Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - EG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801783-49.2022.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): BRUNO GUIMARAES MENEZES REQUERIDA(S): RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros INTIMAÇÃO ELETRÔNICA INTIMAÇÃO da parte requerente BRUNO GUIMARAES MENEZES por seu a parte autora por seu advogado Dr. CAETANO LORETTE DUARTE NETTO - MA13321, e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA por seu advogado Dr. ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO 5436, para terem conhecimento do DESPACHO abaixo transcrito, para no o prazo de 15 (quinze) dias para: a)impugnação do perito designado; b) apresentação de quesitos; c) indicação de assistente técnico (art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC); 3. Decorrido o prazo sem impugnação, intime-se o perito para tomar ciência da nomeação e apresentar proposta de honorários, no prazo de cinco dias DESPACHO 1. Levando em consideração o termo de cooperação judiciária firmado entre os juízos cíveis desta Comarca a respeito das ações relativas ao residencial Colina Park, bem como a constatação da necessidade de realização de prova pericial no mencionado local, fica nomeado como perito dos juízos o engenheiro Márcio Costa Fernandes Vaz dos Santos, cadastrado no sistema Peritus do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; 2. fica concedido às partes o prazo de 15 (quinze) dias para: a)impugnação do perito designado; b) apresentação de quesitos; c) indicação de assistente técnico (art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC); 3. Decorrido o prazo sem impugnação, intime-se o perito para tomar ciência da nomeação e apresentar proposta de honorários, no prazo de cinco dias; 4. apresentada a proposta de honorários, as partes deverão ser intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizerem se concordam com o valor indicado ou para, fundamentadamente, impugná-lo; 5. dirimida a questão do valor dos honorários, será realizada reunião com os advogados das partes para tratativas a fim de firmar negócio jurídico processual (art.190 do CPC) quanto ao ônus do pagamento dos honorários periciais; 6. definido quem arcará com os honorários, intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar dia, horário e local para o início da perícia; 7. fica a cargo das partes darem ciência aos respectivos assistentes técnicos a respeito da data e local da perícia; 8. o perito terá o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, nos termos do artigo 465 do CPC; 9. entregue o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se desejarem, manifestar sobre ele, podendo os assistentes técnicos dos litigantes, em igual prazo, apresentar seus respectivos pareceres (art.477, §1º, do CPC). 10. os honorários periciais deverão ser antecipados na forma definida no item 05, mediante depósito judicial. 11. fica, desde já, autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais na data de início da perícia e de mais 30% na data de entrega do laudo. 12. Os 20% remanescentes dos honorários periciais somente serão levantados após a conclusão total da prova técnica, inclusive com a apresentação de esclarecimentos adicionais pela expert, se for necessário. EILSON SANTOS DA SILVA Juiz - Intermediaria 2ª Vara Cível de Imperatriz Matrícula 182998 DANIELA DE JESUS BONFIM FERREIRA Juíza - Intermediária 1ª Vara Cível de Imperatriz Matrícula 144113 THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz - Intermediaria 3ª Vara Cível de Imperatriz; Matrícula 183202 ANDRÉ BEZERRA EWERTON MARTINS Juiz - Intermediaria 4ª Vara Cível de Imperatriz Matrícula 146522 FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz - Intermediaria 5ª Vara Cível de Imperatriz Matrícula 144261. Imperatriz, Quinta-feira, 09 de Junho de 2022. GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: CAETANO LORETTE DUARTE NETTO - MA13321, por todo teor do despacho/ decisão/ ato ordinatório abaixo transcrito: DECISÃO
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801783-49.2022.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): BRUNO GUIMARAES MENEZES REQUERIDA(S): RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO a parte requerente BRUNO GUIMARAES MENEZES, por seu(a) advogado(a) Advogado/Autoridade do(a) Defiro os benefícios da justiça gratuita, exceto quanto (I) ao selo de fiscalização do FERJ para levantamento por meio de alvará de eventual quantia que venha a ser depositada judicialmente neste processo; e (ii) eventual perícia que seja necessária para solução da demanda.
Cuida-se de demanda proposta por BRUNO GUIMARAES MENEZES, devidamente qualificado(a) na inicial, em face de RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros, também qualificada. Alega, em resumo, que firmou com a requerida contrato de compra e venda de um lote, a ser pago de forma parcelada. Afirma que pagou parte do imóvel. Narra que, em razão das chuvas o loteamento foi inundado. Pede a rescisão do contrato, a restituição dos valores pagos, indenização por danos materiais e morais. Requer a concessão de tutela de urgência para que o réu se abstenha de incluir seu nome no cadastro de proteção ao crédito, a suspensão do pagamento das prestações mensais e o pagamento de aluguel. Aduz que estão presentes os requisitos autorizadores da medida liminar, vez que alega a ilegalidade da cobrança. É o relato do essencial. Decido. Sabe-se que a concessão de tutela de urgência é medida de exceção, cabível nas hipóteses em que concorrerem os seguintes requisitos (art. 300, caput, NCPC): i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, é necessário que o provimento antecipado seja passível de reversibilidade (art. 300, § 3°, novo CPC). Em outras palavras, o provimento de urgência é cabível nos casos em que os elementos constantes dos autos se apresentarem convincentes a ponto de permitir, pelo menos, que se vislumbrem indícios de plausibilidade do direito invocado. Da análise dos documentos que acompanham a inicial, percebo que há elementos suficientes a evidenciar a verossimilhança do direito da parte autora em relação aos pedidos para suspensão do pagamento das prestações do lote e a abstenção de inclusão do nome da parte requerente no cadastro de proteção ao crédito, haja vista ser fato público e notório nesta cidade a inundação do loteamento em que está localizado o imóvel descrito na inicial (Colina Park). Assim, em juízo preliminar, reputo suficiente as alegações apresentadas na inicial. Lado outro, o pedido para pagamento de aluguel deve ser indeferido. Isso porque não se encontra presente a probabilidade do direito, na medida em que tal requerimento é incompatível com os pedidos contidos na inicial para rescisão do contrato de compra e venda, restituição de parcelas pagas e indenização por danos materiais. Portanto, estão presentes os requisitos para a concessão da medida pleiteada quanto à suspensão do pagamento das prestações e à abstenção de inclusão do nome da parte autora no cadastro de proteção ao crédito, eis que restaram evidenciados o fumus boni iuris e do periculum in mora. Além disso, a medida pleiteada não está sujeita a irreversibilidade e não se verifica a possibilidade de periculum in mora inverso. AO TEOR DO EXPOSTO, nos termos do art. 300, do novo CPC, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão do pagamento das prestações do imóvel descrito na inicial, bem como para que a requerida se abstenha de incluir o nome da parte autora no cadastro de proteção ao crédito em razão do contrato que é objeto desta demanda. Caso a negativação tenha ocorrido, determino que a demandada, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da ciência desta decisão, exclua o nome da parte autora do cadastro de proteção ao crédito. O descumprimento desta decisão implicará em multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para pagamento de aluguel. Em se tratando de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e por ser o(a) requerente parte hipossuficiente da relação jurídica no que pertine à produção de provas, o ônus desta deve recair sobre o requerido (fornecedor do serviço), à luz do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC. Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial observará o disposto no art. 335, III, c/c art. 231, CPC/2015, com a advertência de que a não apresentação de resposta acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados, com julgamento antecipado da causa (arts. 344 e 355, II, do novo CPC). Deixo, por ora, de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC/2015, tendo em vista que esta unidade judicial não dispõe de órgão específico para a promoção de sessões e audiências de conciliação e mediação. Havendo preliminares e/ou documentos na contestação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Cópia da presente decisão servirá como mandado, com vistas a dar efetividade aos princípios de economia e celeridade processuais. Cite-se. Intimem-se. IMPERATRIZ, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Quarta-feira, 16 de Março de 2022. JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciário mat. 121442 Assinando digitalmente