Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0827977-82.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO - MA12654-A, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251-A, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279, CARINE DE SOUSA FARIAS - MA12642-A, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A
EXECUTADO: POSTO MOVEL DE PETROLEO LTDA - EPP, JOSMAR GHISOLFI STELZER, JULIANA ANTUNES DE SA TELES STELZER Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: PAULO VITOR PAZ AROUCHA - MA10906 DECISÃO Devidamente citados, os executados deixaram transcorrer in albis o prazo para pagarem a dívida ou oferecerem embargos, conforme certidão de id 30950774. Tendo em vista a não aceitação da proposta formulada pelos devedores,
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) defiro o pedido de penhora on line formulado no id 45240893, e nos termos do art. 854 do CPC, efetuo o bloqueio das contas bancárias do(a) executado(a) até o valor de R$ 280.223,04 (duzentos e oitenta mil e duzentos e vinte e três reais e quatro centavos), referente ao total do débito, conforme declinado na última planilha acostada pelo exequente de id 45230158. Havendo bloqueio de quantia suficiente, intime-se o(a) executado(a), por Oficial de Justiça, para, querendo, comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do artigo 854, § 3º, incisos I e II do CPC. Acaso haja saldo parcial, intime-se o(a) executado(a), por Oficial de Justiça, para, querendo, comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I do CPC, bem como o(a) exequente para se manifestar requerendo o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. Restando infrutífera a busca de ativos financeiros existentes em nome do(a) executado(a), defiro o pedido formulado pelo credor no id 45240893, no sentido de verificação da existência de possíveis registros de veículos de propriedade do(a) devedor(a), por meio do Sistema RENAJUD, e de outros bens, via INFOJUD, comunicando-se, em seguida, o exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos resultados das consultas solicitadas e/ou requerer o que entender de direito. Antes de realizar a pesquisa acima mencionada, em observância aos termos do item 4.25 da tabela IV da Lei nº 10.590/2017, que acrescentou itens nas tabelas anexas à Lei nº 9.109/99, a qual dispõe sobre custas e emolumentos, intime-se o exequente para efetuar, no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento referente a cada busca de informações nos citados sistemas (RENAJUD e INFOJUD). Cumpra-se. São Luís/MA, 24 de fevereiro de 2022. Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível