Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Buriticupu 2ª Vara Registro nº 0800963-08.2018.8.10.0028 Ação de Interdição SENTENÇA
Vistos, etc. Cuidam os autos de Ação de Interdição proposta por DAYANE ASSUNCAO DA SILVA, qualificada nos autos, em que requer a decretação de interdição de sua irmã, IARLA ASSUNCAO, bem como sua nomeação como curadora. A inicial veio acompanhada dos documentos necessários. No despacho inicial, foi determinada a citação do interditando, bem como foi designada sua entrevista. Audiência (ID 16153344). Laudo pericial (ID 16246648). Parecer do representante do Ministério Público (ID 17954923), opinando pelo deferimento do pedido de curatela e nomeação da parte requerente como curadora. Manifestação da curadora especial (ID 19786628). É o sucinto relatório. DECIDO. No tocante à decretação da interdição, cabe analisar inicialmente a recente alteração legislativa produzida pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) que trouxe profundo impacto no sistema da incapacidade civil no Direito Brasileiro. Verifica-se que não existe mais, no sistema vigente, pessoa maior de idade absolutamente incapaz. Isto porque, atualmente, o único parâmetro para aferir a incapacidade absoluta de uma pessoa é o biológico, conforme se verifica no art. 3º do Código Civil que passou a dispor: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos”. No caso das pessoas portadoras de deficiência, verifica-se que, após a lei de inclusão, passaram a ser tratados como capazes, estando sujeitas, no máximo à declaração de sua incapacidade relativa, conforme art. 4º do Código Civil. Com efeito, analisando o art. 6º da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) constata-se que “a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. Percebe-se, portanto, que a deficiência, quando devidamente caracterizada, não impede a prática de atos existenciais, mas, apenas exige a assistência quanto à prática de atos de cunho patrimonial. No caso dos autos, verifica-se que o laudo ID 16246648 classifica a enfermidade mental do requerido como incurável, necessitando o interditando de auxílio quanto à prática de certos atos da vida civil, vindo a coincidir com o que dispõe o Estatuto da Pessoa com Deficiência. Sendo assim, tendo em vista o novo sistema de incapacidades vigente no país, bem como tudo o que se pode verificar nos autos (laudo e interrogatório da interditando), deve ser declarada a incapacidade relativa do interditando, restrigindo-se a curatela aos atos de natureza patrimonial, com a consequente nomeação de curador para esta finalidade. A pessoa que melhor condições tem de exercer tal encargo é sua irmã, ora requerente. Face ao exposto, sem maiores delongas, por desnecessárias, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de IARLA ASSUNCAO, declarando-o relativamente incapaz para exercer, pessoalmente, atos de natureza patrimonial, necessitando, para tanto, da assistência de sua curadora. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Nomeio curadora definitiva da interditada, a Sra. DAYANE ASSUNCAO DA SILVA, a quem caberá assisti-lo em atos da vida civil de cunho patrimonial e não poderá por qualquer modo, sem autorização judicial, alienar ou onerar quaisquer bens eventualmente a ele pertencentes, e deverá empregar os valores recebidos do órgão previdenciário exclusivamente em prol da sua saúde, alimentação e bem-estar, aplicando-se, no caso, o disposto no art. 553 do CPC com as respectivas sanções. Transitado em julgado, LAVRE-SE termo de curatela, constando as respectivas sanções acima. INTIME-SE o curador para o compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições supra, devendo ser observado o disposto no artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil. Face à inexistência de bens, dispenso o curador da especialização da hipoteca legal. Outrossim, cumpra-se o disposto no art. 755, § 3º do Código de Processo Civil, assim para que, com as formalidades legais, seja a presente sentença inscrita no Registro de Pessoas Naturais competente e publicada no órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Sem custas e honorários ante a assistência judiciária gratuita deferida nos autos (fls. 13). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o cumprimento das diligências necessárias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Buriticupu/MA, 31 de maio de 2019. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Buriticupu
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Buriticupu 2ª Vara Registro nº 0800963-08.2018.8.10.0028 Ação de Interdição SENTENÇA
Vistos, etc. Cuidam os autos de Ação de Interdição proposta por DAYANE ASSUNCAO DA SILVA, qualificada nos autos, em que requer a decretação de interdição de sua irmã, IARLA ASSUNCAO, bem como sua nomeação como curadora. A inicial veio acompanhada dos documentos necessários. No despacho inicial, foi determinada a citação do interditando, bem como foi designada sua entrevista. Audiência (ID 16153344). Laudo pericial (ID 16246648). Parecer do representante do Ministério Público (ID 17954923), opinando pelo deferimento do pedido de curatela e nomeação da parte requerente como curadora. Manifestação da curadora especial (ID 19786628). É o sucinto relatório. DECIDO. No tocante à decretação da interdição, cabe analisar inicialmente a recente alteração legislativa produzida pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) que trouxe profundo impacto no sistema da incapacidade civil no Direito Brasileiro. Verifica-se que não existe mais, no sistema vigente, pessoa maior de idade absolutamente incapaz. Isto porque, atualmente, o único parâmetro para aferir a incapacidade absoluta de uma pessoa é o biológico, conforme se verifica no art. 3º do Código Civil que passou a dispor: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos”. No caso das pessoas portadoras de deficiência, verifica-se que, após a lei de inclusão, passaram a ser tratados como capazes, estando sujeitas, no máximo à declaração de sua incapacidade relativa, conforme art. 4º do Código Civil. Com efeito, analisando o art. 6º da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) constata-se que “a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. Percebe-se, portanto, que a deficiência, quando devidamente caracterizada, não impede a prática de atos existenciais, mas, apenas exige a assistência quanto à prática de atos de cunho patrimonial. No caso dos autos, verifica-se que o laudo ID 16246648 classifica a enfermidade mental do requerido como incurável, necessitando o interditando de auxílio quanto à prática de certos atos da vida civil, vindo a coincidir com o que dispõe o Estatuto da Pessoa com Deficiência. Sendo assim, tendo em vista o novo sistema de incapacidades vigente no país, bem como tudo o que se pode verificar nos autos (laudo e interrogatório da interditando), deve ser declarada a incapacidade relativa do interditando, restrigindo-se a curatela aos atos de natureza patrimonial, com a consequente nomeação de curador para esta finalidade. A pessoa que melhor condições tem de exercer tal encargo é sua irmã, ora requerente. Face ao exposto, sem maiores delongas, por desnecessárias, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de IARLA ASSUNCAO, declarando-o relativamente incapaz para exercer, pessoalmente, atos de natureza patrimonial, necessitando, para tanto, da assistência de sua curadora. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Nomeio curadora definitiva da interditada, a Sra. DAYANE ASSUNCAO DA SILVA, a quem caberá assisti-lo em atos da vida civil de cunho patrimonial e não poderá por qualquer modo, sem autorização judicial, alienar ou onerar quaisquer bens eventualmente a ele pertencentes, e deverá empregar os valores recebidos do órgão previdenciário exclusivamente em prol da sua saúde, alimentação e bem-estar, aplicando-se, no caso, o disposto no art. 553 do CPC com as respectivas sanções. Transitado em julgado, LAVRE-SE termo de curatela, constando as respectivas sanções acima. INTIME-SE o curador para o compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições supra, devendo ser observado o disposto no artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil. Face à inexistência de bens, dispenso o curador da especialização da hipoteca legal. Outrossim, cumpra-se o disposto no art. 755, § 3º do Código de Processo Civil, assim para que, com as formalidades legais, seja a presente sentença inscrita no Registro de Pessoas Naturais competente e publicada no órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Sem custas e honorários ante a assistência judiciária gratuita deferida nos autos (fls. 13). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o cumprimento das diligências necessárias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Buriticupu/MA, 31 de maio de 2019. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Buriticupu