Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0067192011.
Intimação - Processo n.º 0801493-25.2018.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) FLAVIA FEITOSA BARRETO - MA18649 e Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A, para tomar ciência da sentença a seguir transcrita: SENTENÇA 1.RELATÓRIO Cuidam os autos de cobrança de seguro DPVAT formulada por Maria Eduarda da Conceição Oliveira e Anna Paula da Conceição de Oliveira, representadas por sua mãe Maria José Santos da Conceição, em desfavor de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, alegando que são filhas de Paulo Sérgio Barreto de Oliveira, falecido em um acidente automobilístico ocorrido em 10 de setembro de 2017.Seguem afirmando que após o falecimento do genitor das requerentes, as mesmas requerem administrativamente a indenização do seguro por morte ocorrida em virtude acidente automobilístico e que receberam administrativamente o valor de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais).Neste feito reclamam a complementação da indenização devida aos herdeiros do falecido em caso de morte do segurado, sob a alegação de que são as únicas herdeiras do de cujus.Juntaram à proemial, seus documentos pessoais, certidão de nascimento, documentos de sua mãe; do falecido, boletim de ocorrência realizado pela Polícia Rodoviária Federal e documentos de requerimento administrativo.Designada audiência de conciliação, mas as partes não firmaram acordo (id. 14703114).A demandada ofertara contestação em id. 14591988.Por ato ordinatório, foi determinada a intimação das autoras para réplica, a qual foi apresentada em documento de id. 15271026.Intimadas as partes para manifestação sobre a produção de novas provas, estas informaram não possuir provas a produzir (ID 23826625 e id.24280208).Em vista do art.178, II, do CPC, os autos foram encaminhados para o Ministério Público que se manifestou pelo deferimento do pedido (ID 46104582). Os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO.2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de cobrança de seguro obrigatório por morte causado por acidente com veículo automotor de via terrestre no dia 10/09/2017. No mérito, releva esclarecer que o Seguro DPVAT cobre vidas no trânsito. Como o próprio nome diz, ele indeniza vítimas de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre.O DPVAT, por ser um seguro destinado exclusivamente a danos pessoais, não prevê cobertura de danos materiais causados por colisão, roubo ou furto de veículos. Também não estão cobertos pelo DPVAT os acidentes ocorridos fora do território nacional e os veículos estrangeiros em circulação no Brasil estão sujeitos a contratação de um seguro específico para este fim. Em caso de acidente, as situações indenizadas são morte ou invalidez permanente e, sob a forma de reembolso, despesas comprovadas com atendimento médico-hospitalar. Na hipótese de morte, o postulante deve apresentar registro de ocorrência ou boletim de ocorrência por ato declaratório, certidão de óbito da vítima, carteira de Identidade ou documento substitutivo e CPF do de cujus.Na questão, as demandantes comprovaram, tanto pela certidão e de óbito (id. 14592006 fl.07), quanto pelo boletim de ocorrência de id. 13381838, a ocorrência do acidente automobilístico e que a morte de seu pai resultou do sinistro.A certidão de óbito da vítima do acidente demonstra que ele deixou dois filhos, as quais são as autoras e declararam que são as únicas herdeiras do morto, esclarecendo que ele não deixou outros filhos.Tais alegações restaram comprovadas nos autos, uma vez que foi evidenciado que as demandantes são filhas de Paulo Sérgio Barreto de Oliveira, tendo ele falecido em acidente automobilístico ocorrido na BR-222, próximo à Cidade de Açailândia, pelo que as autoras requereram administrativamente o pagamento do Seguro DPVAT tendo recebido o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido no art. 3º, I, da Lei nº 6.194/74, reservando o restante para a esposa do falecido, Zaine Rodrigues Barros de Oliveira. No entanto, consta no boletim de acidente de trânsito da Polícia Rodoviária Federal (ID 13381838) que a esposa de Paulo Sérgio Barreto de Oliveira, a senhora Zaine Rodrigues Barros de Oliveira, também foi vítima fatal no mesmo acidente automobilístico (ID 13381838, p. 6), não havendo informação de outros herdeiros que não as autoras da demanda.Diante disto, as requerentes apresentaram aos autos provas suficientes do seu direito à indenização no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), conforme previsto no art. 3º, inciso I, da Lei nº 6.194/74, que seria dividida entre elas, no importe de R$ 6.750,00 para cada. Assim, estando provado o óbito, o acidente e o liame material que os envolve, a indenização deve ser paga nos termos do art. 4º da Lei 6.194/74 c/c o art. 792, do CC/02, ou seja, o valor da indenização deve ser dividido em partes iguais entre os dois requerentes. Esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, senão vejamos:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DPVAT - FALECIMENTO - PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO, ILEGITIMIDADE ATIVA, PASSIVA E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - REJEITADAS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 11.482, DE 31/05/07 - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM - CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO SINISTRO - REVISÃO EX OFFICIO - PRECEDENTES DA QUARTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERCENTUAL APLICADO EM RESPEITO AO ART. 20, § 3º, DO CPC - APELAÇÃO IMPROVIDA. I - Inexistente a prescrição alegada, na medida em que, pela dicção do art. 198, I, c/c art. 3º, ambos do Código Civil/2002, a prescrição não corre contra os menores de 16 (dezesseis) anos, situação que alcança os apelados, os quais sequer haviam atingido tal idade à época do ajuizamento da ação originária. II - Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, na medida em que é pacífico o entendimento de que a vítima (ou beneficiário) do seguro DPVAT pode acionar qualquer seguradora que compõe o Consórcio, não sendo possível vincular a responsabilidade pelo pagamento da indenização apenas à "Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A". III - Sem razão o apelante quanto à preliminar de falta de interesse processual pela não apresentação de requerimento administrativo, vez que este não é pressuposto para o ingresso da ação judicial, que encontra amparo nas disposições do art. 5º, XXXV, da CF ("A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito"). Precedentes do TJ/MA. IV - Afasta-se a preliminar de ilegitimidade ativa levantada pelo apelante vez que, não se vislumbra qualquer descumprimento às disposições do art. 792, do Código Civil, tendo em vista que os apelados, efetivamente, comprovaram sua qualidade de herdeiros (filhos), conforme consta dos documentos acostados aos autos, cabendo aos eventuais beneficiários, caso entendam pertinente, a adoção das medidas necessárias para que sejam assegurados os seus direitos. Precedente da 4ª Câmara Cível do TJ/MA. V - Inquestionável que o valor da indenização foi corretamente aplicado pelo Juízo a quo, na medida em que, ocorrido o falecimento em 11/10/2006, devem ser aplicadas ao caso as disposições da Lei nº 6.194/74, com a redação anterior às modificações promovidas pela Lei nº 11.482/07, em obediência ao Princípio Tempus Regit Actum. VI - Em que pese não ter sido alvo de irresignação dos apelados, a contabilização da correção monetária, por ser matéria de ordem pública, deve ser revista por este Tribunal, ex officio, sem que seja possível falar em reformatio in pejus, a ser calculada, portanto, na forma adotada em posicionamento reiterado desta Colenda Quarta Câmara Cível, ou seja, a partir da data do sinistro. Quanto aos juros de mora, não merece reparo a sentença, vez que corretamente estipulados a partir da citação. Precedentes do TJ/MA. VII - Mostra-se razoável a fixação de honorários advocatícios quando feita levando-se em conta a importância da causa e a presteza do profissional, assim como a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado dignamente. Inteligência do art. 20, § 3º do CPC. VIII - Apelação improvida. Unânime. (Número do (clique aqui para visualizar processo) Número do acordão: 1034292011 (clique aqui para baixar inteiro teor do acordão) Data do registro do acordão: 30/06/2011 Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ Data de abertura: 16/03/2011 Data do ementário: 04/07/2011 Órgão: SÃO JOSÉ DE RIBAMAR) 3. DISPOSITIVO Dado o exposto, e pelo que mais consta dos autos, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial para condenar a parte requerida a pagar em favor dos demandantes o valor de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), referente à complementação do pagamento recebido, acrescido de correção monetária a partir do ajuizamento da demanda e juros contados da citação.Condeno, ainda, o réu, à quitação das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.Dou esta por publicada e registrada com o cadastro no sistema PJE. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, em sendo esta mantida e em nada sendo requerido, arquivem-se. Santa Inês (MA), datado e assinado eletronicamente. Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda- Juíza de Direito da 2ª Vara Santa Inês/MA, Quarta-feira, 16 de Março de 2022.