Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0807860-02.2019.8.10.0001.
AUTOR: ANTONIO ARAUJO COSTA
REU: CLARO S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A S E N T E N Ç A
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS,proposta por ANTÔNIO ARAÚJO COSTA em desfavor de CLARO S.A. Alega o requerente que teve uma televisão e no modem de internet, e ao entrar em contato com a Companhia Energética do Maranhão, foram agendadas visitas técnicas, as quais realizadas, concluíram Inicial instruída com documentos. Devidamente citada a requerida apresentou contestação. Réplica à contestação. É o relatório. Decido. Julgo antecipadamente a lide vez que não há necessidade de produção de outras provas além das já trazidas aos autos pelas partes, principalmente os documentos juntados pelos autores, nos termos do art.355, I, do CPC. Gira a controvérsia sobre o direito do autor em receber indenização por danos morais e materiais sofridos em decorrência de queda de energia elétrica que danificou seu aparelho televisor, e um aparelho transmissor de sinal de internet. O art. 37, § 6º, da Constituição da República, que adotou a teoria do risco administrativo, dispõe que o ente público, assim como as pessoas jurídicas de direito privado e os prestadores de serviço público respondem de forma objetiva pelos danos causados aos administrados. Por outro lado, para que seja caracterizado o dever de indenizar é imprescindível que seja comprovada a existência do dano e o nexo causal entre ele e a conduta dos agentes administrativos, o que não aconteceu no caso em apreço. Compulsando os autos, verifico que o autor não juntou documentos capazes de comprovar a responsabilidade da requerida quanto aos danos sofridos. Como assinalado na própria petição inicial, foram feitos dois relatórios de inspeção em sua casa, os quis produziram o mesmo resultado, qual seja, que os danos causados se deram em razão da oscilação/queda de energia. Assim sendo considerando que a empresa ora demandada é fornecedora de serviços de telefonia e internet, não há que se falar em sua responsabilização pelos danos alegados pelo autor. Quanto ao valor pago pela visita técnica, tenho que se deu em contrapartida à justa prestação do serviço. Do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Sem custas e honorários. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 9 de fevereiro de 2022. (documento assinado eletronicamente) THALES RIBEIRO DE ANDRADE Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 393/2022.