com a jurisprudência sumulada do STJ, cabe avaliar em qual das 04 (quatro) situações hipotéticas, o quadro fático comprovado nos autos se subsume. Da quantificação das lesões. De acordo com o laudo emitido pelo Instituto Médico Legal, restou caracterizada, perda funcional incompleta do pé direito, com dor, pior aos esforços e movimentos de inversão, impossibilitando a prática de atividades físicas, caracterizando sequela residual e deformidade permanente, o que importa em 5,00% (cinco por cento) do valor máximo da cobertura, de acordo com a tabela anexada à Lei n.º 11.945/2009. Assim, o cálculo da indenização deve ser realizado da seguinte forma: O valor de R$ 13.500,00 (teto da indenização por invalidez permanente – art. 3º, alínea “c”, II, Lei 6194/1974) x 50% (percentual aplicável para “perda anatômica e/ou funcional incompleta de um dos pés” - tabela anexa à referida lei). Multiplicação do valor encontrado, R$ 6.750,00 x 10% (percentual correspondente a perdas de repercussão residual – art. 3º, §1º, inciso II, da mesma lei), que resulta em R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais). Do dano moral. Sustenta a parte autora, por seu advogado, que sofreu danos de natureza moral diante do descaso da parte ré e demora na apreciação do pedido administrativo, bem como a solicitação de documentos com fins meramente protelatórios, fazendo jus ao recebimento de indenização. Ao exame da causa de pedir, verifico que as alegações da parte autora foram feitas de forma genérica, sem precisar, qual teria sido a demora, quais documentos teriam sido solicitados com fins unicamente protelatórios e de que forma isso se caracterizou e afetou os seus direitos da personalidade. Desta forma, resta prejudicada a análise dos pressupostos da responsabilidade civil e, por consequência, eventual reconhecimento da prática de danos morais pela parte ré em desfavor da parte autora. Logo, deve ser rejeitado o pedido de indenização por danos morais formulado pela parte autora. Do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos constantes da exordial para, rejeitando os demais: a) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), a título de indenização, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (súmula 426, STJ), e correção monetária, a partir do evento danoso, conforme verbete sumular 580 do STJ. b) condenar a parte ré ao pagamento de 2,5% das custas processuais e dos honorários do(s) advogado(s) da parte autora, esses últimos arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação (arts. 85 e 86, §14, CPC); c) condenar a parte autora ao pagamento de 97,50% das custas processuais e dos honorários do(s) advogado(s) da parte ré, esses últimos arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado do montante representado pelo valor atualizado da causa, deduzido do valor constante do item “a” (arts. 85 e 86, §14, CPC), os quais se submetem à suspensividade prevista no art. 98, §3º, do CPC. Havendo interposição de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Caso o apelado, nas contrarrazões, suscite questões previstas no art. 1.009, §1º, do CPC (art. 1.009, §2º, CPC) ou apresente apelação adesiva (art. 1.010, §2º, CPC), intime-se o apelante para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 dias. Após o transcurso dos prazos, com ou sem manifestações, remetam-se os autos ao Egrégio TJMA. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Açailândia, 10 de fevereiro de 2022. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia