Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
05/11/2015
Valor da Causa
R$ 1.135.762,25
Órgão julgador
14ª Vara Cível de São Luís
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Provisoriamente
19/08/2025, 16:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
19/08/2025, 16:02
Determinado o arquivamento
19/08/2025, 10:55
Juntada de certidão
18/08/2025, 17:33
Conclusos para decisão
03/06/2025, 23:37
Juntada de petição
22/08/2022, 15:40
Publicado Intimação em 22/08/2022.
22/08/2022, 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
20/08/2022, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050818-75.2015.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251-A, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A
EXECUTADO: SALCRIS SERVIÇOS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS, NAIRA RIBEIRO AGUIAR, DANIEL CUNHA SANTOS DECISÃO - Considerando o desconhecimento de bens penhoráveis do executado,
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) defiro o pedido de suspensão formulado pela exequente, pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo acima mencionado, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquive-se o feito, sem prejuízo do seu desarquivamento pela parte interessada, desde que localizados bens para satisfação do débito, nos termos do artigo 921, §§ 2º e 3º, do CPC. Após o prazo de suspensão supracitado, fica ciente o exequente de que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, consoante disposto no artigo 921, § 4º, do CPC. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível
19/08/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2022, 12:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
17/08/2022, 00:20
Conclusos para despacho
12/08/2022, 15:43
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 20/07/2022 23:59.
28/07/2022, 10:20
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 20/07/2022 23:59.
28/07/2022, 10:20
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 21/06/2022 23:59.
15/07/2022, 08:55
Documentos
Decisão
•19/08/2025, 10:55
Decisão
•17/08/2022, 00:20
Juntada de petição
22/08/2022, 15:40
Publicado Intimação em 22/08/2022.
22/08/2022, 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
20/08/2022, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050818-75.2015.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251-A, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A
EXECUTADO: SALCRIS SERVIÇOS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS, NAIRA RIBEIRO AGUIAR, DANIEL CUNHA SANTOS DECISÃO - Considerando o desconhecimento de bens penhoráveis do executado,
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) defiro o pedido de suspensão formulado pela exequente, pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo acima mencionado, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquive-se o feito, sem prejuízo do seu desarquivamento pela parte interessada, desde que localizados bens para satisfação do débito, nos termos do artigo 921, §§ 2º e 3º, do CPC. Após o prazo de suspensão supracitado, fica ciente o exequente de que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, consoante disposto no artigo 921, § 4º, do CPC. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível
19/08/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2022, 12:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
17/08/2022, 00:20
Conclusos para despacho
12/08/2022, 15:43
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 20/07/2022 23:59.
28/07/2022, 10:20
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 20/07/2022 23:59.
28/07/2022, 10:20
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 21/06/2022 23:59.
15/07/2022, 08:55
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 21/06/2022 23:59.
15/07/2022, 08:49
Publicado Intimação em 28/06/2022.
04/07/2022, 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
04/07/2022, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0050818-75.2015.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251-A, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A
EXECUTADO: SALCRIS SERVIÇOS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS, NAIRA RIBEIRO AGUIAR, DANIEL CUNHA SANTOS DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o exequente não demonstrou ter esgotado todos os recursos possíveis, a fim de encontrar patrimônio em nome dos devedores, tais como valores em contas bancária, veículos de via terrestre, bens imóveis e móveis em geral, além de outros, seguindo a ordem de preferência prevista no artigo 835 do CPC, razão pela qual
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL indefiro, por hora, o pedido de penhora dos bens dos executados, formulado na petição de id 69482801. Desse modo, intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, bens passíveis de penhora, observando a previsão legal do art. 835 do CPC, e/ou comprovar que esgotou todos os meios de encontrar tais bens. Não havendo manifestação, voltem conclusos os autos para deliberação. São Luís, 21 de junho de 2022. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível
27/06/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2022, 19:34
Proferido despacho de mero expediente
21/06/2022, 16:44
Conclusos para despacho
17/06/2022, 18:02
Juntada de petição
17/06/2022, 17:08
Publicado Intimação em 06/06/2022.
13/06/2022, 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
13/06/2022, 06:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0050818-75.2015.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251-A, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A
EXECUTADO: SALCRIS SERVIÇOS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS, NAIRA RIBEIRO AGUIAR, DANIEL CUNHA SANTOS DESPACHO Considerando o trânsito em julgado da sentença de improcedência da ação embargos à execução de nº 0839007-12.2020.8.10.0001,
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender cabível, para fins de dar prosseguimento ao feito executivo, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Angelo Antonio Alencar Dos Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível
03/06/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2022, 15:02
Proferido despacho de mero expediente
31/05/2022, 08:05
Conclusos para despacho
29/04/2022, 16:33
Juntada de certidão
29/04/2022, 16:33
Juntada de termo
29/03/2022, 14:04
Publicado Intimação em 17/03/2022.
22/03/2022, 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
22/03/2022, 06:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0050818-75.2015.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: HELVECIO VERAS DA SILVA - MA13261-A, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251-A, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279
EXECUTADO: SALCRIS SERVIÇOS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS, NAIRA RIBEIRO AGUIAR, DANIEL CUNHA SANTOS DESPACHO Cumpra-se os termos da sentença proferida no processo associado/em apenso (Processo nº 0839007-12.2020.8.10.0001 – Embargos à Execução). Após, voltem conclusos os autos para deliberação. São Luís, 23 de fevereiro de 2022. Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
16/03/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2022, 21:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2022, 21:09
Proferido despacho de mero expediente
23/02/2022, 22:33
Conclusos para despacho
27/05/2021, 12:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 11/02/2021 23:59:59.
12/02/2021, 05:21
Juntada de certidão
02/12/2020, 05:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
25/11/2020, 12:42
Juntada de Certidão
25/11/2020, 12:40
Decorrido prazo de NAIRA RIBEIRO AGUIAR em 05/10/2020 23:59:59.
10/10/2020, 08:28
Decorrido prazo de SALCRIS SERVIÇOS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS em 05/10/2020 23:59:59.
10/10/2020, 08:28
Decorrido prazo de DANIEL CUNHA SANTOS em 05/10/2020 23:59:59.
10/10/2020, 08:28
Decorrido prazo de SALCRIS SERVIÇOS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS em 05/10/2020 23:59:59.
10/10/2020, 08:24
Decorrido prazo de DANIEL CUNHA SANTOS em 05/10/2020 23:59:59.
10/10/2020, 08:24
Decorrido prazo de NAIRA RIBEIRO AGUIAR em 05/10/2020 23:59:59.
10/10/2020, 08:24
Decorrido prazo de SALCRIS SERVIÇOS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS em 05/10/2020 23:59:59.
10/10/2020, 08:24
Decorrido prazo de DANIEL CUNHA SANTOS em 05/10/2020 23:59:59.
10/10/2020, 08:24
Decorrido prazo de NAIRA RIBEIRO AGUIAR em 05/10/2020 23:59:59.
10/10/2020, 08:24
Decorrido prazo de NAIRA RIBEIRO AGUIAR em 05/10/2020 23:59:59.
10/10/2020, 08:24
Decorrido prazo de SALCRIS SERVIÇOS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS em 05/10/2020 23:59:59.
10/10/2020, 08:24
Decorrido prazo de DANIEL CUNHA SANTOS em 05/10/2020 23:59:59.
10/10/2020, 08:24
Juntada de certidão
18/08/2020, 18:03
Publicado Citação em 13/08/2020.
13/08/2020, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
13/08/2020, 00:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2020, 18:49
Juntada de edital
08/08/2020, 22:30
Decorrido prazo de HELVECIO VERAS DA SILVA em 05/05/2020 23:59:59.
19/05/2020, 02:00
Decorrido prazo de HELVECIO VERAS DA SILVA em 05/05/2020 23:59:59.
06/05/2020, 05:07
Proferido despacho de mero expediente
17/04/2020, 21:09
Decorrido prazo de DANIEL CUNHA SANTOS em 13/03/2020 23:59:59.
14/03/2020, 02:23
Decorrido prazo de SALCRIS SERVIÇOS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS em 13/03/2020 23:59:59.
14/03/2020, 01:57
Decorrido prazo de NAIRA RIBEIRO AGUIAR em 13/03/2020 23:59:59.
14/03/2020, 01:57
Conclusos para despacho
09/03/2020, 14:34
Juntada de termo
09/03/2020, 14:33
Juntada de petição
09/03/2020, 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
06/03/2020, 00:12
Publicado Intimação em 06/03/2020.
06/03/2020, 00:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2020, 17:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
04/03/2020, 17:40
Juntada de Certidão
04/03/2020, 17:38
Registrado para Cadastramento de processos antigos