Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO: ALEXANDER MIRANDA FARIAS (OAB MA 16362-A)
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ESCALONAMENTO VENCIMENTOS PROFESSORES. TESE JURÍDICA ADOTADA PARA CASOS IDÊNTICOS EM RAZÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA nº 18.193/2018. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE EXEQUENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. Execução individual de sentença proferida em ação coletiva. II. A decisão atacada atendeu aos parâmetros elencados no título executivo e aplicou a tese firmada no incidente de assunção de competência acima citado. III. Desse modo, depreende-se que o início dos cálculos deve ser considerado o período de fevereiro de 1998, data início dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98, ou a partir da data da posse para aqueles que ingressaram no serviço público em momento posterior ao período em comento. IV. Assim, o termo final das diferenças remuneratórias deve coincidir com a edição da lei 8.186/2004, portanto, diante do acervo probatório acostado aos autos, verifica-se que o exequente ingressou na carreira pública de magistério do Estado do Maranhão em momento posterior à Lei nº 7885, de 23 de maio de 2003, que promoveu a reestruturação da carreira, porquanto o ingresso no serviço público ocorreu em março de 2011, conforme termo de posse acostado sob o id 12186036, como mencionado pelo magistrada a quo, razão em impõe-se o entendimento de ausência de legitimidade da parte autora, ora apelante, para manejar a presente execução. V. Sentença mantida. VI. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 21.02.2022 A 28.02.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0847521-90.2016.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 21 a 28 de fevereiro de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator