Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 80004351920168050014.
APELANTE: OSVALHO ALVES OLIVEIRA ADVOGADO: WAIRES TALMON DA COSTA JUNIOR OAB/MA 12.234
APELADO: BANCO CETELEM S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ 153.999 RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE PROVAS. CONTRATO EXCLUÍDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I. Embora a Apelante defenda descontos em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimo consignado realizado junto ao banco Apelado, restou comprovado que houve a exclusão do contrato, conforme constatado através do documento anexado pelo próprio requerente. II. In casu, o apelante não conseguiu trazer aos autos prova do alegado, conforme o disposto no art. 373, I e II do CPC, visto que não há prova mínima do direito pleiteado pelo autor. III. Apelação conhecida e não provida. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814176-45.2018.8.10.0040
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por OSVALHO ALVES OLIVEIRA, nos autos da ação anulatória de débito c/c repetição do indébito c/c pedido de indenização por danos morais, objetivando a reforma da Sentença de ID 5720581, que julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em sua peça inicial, o agravante alegou ter constatado descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado relativo ao contrato nº 51-826177589/17, no valor de R$4.900,00, o qual não teria contratado, alegando tratar-se de empréstimo fraudulento. Em contestação, o banco Apelado afirma que não houve nenhum débito relacionado ao empréstimo supracitado, uma vez que o contrato não se concretizou, pois houve exclusão da margem e o apelante não teria sofrido descontos. O juízo de origem entendeu pela improcedência do pedido, devido à constatação de que não houve descontos no benefício do autor, mas tão somente proposta oferecida pelo banco, a qual foi recusada, ao passo que o autor não comprovou ter efetivamente sofrido os descontos. Inconformado com a sentença, o apelante apresentou o presente recurso, reafirmando a irregularidade na contratação do empréstimo, argumentando que o réu não se desincumbiu do ônus probatório. Ao final, pugna pela devolução dos valores descontados e repetição de indébito, bem como a condenação do Banco em Danos Morais. Em contrarrazões o Apelado defende a legalidade da contratação e pugna pelo não provimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de emitir parecer opinativo quanto ao mérito. É o relatório. Decido. A priori, considerando a presença dos requisitos de admissibilidade, verifico que o presente recurso merece ser conhecido. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. O cerne da questão reside em saber sobre a legalidade de descontos realizados no benefício do autor, decorrentes de contrato de empréstimo consignado. Sucede que, da análise pormenorizada dos autos, verifica-se que o autor não comprovou os descontos supostamente efetuados em seu benefício. Isto porque, dos documentos acostados à inicial, não consta histórico de consignações, nem extrato bancário comprovando que os descontos efetivamente foram realizados pela instituição financeira. Por outro lado, vejo que o banco requerido argumentou que não houve celebração de contrato, vez que o documento apresentado pelo autor indicando a contratação do empréstimo em seu nome trata-se, na verdade, de proposta de empréstimo, a qual foi recusada, de modo que os descontos não foram efetuados. Da análise do documento de id. 5720565 - pág. 1, é possível constatar que, de fato, não houve permanência dos descontos, visto que a data indicada para início e fim do desconto é a mesma (10/2017), além do mais, o contrato aparece como “excluído” ainda na parcela 01/72. Nessa toada, inobstante os argumentos do recorrente, o contexto fático probatório impõe reconhecer a verossimilhança dos argumentos lançados pelo réu/apelado, de que não houve formalização de empréstimo, mas tão somente proposta de contratação não aceita, que, por sua vez, não resultou em descontos no benefício do requerente, portando, não gerou danos de ordem moral nem material. Em verdade, o Apelante não conseguiu trazer os autos prova do alegado, conforme o disposto no art. 373, I e II, do CPC, ao passo que o Banco apelado demonstrou a exclusão do contrato. Importa ressaltar que, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo na modalidade cartão de crédito, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Eis a tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000. 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DO SERVIÇO E DE INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. INOBSERVÂNCIA DO ART. 373, I, DO NCPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESONERA O CONSUMIDOR DE REALIZAR PROVA MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007771892, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 21/06/2018).(TJ-RS - Recurso Cível: 71007771892 RS, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Data de Julgamento: 21/06/2018, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/06/2018) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PARTE AUTORA NÃO APRESENTOU UM LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (,Número do , Relator (a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, 6ª Turma Recursal, Publicado em: 13/12/2018 ) (TJ-BA 80004351920168050014, Relator: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/12/2018). Assim, percebo que não restou caracterizada a ilegalidade da contratação, de modo que não merece reparo a decisão impugnada.
Ante o exposto, torna-se imperativa a aplicação do art. 932, do CPC, que ora invoco, para, monocraticamente, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo na íntegra a sentença recorrida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator