Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FLORIANO COELHO DOS REIS FILHO - MA4976-A
Réu: VALTERLINO VIEIRA FINALIDADE: Intimação da parte por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial que segue e cumpri-lo conforme o ali disposto: " SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0803591-80.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): PAULO VIEIRA Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc. Cuidam os autos de Ação de Cobrança ajuizada por PAULO VIEIRA em face de VALTERLINO VIEIRA, conhecido por BRANCO, todos qualificados nos autos. Alega a parte autora que: “Na data de 24/07/2017, por volta das 17hs, o Requerente recebeu a notícia de que um animal de sua propriedade havia sido morto com requintes de crueldades pelo Requerido. Diante da notícia, o Requerente procurou o requerido para saber se aquelas informações eram verdadeira, o que não negou o Requerido, afirmando ainda, de que apenas cumpriu o que havia lhe prometido, se seus animais adentrassem à sua propriedade os mataria, tendo dito ainda, que o matou com 02 tiros de arma de fogo, tipo espingarda, e ainda havia consumido a carne do animal. Finalizou dizendo, que matava todo e qualquer animal que adentrasse à sua propriedade. Insta salientar, que o referido animal era de criação para consumo do Requerente e de sua família, e tinha valor estimado de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). A parte requerida, em que pese ter sido devidamente citado, não compareceu aos autos, quedando-se inerte, razão pela qual, com espeque no artigo 344, do Código de Processo Civil foi decretado sua revelia. Audiência restou infrutífera. É o que basta relatar. DECIDO. Inicialmente, verifico ser caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, II, Código de Processo Civil. O principal efeito inerente à revelia consiste em se considerar verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. Outra não é a orientação jurisprudencial, que trago à colação: "A falta de contestação faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, desde que se trate de direito disponível" (STJ-3ª Turma, REsp. nº 8.392/MT, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 29.04.1991, DJU 27.05.1991). "A falta de contestação conduz a que se tenham como verdadeiros os fatos alegados pelo autor" (STJ-3ª Turma, REsp. nº 14.987/CE, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 10.12.1991, DJU 17.02.1992). "No caso de revelia do réu, existe a presunção legal de veracidade dos fatos alegados, de maneira que o juiz não deve determinar de ofício a realização de prova, a menos que seja absolutamente necessário para que profira sentença" (TRF-11ª Turma, Ag. 47.562-RJ, Rel. Min. Carlos Thibau, j. 30.08.1995). De par com estes argumentos, em face da natureza meramente fática da presente demanda, e ante os efeitos inerentes à revelia, tenho que o presente litígio se encontra suficientemente equacionado, vertendo-se favoravelmente, a parte Requerente, principalmente considerando-se as provas carreadas aos autos. A parte requerida matou animal de criação da parte autora. As partes são vizinhas. Emerge que era comum os animais da parte autora invadirem a propriedade da parte requerida. O animal abatido fora avaliado em R$ 1.500,00. Ocorre que a responsabilidade de guarda dos animais recai sobre o proprietário. Nos termos do artigo 936 do Código Civil, “o dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior”. Afigura-se inconteste que o animal foi abatido no interior da propriedade do requerido. Neste contexto, verifica-se falha na guarda dos animais, ensejando redução no valor a ser indenizado, em percentual de 50%. À luz do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da Requerente, para CONDENAR a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), devendo incidir juros moratórios a partir da citação, artigo 405, do Código Civil, e correção monetária da fixação do montante, nesta sentença. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, ante a assistência judiciária que ora defiro. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 15 de março de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)