Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Réu: PEDRO CHAGAS ALVES SENTENÇA ANTONIA DA CONCEIÇÃO ALVES, qualificado nos autos, ajuizou ação de INTERDIÇÃO com pedido de CURATELA de PEDRO CHAGAS ALVES, também qualificado nos autos. Afirmou na petição inicial que o interditando é maior, porém é portador de Alzheimer (CID /10 F.00.0) não possuindo, portanto, capacidade para tomada de decisões e administração de suas finanças. Decisão concedendo a curatela provisória, designando entrevista do curatelando e ordenando a citação (ID 11675533). Audiência de entrevista, ocasião em que foi proferida despacho encaminhando o interditando a realização de perícia no CAPS desta comarca e quando da entrevista não demonstrou capacidade de responder às perguntas (ID 17953125). Laudo Pericial anexado aos autos (ID 18366749) atestando a incapacidade asboluta do interditando. O representante do Ministério Público emitiu parecer favorável à interdição (ID 18602358) pela incapacidade demonstrada quando da entrevista do demandado. A Defensoria Pública foi nomeada curadora especial, manifestando pela inexistência de óbices/impugnação da perícia realizada (ID 37619909). É o Relatório do Essencial. Fundamento e Decido. O pedido é PROCEDENTE. Na forma do artigo 4º, III do Código Civil: "São incapazes, relativamente a certos atos ou a maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade". A perícia realizada no interditando, conforme laudo (ID 18366749) atestou a incapacidade absoluta decorrente de comprometimento de funções mentais. A curatela é a forma adequada para a proteção dos direitos da pessoa relativamente incapaz, portadora de deficiência, viabilizando assim, sua inclusão social e cidadania, assegurando, portanto, condições de igualdade para o exercício de seus direitos e liberdades fundamentais. (Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/2015). Outrossim, vale ressaltar, que o artigo 85, caput, e § § 1º e 2º, da Lei nº 13.146/2015 dispõem: “...a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º. No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado". A requerente, esposa do interditando, já se encontra procedendo com os devidos cuidados, gerindo de fato questões as relacionadas a este. Assim, a esposa, deve ser nomeada curadora da parte passiva, regularizando-se a situação de fato, para que tenha ele representação legal. O representante do Ministério Público foi favorável à medida. O Código Civil, em seu artigo 1.745, parágrafo único, autoriza a dispensa da caução quando o tutor ou curador for pessoa de reconhecida idoneidade, facilitando-lhe o exercício do encargo. E não paira nos autos qualquer dúvida sobre a idoneidade da requerente. O interditando, por sua vez, ante o constante dos autos, não possui patrimônio nem rendimentos apreciáveis. Deste modo, dispenso a especificação da hipoteca legal e a prestação de contas. Ademais, de certo que a alienação de bens imóveis demanda a prévia autorização judicial. Desnecessária, portanto, a prestação de qualquer garantia para o exercício da curatela. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e nomeio como curador de PEDRO CHAGAS ALVES, RG. 04832892013-0, CPF.179.165.853-91, nascido em 26 de janeiro de 1946, filho de Raimunda Chagas Alves à requerente, Sra. ANTONIA DA CONCEÇÃO, RG. 017996492001-0, CPF. 999.735.533-49, sob compromisso, esclarecendo que, nos termos do artigo 85, "caput" e §1º da Lei 13.146/2015, a curatela afetará somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Julgo o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil e declaro encerrada a fase de conhecimento. Por economia e celeridade processual, dispenso o Curador de prestar compromisso, servindo esta sentença de certidão, com a respectiva certidão de trânsito em julgado, como certidão de curatela definitiva, para todos os fins legais. Observe-se que o curador não poderá alienar bens, nem contrair financiamentos em nome do curatelado sem prévio alvará judicial. Em obediência ao disposto no artigo 755, §3º do Código de Processo Civil publique-se esta decisão na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, na imprensa local uma vez, e no órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, com menção, no edital, dos nomes do interditado e do curador, da causa da interdição e dos limites da curatela, servindo esta sentença como edital. Esta sentença servirá como mandado, em obediência ao disposto no artigo 9º, III, do Código Civil, para ser registrado no Cartório Registro de Pessoas Naturais competente (art. 92, da Lei Federal 6.015/73), acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Srº Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais competente proceda ao seu cumprimento. Fica o Curador advertido a cumprir o que determina o artigo 758 do novo Código de Processo Civil, ou seja, buscar os tratamentos que forem necessários e possíveis e apoio destinados a dar a conquista de autonomia para o requerido, seja parcial ou total, devendo, caso haja alterações na situação do requerido, comunicar imediatamente a este juízo, para reanálise dos limites da interdição/curatela. Caso cessem as causas que determinaram a interdição (por exemplo, na hipótese de, no futuro, a técnica médica venha a viabilizar tratamento ao interditado), poderá o requerido levantá-la, nos termos do artigo 756 do Código de Processo Civil. O Curador nomeado ficará responsável pela administração dos bens do interditado, nos termos do art. 759, § 2º, do Código de Processo Civil. Não é caso de arbitramento de honorários advocatícios. Custas pelo requerente, que é beneficiado pela gratuidade processual, suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98,§3º do CPC/2015. Comunique-se ao TRE. Buriticupu/MA, Segunda-feira, 23 de Novembro de 2020. RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA Respondendo
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0800885-14.2018.8.10.0028 INTERDIÇÃO (58) Autor (a): ANTONIA DA CONCEICAO