Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EZEQUIEL DA SILVA ALMEIDA ADVOGADO: Guilherme Augusto Silva (OAB/MA – nº. 9.150)
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: GIVANILDO FELIX DE ARAUJO JUNIOR COMARCA: SÃO LUÍS/MA VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva da sentença de id nº 11758463, que julgou improcedente o cumprimento de sentença e, por conseguinte, extinta a execução, in verbis: “(...)
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802988-46.2016.8.10.0001
Trata-se de execução de título judicial ajuizada por EZEQUIEL DA SILVA ALMEIDA contra o Estado do Maranhão, visando ao recebimento dos créditos que lhes são devidos em razão de Sentença transitada em julgado proferida em Ação Coletiva (Processo nº. 14440/2000), que condenou o executado ao reajuste da tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional do Magistério de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão no percentual de 5% (cinco por cento) e aos pagamentos das diferenças dos vencimentos das parcelas vencidas e vincendas. A Inicial foi instruída com os documentos e planilha de cálculo elaborada pela exequente (ID nº 1727860 e seguintes). Devidamente citado, o Estado do Maranhão apresentou impugnação ao ID nº 4310615, alegando inexigibilidade e excesso de execução. A Contadoria Judicial emitiu Certidão de ID nº 38674895 informando da impossibilidade de realização dos cálculos conforme IAC nº 18.193/2018 em razão da exequente ter sido admitida após a data limite fixada na tese (25 de novembro de 2004). Intimados para se manifestar sobre a Certidão da Contadoria, o Estado do Maranhão requereu a extinção da execução (ID nº 39968219) e o exequente não se manifestou (ID nº 39018044).” O apelante pugna pelo provimento do recurso, “(...) para que seja dado TOTAL PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, reformando a r. sentença, para afastar a limitação temporal (IAC 18.193/2018), para consequentemente determinar o prosseguimento do feito, com aplicação DO MARCO TEMPORAL CONSTANTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DO PROCESSO COLETIVO Nº. 14.440/2000, QUE TEM INÍCIO EM – 01/11/1995 COM FINAL EM DEZ/2012, usando a Técnica de Julgamento – overruling ou anticipatory overruling.” É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, verifico que o apelante ajuizou execução individual de sentença coletiva oriunda da Ação de Cobrança nº 14.400/2000, tratando o presente recurso sobre qual seria a data de início da cobrança da diferença. Inicialmente, vale consignar que o entendimento fixado por este Tribunal no IAC nº 18.193/2018 constitui precedente de observância obrigatória, aplicável aos casos em andamento, como na espécie, por força dos artigos 927, inciso III, e 988, inciso IV, do CPC. Além disso, “quanto à aplicabilidade da tese firmada no incidente de assunção de competência, cumpre salientar que o Código de Processo Civil não exige o seu trânsito em julgado para aplicação das teses fixadas.” (TJMA; Quinta Câmara Cível; Agravo de Instrumento nº: 0809620-86.2019.8.10.0000; Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa Relator; em São Luís, julgado na sessão virtual do período de 27/04/2020 a 04/05/2020). Pois bem. Com efeito, segundo entendimento firmado pelo TJMA nos autos do Incidente de Assunção de Competência n° 18.193/2018, relativo ao cumprimento individual da sentença oriunda da Ação Coletiva nº. 14.440/2000, "a data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000. Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado". (TJMA; Tribunal Pleno; IAC nº. 18.193/2018; Relator: Des. Paulo Sérgio Velten Pereira; julgado em 08/05/2019). In casu, verifico que o apelante foi admitido no cargo de professor da rede pública estadual em 06/04/2006, portanto, não faz jus aos valores executados, uma vez que o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, qual seja, 25 de novembro de 2004.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015, conheço e, monocraticamente, nego provimento ao presente recurso, mantendo a sentença de base em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento), com fundamento no artigo 85, §11ª do CPC, mantendo suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Publique-se. Data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora