Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: CICERA MARIA DE VASCONCELOS Advogado: EDILENE LIMA BRANDAO - OAB PI12676-A
Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801573-40.2019.8.10.0060 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A inconformado com sentença (id 14823388) prolatada pelo Juízo de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon - MA que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, movida por CÍCERA MARIA DE VASCONCELOS, julgou procedentes os pedidos nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para declarar a inexistência dos débitos correspondentes aos descontos efetuados e, por conseguinte, condenar o requerido Banco Bradesco Financiamentos S/A: a) à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária da autora (repetição do indébito), totalizando o montante de R$ 1.630,04 (um mil seiscentos e trinta reais e quatro centavos), os quais deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir de cada cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ); b) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de ressarcimento por danos morais sofridos pela demandante, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês da data do evento danoso (Súmula 54, STJ). Confirmo, pois, a tutela anteriormente deferida. Condeno, ainda, o demandado no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC”. Ocorre que, ainda na pendência do julgamento do recurso de Apelação, a partes celebraram acordo (ID’s 17137289; 17137291; 17137292), pleiteando agora a sua homologação, no sentido de pôr fim ao litígio. É o relatório. Decido. O cerne da questão gira em torno da homologação do acordo de ID 17137291 celebrado entre as partes, no sentido de pôr fim à lide.
Trata-se de acordo de vontades celebrado entre agentes capazes e sobre objeto lícito, visando a composição amigável de lide de interesse privado, sobre o qual não pende qualquer óbice de ordem legal, achando-se as petições firmadas pelos procuradores de ambas as partes, devidamente habilitados. A homologação requerida implica, pois, em decisão que extingue o processo com julgamento do mérito, nos termos do que dispõe o art. 487, III, “b”, do CPC, produzindo coisa julgada material, sendo, portanto, competente para procedê-la esta Terceira Câmara Cível, a quem a matéria foi devolvida por meio de recurso de apelação. Nesse contexto, não há que se falar em extinção do processo sem resolução do mérito, mas sim em homologação de acordo celebrado entre as partes, que constituirá novo título executivo a ser executado pelas partes junto ao juízo de primeiro grau, em caso de descumprimento, ficando prejudicada a análise da Apelação Cível de ID 14664944. Posto isso, com fulcro no artigo 487, III, “b”, do NCPC, homologo o acordo de ID 17137291, para que produza os seus efeitos legais. Custas processuais e honorários sucumbenciais na forma em que estipulado no acordo. Após, dê-se baixa e arquiva-se, como de lei. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A11