Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: EVANILDA FERREIRA CANDURU Advogado: SOYAN CYNTHIA DE AQUINO SOUSA MOREIRA (OAB/MA 14582)
Apelado: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB/MA 6100) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NA COBRANÇA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DO DIREITO CONSTITUTIVO DO AUTOR. APELAÇÃO IMPROVIDA. I – Busca a apelante a reforma da sentença que julgou improcedente os pedidos formulados nos autos da Ação Desconstitutiva de Débito c/c Danos Morais movida em desfavor de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, ao argumento de que a cobrança do valor de R$ 2.376,98 (dois mil trezentos e setenta e seis reais e noventa e oito centavos) se deu através de faturamento irregular em sua unidade consumidora nº 32464041. II - Na espécie, ficou evidenciada a ausência de qualquer conduta da apelada apta a caracterizar ato ilícito e a ocasionar a revisão do valor da fatura. III – Observa-se do caderno processual eletrônico que a energia utilizada pela apelante não estava sendo corretamente registrada, porquanto detectada irregularidade no medidor, encontrando-se em posição “INCLINADO” que fazia com que o consumo fosse registro a menor que o realmente praticado na unidade, sendo oportunizado à apelante o contraditório em processo administrativo antes de ser lançado o débito objeto da lide, em obediência aos critérios estabelecidos pela ANEEL (Resolução nº. 414/2010). IV - Sendo da parte autora, ora apelante, o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e dele não desincumbindo a contento, impõe-se a improcedência do seu pedido, em observância ao art. 373, I, do Código de Processo Civil. Apelação Improvida. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800310-67.2018.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 07 de março e término em 14 de março de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator