Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A ADVOGADO: Gilmar Pereira Santos (OAB-MA 4119)
APELADO: COMERCIAL MENDONÇA CARVALHO LTDA COMARCA: São Luís/MA VARA: 10ª Cível RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. ABANDONO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1) A extinção do processo por abandono exige a intimação pessoal prévia do autor para dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 485, inciso III e § 1º do CPC), regra observada no caso concreto. 2) Recurso desprovido. DECISÃO Adoto como parte do relatório a quadra expositiva da sentença (id 11528630). Inconformada, a parte autora apelou sustentando que a extinção do processo sem exame do mérito foi indevida (id 11528636). A PGJ não opinou (id 13576940). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Adianto que assiste razão ao apelante, pois a extinção do processo por abandono depende da prévia intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito no prazo de 05 dias (artigo 485, inciso III e § 1º do CPC), providência observada no caso, conforme certidão de id nº 11528628. A propósito, é sabido que, para ser válida a intimação da pessoa jurídica, basta que seja recebida por funcionário na sede da empresa, desde que o endereço descrito no mandado ou no “AR” seja o mesmo indicado na petição inicial ou em qualquer peça dos autos. Nesse sentido: “A extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando, intimado pessoalmente, permanece silente quanto ao intento de prosseguir no feito.” (AgInt no AREsp 1582256/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020) “O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono, Tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promova os atos e/ou diligências que lhe competiam e exige que ela seja intimada prévia e pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro, acarretará a extinção do feito. Evidente que tal intimação da parte deve ser feito antes de prolatada a decisão judicial, e não na própria sentença que reconhece o abandono, com dispositivo condicional.” (REsp 1750306/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 25/10/2019) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.413.490 - RJ (2018/0327846-4) RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: BANCO J. SAFRA S.A ADVOGADOS: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS E OUTRO (S) - RJ159947 DANILO RODRIGUES DA SILVA - RJ205096
AGRAVADO: SIMONE MARIA GRAUPP ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO DO AUTOR VIA POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO CUMPRIDO. FINALIDADE ATINGIDA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 2. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. (...) In casu, tratando-se de pessoa jurídica, a intimação via postal mostra-se suficientemente capaz de atender tal requisito, conforme se extrai do entendimento deste Tribunal assentado na Súmula 166: A intimação pessoal, de que trata o art. 267, parágrafo 1º, do CPC, pode ser realizada sob a forma postal. Observa-se, ainda, o Enunciado de Súmula 118, deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: A citação postal comprovadamente entregue à pessoa física, bem assim na sede ou filial da pessoa jurídica, faz presumir o conhecimento e validade do ato. Deve-se mencionar, por oportuno, que está consolidado o entendimento de que deve ser aplicada em casos tais a teoria da aparência, considerando válida a intimação pessoal recebida no endereço da empresa na pessoa que aparenta ter poderes para recebê-la. Há de se ressaltar que a parte autora também não faz prova de que a pessoa que recebeu a intimação não é seu funcionário ou não tinha qualificação para o ato, existindo, inclusive, carimbo no Aviso de Recebimento (indexador 230). Assim e pela teoria da aparência, deve ser considerada válida a intimação postal no endereço da empresa indicado na inicial e recebida pelo funcionário que assinou sem ressalvas o aviso de recebimento, ainda que não seja o representante legal da mesma, o que aqui, como referido, ocorreu (indexador 230). Há, no processo, caracterização de seu abandono, fato que justifica a manutenção da sentença. A parte autora deveria ter dado prosseguimento ao feito e apesar de regularmente intimada, não o fez, no prazo devido. (...) Da juntada do AR referente a intimação pessoal da parte Autora (indexador 230), o Juízo a quo aguardou pelo período de 30 dias a manifestação do Autor, tendo este permanecido inerte, conforme certidão do indexador 235. Estreme de dúvida, de que o Autor-Apelante agiu com negligência, já que não praticou os atos necessários ao andamento do processo, além de não ter apresentado nenhuma justificativa plausível para tal inércia, inviabilizando, assim, o regular desenvolvimento da demanda. (...) Considerando-se a efetividade da intimação da parte Autora tanto através do seu patrono como pessoalmente, para promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção, não há motivo que justifique a reforma da sentença. Dessa forma, o acórdão recorrido julgou em conformidade com o entendimento desta Corte, incidindo o enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0810849-49.2017.8.10.0001
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Publique-se. Brasília (DF), 1º de agosto de 2019. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator(STJ - AREsp: 1413490 RJ 2018/0327846-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 07/08/2019) Pelo exposto, com base no artigo 932, V do CPC, nego provimento ao Apelo, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora