Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA RAIMUNDA SANTOS RAIOL Advogados: Dr. THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB MA 10106-A
APELADO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A Advogado: Dr. WILSON BELCHIOR - OAB MA11099-S Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR Danos Morais. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO. I - Comprovado nos autos que houve a contratação de cartão de crédito consignado pela demandante, não há como acolher a alegação de ilegalidade do pacto e nem de falta de conhecimento pela parte autora do objeto do contrato. II - "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". IRDR 53.983/2016. III- Apelo desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0859973-35.2016.8.10.0001
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Raimunda Santos Raiol contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Auxiliar da 14ª Vara Cível da Comarca de São Luís, Dr. Rodrigo Costa Nina, que nos autos da ação ajuizada contra o ora apelado, julgou improcedentes os pedidos autorais. A parte autora alegou que teve seu benefício previdenciário reduzido em razão de descontos indevidos referentes ao contrato de cartão de crédito consignado, cuja modalidade não fora por ela escolhida. Aduziu que foi informada que faria um empréstimo no valor de aproximadamente R$ 1.828,08 (hum mil oitocentos e vinte e oito reais e oito centavos), via TED a ser feita, pelo Banco réu na conta bancária da parte autora, sendo o pagamento em 36 (trinta e seis) parcelas, no valor de aproximadamente R$ 101,56 (cento e um reais e cinquenta e seis centavos) cada, com o primeiro desconto em fevereiro/2009 e último em janeiro/2012. Contudo, a dívida não tem data determinada para acabar, tornando-se infinita e impagável. Requereu, assim, a quitação do empréstimo ou o seu cancelamento, bem como a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento dos danos morais. O Banco apresentou contestação alegando que a autora solicitou ao réu a emissão de “cartão de crédito”, havendo a possibilidade de liquidação da operação mediante o pagamento de 37 (trinta e sete) descontos mínimos consignados em folha de pagamento, contanto que não houvesse reutilização. Destacou que a autora solicitou o pré-saque no valor de R$ 1.828,08 e efetuou compras na rede credenciada. Aduziu que a requerente possuía empréstimos junto a diversos bancos, inclusive junto ao réu, sendo que por esse motivo só poderia contratar empréstimo mediante cartão de crédito, tendo ela desbloqueado o cartão em 06/05/2011. Além disso, mencionou que a demandante é pessoa instruída, não podendo alegar que foi enganada. Juntou documentos. Ao sentenciar o feito, o Magistrado julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, por entender válido o contrato firmado entre as partes. A requerente interpôs o recurso de apelação aduzindo que foi depositado em sua conta-corrente um valor aproximado de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), o que evidencia que houve um empréstimo consignado, uma vez que não há modalidade de cartão de crédito em que a operadora do cartão deposita valores diretamente na conta do consumidor. Afirmou que o contrato fora preenchido por preposto do apelado, o que facilita sobremaneira a indução ao erro, tendo preenchido tão somente o seu nome na assinatura, sendo que o Banco a colocou em situação de desvantagem exagerada. Defendeu a ausência do princípio da boa-fé contratual e existência de venda casada e que as faturas anexadas pelo réu não servem de prova. Postulou o provimento do apelo para julgar procedentes os pedidos autorais. Contrarrazões ofertadas pelo Banco nas quais afirma a regularidade do contrato, pois a recorrente, pessoa instruída, em 17/11/2008 assinou o contrato de cartão de crédito BICARD solicitando pré-saque no valor de R$ 1.828,08 (um mil oitocentos e vinte e oito reais e oito centavos). Seguiu destacando que o contrato de cartão de crédito não estabelece limite de prestações e que a recorrente fez saques e compras. No mais, assentou que o contrato pode ser espontaneamente liquidado com o pagamento dos descontos mínimos, contanto que não haja reutilização do Cartão de Crédito, suspensão ou redução dos descontos. Destacou, ainda, a inocorrência do dever de indenizar e de venda casada. Pugnou pela manutenção da sentença, ou em caso de reforma, pela compensação dos valores repassados à apelante e repetição do indébito na forma simples. A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse no feito. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento do recurso de forma monocrática, com base no art. 932 do CPC, em razão da matéria encontrar-se disposta em tese formulada em IRDR. A questão tratada nos autos se trata da discussão acerca de qual modalidade de empréstimo a parte autora teria realizado com o Banco, uma vez que não nega que tenha celebrado o contrato, porém aduziu que não tinha conhecimento de que se tratava de cartão de crédito consignado. Pois bem, realço, de início, que a sentença está bem fundamentada e de acordo com os preceitos jurisprudenciais adotados por este sodalício, conforme passo a explicitar. No mérito, deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, no qual ficaram fixadas as teses sobre as consignações, em especial a 1ª e 4ª Teses: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Assim, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que são processadas nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente. O Banco asseverou que a parte autora contratou cartão de crédito consignado, sendo descontado de seus vencimentos o valor mínimo da fatura, conforme pactuado pelas partes. Tendo a requerente recebido o valor do empréstimo, competia a ele efetuar os pagamentos devidos mensalmente, até porque ela se utilizava do cartão de crédito para diversas compras e efetuava saques, conforme os documentos anexados aos autos. Ao celebrarem a avença, ficou expressamente consignada a autorização do desconto em folha de pagamento, conforme cláusula do contrato. Ademais, não cabe à parte, em grau de recurso, afirmar que não assinou o contrato, pois deveria ter oportunamente impugnado a sua assinatura, mas não o fez. Ao contrário, pugnou pelo julgamento antecipado da lide em sua réplica. Vê-se, pois, que ao contrário de outros casos, a apelante tinha plena ciência que obteve junto ao Banco a contratação de Cartão de Crédito Consignado, não configurando venda casada ou mesmo ausência do dever de informação, até porque consta do Id 17360891 gravação onde a autora efetuou o desbloqueio de um cartão de crédito, tendo a atendente informado a ela que deveria pagar acima desconto mínimo para que pudesse se utilizar do crédito. Então, na presente hipótese, o apelado cumpriu o seu ônus de demonstrar a ciência inequívoca da apelante em relação às condições do negócio jurídico celebrado com a instituição financeira, conforme determinado na 1ª Tese do IRDR. Assim, não há que se falar em afronta aos arts. 6º, III, 31 e 52, do Código de Defesa do Consumidor, que assim preconizam: “Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (...) III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. “Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento”. Logo, não restou demonstrado erro, engano ou ignorância na avença, capaz de ensejar a nulidade do contrato e a suspensão dos descontos. Segundo a doutrina de ANTÔNIO CARLOS EFING, “o contrato de crédito consignado, denominado "empréstimo consignado", consiste na possibilidade de empregados autorizarem o desconto em folha de pagamento, junto a seus empregadores, dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil pactuados com instituições financeiras”. Quanto ao contrato de cartão de crédito, o referido doutrinador leciona que, por meio de tal operação, fica o consumidor, titular do cartão obrigado, a "efetuar pagamentos com o limite de crédito aberto pelo fornecedor emissor, podendo o consumidor restituir ao emissor a importância paga em determinada data aprazada ou parceladamente, mediante, neste caso, o pagamento de juros decorrentes do crédito cedido." (ob.cit., p. 258). Portanto, a operação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado. No caso, conforme disposto no contrato, a titular autorizou o Banco a deduzir de seus proventos, o valor correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador da contratante à administradora do cartão de crédito, devendo o restante da fatura ser pago na data do vencimento, sob pena de a administradora estar autorizada a financiar o saldo devedor, ficando este sujeito ao referido desconto mínimo mensal, até que haja a quitação da dívida. Além disso, importante registrar que a recorrente é pessoa instruída (professora), não podendo alegar que fora induzida a erro ao realizar o contrato. Nesse contexto, deve ser prestigiada a sentença, porquanto resolveu a questão de acordo com as premissas fáticas e legais aplicáveis à espécie jurídica. Assim, para evitar repetição desnecessária de fundamentos, transcrevo a seguir as razões do Magistrado a quo: (…) “Ora, se o contrato entabulado nos autos não correspondeu a forma entendida pela parte requerente, caberia, na via administrativa, impugná-lo e solicitar sua adequação, sendo certo que a ausência de pedido/reclamação administrativa atrai o conhecimento e aceitação do negócio jurídico, afastando a tese de vício de consentimento alegado pela parte requerente, que é servidor(a) público(a), alfabetizado(a) e capaz de compreender as cláusulas contratuais por si aderidas. Inclusive, neste caso específico, observa-se que contrariamente ao desconhecimento da forma de contratação alegada pela parte requerente, o contrato sob a forma de RMC era de seu inteiro conhecimento, pois em detida análise das faturas de seu cartão de crédito concluímos que além dos descontos das parcelas desse empréstimo, há aquisição de bens por esse meio de pagamento (cartão de crédito), a exemplo de compra no Mateus Supermercados, Frigorífico Boi de Ouro, Identidade Feminina, Fribal Fé em Deus, conforme extratos das faturas de ID 6354102 (pág. 03) etc. Não podemos esquecer a máxima “venire contra factum proprium” que veda comportamento contraditório do consumidor. Ora, se o(a) requerente pretendia apenas um empréstimo consignado e desconhecia a forma de contratação de RMC, não poderia existir aquisição de bens nesse cartão de crédito”. Nesse sentido, já decidiu esta Corte: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LICITUDE. INFORMAÇÕES SUFICIENTES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. impossibilidade. DANOS MORAIS INEXISTENTES. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. recurso DESprovido. 1. A presente controvérsia gira em torno da regularidade da contratação de cartão de crédito consignado pela apelante junto ao apelado, visto que aquela sustenta que a sua intenção era a de contratar empréstimo consignado de forma regular, tendo sido levada a erro pelo recorrido. Além disso, discute-se o dever de indenização por danos materiais e morais pelo apelado, bem como a condenação ao pagamento das verbas de sucumbência e de multa por litigância de má-fé. 2. O instrumento contratual juntado aos autos estipula de forma clara que o pacto se referia à contratação de cartão de crédito com desconto dos pagamentos nos proventos autorais. Além disso, uma vez que não apenas houve o desbloqueio, mas também saque mediante o uso do cartão, a aceitação deste resta mais do que demonstrada. 3. Da análise das provas processuais, não há dúvida quanto aos limites e à natureza do negócio jurídico contratado, tendo, a propósito, sido suficientemente claro quanto à realidade das intenções, quer seja para um conceito de homem médio, quer seja para a condição subjetiva da parte autora. 4. O caso não é de se declarar a inexistência ou a invalidade do contrato, em consonância com a 4ª tese do IRDR nº 53.983 deste Tribunal. Ao lado disso, destaco que não há que falar aqui em dívida infinita – inclusive porque a sua quitação depende apenas do pagamento do valor total da fatura. Não há, ainda, venda casada, visto que o objeto do pacto é a aquisição de cartão de crédito consignado. 5. Nesse passo, as provas carreadas aos autos não amparam a pretensão da parte recorrente, visto que, comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do fornecedor, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, § 3º, inc. I, do CDC. A rigor, concluir pela declaração da nulidade do contrato, acompanhada de indenização por danos morais e pela repetição do indébito em dobro, seria a realização de odioso enriquecimento sem causa (art. 884, CC). Precedentes da Primeira Câmara Cível citados. 6. A multa por litigância de má-fé deve ser mantida, dado que a parte autora, tendo oportunidade de admitir a regular celebração do pacto quando intimada para réplica, deu seguimento ao processo, inclusive em sede recursal, não admitindo sua ciência do teor do contrato. 7. Apelo desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800183-96.2021.8.10.0114 – SÃO LUÍS, Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho, Sessão do dia 26 de maio de 2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECIPADO C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APOSENTADA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO CONSUMERISTA. FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO IRDR Nº 53.983/2016. APELO DESPROVIDO. 1) Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, e a 4ª Tese no sentido de que não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vícios na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e da informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). 2) O apelado se desincumbiu do ônus de comprovar que a apelante firmou contrato de “cartão de crédito consignado” e que tinha ciência das obrigações pactuadas, eis que acostou cópia do pacto devidamente assinado por ela, bem como o recebimento do valor através de TED para a sua conta bancária, sendo inconteste que contratou com a instituição financeira, utilizando-se dos valores postos à sua disposição. Assim, comprovada a regularidade do negócio, ausente é o defeito na prestação do serviço, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. 3) Apelo desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800540-55.2021.8.10.0024, Relatora: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar. Sessão virtual do dia 12 a 19 de maio de 2022).
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, nos termos da fundamentação supra. Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator