Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
11/05/2022, 16:25
Juntada de Certidão
11/05/2022, 16:24
Juntada de contrarrazões
06/05/2022, 15:58
Publicado Intimação em 12/04/2022.
13/04/2022, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
13/04/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DAS DORES CUTRIM SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB-MA: 19142-A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC/15 c/c o Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e, considerando que a parte autora interpôs Apelação ID 62937436, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimar a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de Lei. Viana-MA, 08 de abril de 2022. Ildelena Trindade Costa Aux. Judiciária Mat: 174813
Intimação - PROCESSO Nº.: 0801621-30.2018.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
11/04/2022, 00:00
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES CUTRIM SILVA em 08/04/2022 23:59.
09/04/2022, 15:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/04/2022 23:59.
09/04/2022, 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2022, 21:34
Juntada de Certidão
08/04/2022, 21:30
Juntada de Certidão
08/04/2022, 21:28
Documentos
Decisão (expediente)
•19/12/2022, 13:39
Decisão
•19/12/2022, 13:07
Juntada de Certidão
11/05/2022, 16:24
Juntada de contrarrazões
06/05/2022, 15:58
Publicado Intimação em 12/04/2022.
13/04/2022, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
13/04/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DAS DORES CUTRIM SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB-MA: 19142-A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC/15 c/c o Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e, considerando que a parte autora interpôs Apelação ID 62937436, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimar a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de Lei. Viana-MA, 08 de abril de 2022. Ildelena Trindade Costa Aux. Judiciária Mat: 174813
Intimação - PROCESSO Nº.: 0801621-30.2018.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
11/04/2022, 00:00
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES CUTRIM SILVA em 08/04/2022 23:59.
09/04/2022, 15:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/04/2022 23:59.
09/04/2022, 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2022, 21:34
Juntada de Certidão
08/04/2022, 21:30
Juntada de Certidão
08/04/2022, 21:28
Publicado Intimação em 18/03/2022.
22/03/2022, 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
22/03/2022, 12:17
Publicado Intimação em 18/03/2022.
22/03/2022, 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
22/03/2022, 12:17
Juntada de apelação cível
17/03/2022, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS DORES CUTRIM SILVA Advogado do(a)
AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - OAB-MA: 8672-A
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB-MA: 19142-A SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº.: 0801621-30.2018.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de uma Ação Ordinária cumulado com Pedido de Liminar, formulada por MARIA DAS DORES CUTRIM SILVA, em desfavor do BANCO BRADESCO., ambos qualificados nos autos. Aduziu a requerente que vem sendo descontado mensalmente de sua conta bancparia serviços não autorizados sob a rubrica de CESTA EXPRESSO E SEGURO VIDA E PREVIDÊNCIA. Pugnou, assim, em antecipação de tutela, pela suspensão dos descontos e, no mérito, pela condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais. Concedida a tutela de urgência (id. nº15348503). Em sede de contestação, o banco requerido alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir e, no mérito, a legitimidade na cobrança, que decorre da utilização do serviço, previamente contratado pelo consumidor, postulando pela improcedência dos pedidos (id. nº 16643897). Replica a contestação junto ao Id. 17942579. Decisão de saneamento e organização do processo de Id. 54311770. Manifestação da parte autora junto ao Id. 54432659. Devidamente intimada, a parte requerida se manteve inerte, conforme certidão anexada ao id. 57708335. É o que importa relatar. De início, destaco que processo comporta julgamento no estado em que se encontra nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, eis que verifico que a prova documental existente nos autos é suficiente para o deslinde da questão, não sendo necessário a produção de outras provas. Quanto a preliminar de ausência de condição da ação, por falta de prévio requerimento administrativo, entendo que a tese não merece prosperar. Verifica-se que a pretensão da parte requerente possui viabilidade jurídica, merecendo a tutela jurisdicional pretendida. Muito embora não haja nos autos a comprovação de prévia tentativa de resolução do conflito extrajudicialmente, este juízo, à época, também não oportunizou à parte autora a comprovação da pretensão resistida, sendo certo que, nesse momento processual, o exame do interesse de agir da parte autora se confunde com o próprio mérito. Assim, entendo que neste estágio do processo deve prevalecer o primado da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), motivo pelo qual REJEITO a preliminar suscitada. Sem mais preliminares, sigo para a apreciação do mérito da demanda. Pois bem. Na espécie, pretende a parte autora obter o ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente em sua “conta-benefício” referentes a tarifas bancárias (CESTA BRADESCO EXPRESSO e SEGURO VIDA E PREVIDÊNCIA), assim como indenização pelos danos morais ocasionados com a cobrança. Com efeito, o tema discutido nos presentes autos foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, transitado em julgado em 18.12.2018, e, no qual restou fixada a seguinte tese jurídica: “EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃ DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." 2. Apelações conhecidas e improvidas. Unanimidade. (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel. Des. Paulo Velten, DJe 28.08.2018). Quando a tarifa de CESTA EXPRESSO, examinando os extratos bancários que acompanharam a inicial, verifico que a parte autora utilizou sua conta bancária para recebimento de empréstimos pessoais e pagamentos de inúmeras cobranças, circunstância que, por si só, é capaz de levar a conclusão segura de que a conta é utilizada não apenas para recebimento do benefício do INSS, mas também para outras operações bancárias, o que revela a licitude da cobrança da tarifa bancária questionada. De fato, as relações de consumo regem-se pela inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), prestigiando a parte hipossuficiente, isto é, o consumidor. No entanto, tal regra não é absoluta, sendo necessário que a reclamante logre êxito em demonstrar prova mínima do direito alegado, vale dizer, a verossimilhança de suas alegações, o que não se observa no caso vez que a consumidora aderiu voluntariamente aos produtos cobrados pelo banco (art. 373, I, do CPC), conforme extratos bancários anexados ao ID. 14798392. Assim, fazendo uso dos serviços inerentes a uma conta-corrente, como, no caso dos autos, deve a parte autora arcar com o ônus de pagar as taxas e encargos incidentes, dentre os quais, a tarifa bancária CESTA B EXPRESSO. Trata-se, aqui, de aplicação plena e evidente do princípio da boa fé objetiva, que veda que as partes assumam comportamentos contraditórios, estes expostos no impedimento do venire contra factum proprium. Nesse toar, tendo a parte reclamante consumido os serviços colocados à sua disposição por meio da utilização de sua conta-corrente por mais de 05 (cinco) anos, não pode vir posteriormente alegar que não desejava uma conta desta estirpe, ambicionando tão somente a contratação de conta benefício. A propósito, colaciono os seguintes julgados do TJMA: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE CONTA BANCÁRIA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PAGO PELO INSS. COBRANÇA DE TARIFAS E OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTA DE DEPÓSITO. ADESÃO MEDIANTE PRÉVIA E EFETIVA INFORMAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LICITUDE. IRDR Nº 3.043/2017. RECURSO CONHECIDOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR ADÃO PEREIRA DA SILVA E DADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O autor Adão Pereira da Silva ajuizou ação de anulação de contrato afirmando que é cliente do Banco Bradesco desde a data da concessão do beneficiário do INSS, em conta aberta com a finalidade de recebimento dos seus proventos, todavia, nunca recebeu integralmente o valor do seu benefício em razão de diversos descontos realizados sem sua autorização, vez que, valendo-se da sua condição social, o banco requerido impôs-lhe a contratação de serviços denominados TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO, CART CRED ANUID, TARIFA BANCÁRIA CESTA BCO POSTAL E TARIFA EXTRATO, sem que pudesse tomar conhecimento do que estava a contratar, não logrando êxito as tentativas de solução para cessar tais descontos. 2. Pelo exame dos documentos de fls. 46/59 (extratos bancários) resta suficientemente claro que desde o ano de 2015 o demandante realizou diversas operações bancárias, como empréstimos pessoais cujos valores foram creditados em 10/04 (R$ 4.100,00 e R$ 2. 644,00), sendo efetuados saques na mesma data nos valores de R$ 780,00 e R$ 567,53, além de outros empréstimos pessoais nos valores de R$ 6.850,00, 4.145,41 e retirada de R$ 1.660,00 (fls. 50), comprovando de forma inquestionável que, ao contrário do que alega, o demandante Adão Pereira da Silva contratou de forma livre e consciente, a conta de depósito e a utilizava não só para recebimento do seu benefício do INSS, mas também para outras operações de crédito e débito, circunstância evidenciadora da licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas. 3. Depreende-se, assim, que a sentença de base merece reforma para, julgando-se improcedente o pleito inicial, reconhecer-se a validade da cobrança das tarifas bancárias realizadas na conta depósito aberta pelo aposentado demandante Adão Pereira da Silva, mantendo a aludida sentença no ponto em que determina seja referida conta utilizada exclusivamente para fins de recebimento do benefício previdenciário, devendo, assim ser considerado somente após o exaurimento dos compromissos assumidos pelo recorrente Adão Pereira da Silva junto ao recorrido Banco Bradesco, excluindo-se, em consequência, a multa cominada. 3. Nos termos da tese fixada no IRDR nº 3.043/2017, é "ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, sendo, entretanto, possível a cobrança (na contratação) ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". 4. Recurso conhecidos, negando provimento à apelação interposta por Adão Pereira da Silva, e dando provimento à apelação interposta por BANCO DO BRADESCO S/A. (TJMA, Ap 0319042018, Rel. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 12/12/2018). “EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. DOIS APELOS CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. CONTA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO. MOVIMENTAÇÃO DA CORRENTISTA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE TARIFAS ABUSIVAS. CONVERSÃO DA CONTA DE CORRENTE PARA BENEFÍCIO. 1º E 2º APELOS IMPROVIDOS. I -Andou bem o magistrado sentenciante ao reconhecer: "No caso dos autos, analisando a ficha-proposta de abertura de conta, temos que a parte autora já utiliza os serviços do banco há bastante tempo - aproximadamente quatro anos. A utilização dos serviços bancários por vários anos, sem haver o devido protesto, gerou justas expectativas no regular desenvolvimento da relação contratual. Não há falar em cobrança indevida de tarifas no caso em tela." II - De qualquer forma, decorre da efetiva utilização dos serviços bancários pela cliente (utilização de limite - fl. 16), o direito da instituição financeira em cobrar tarifa mensal de manutenção, sendo que o valor da exação não se mostra abusivo no caso em vertente, por ser inferior a dez reais. Além do mais, como observa o Juízo a quo, era facultado a cliente, a qualquer tempo, a conversão da conta depósito em conta-salário. III - Conforme bem destacado pelo magistrado de origem, ainda que se tenha reconhecido a ausência de lesão a consumidora, não se pode exigir que a parte autora continue obrigada a consumir serviço que não deseja. 1º e 2º Apelos improvidos. (TJMA, Ap 0309232018, Rel. Des. JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe 01/11/2018). Feitas essas considerações, é de se reputar lícita a contratação. Decorrência lógica é a improcedência do pedido de repetição de indébito, eis que legítima a cobrança, não havendo que se falar, também, em dano moral, pois ausente qualquer ilícito indenizável por parte da instituição financeira demandada. Já em relação a cobrança da tarifa SEGURO VIDA E PREVIDÊNCIA, a parte autora alega que está sofrendo cobrança da referida tarifa na sua conta-beneficio e que não solicitou o serviço. Em contrapartida a parte requerida, comprovou a contratação do produto, uma vez que apresentou o respectivo contrato, motivo pelo qual a conduta do requerido não é abusiva e ilícita. Analisando os autos verifico que não há necessidade de realização da prova pericial. A prova pericial não é indispensável à resolução desta lide, uma vez que os demais elementos de convicção juntados aos autos são suficientes para formar o convencimento deste Juízo acerca dos fatos controversos, nos termos do art. 436 do CPC. Assim sendo, não havendo prova de ilegalidade em relação ao contrato impugnado e nem demonstração de defeito na prestação de serviço pelo requerido, forçoso é reconhecer-se que a requerente não faz jus aos pedidos constantes da exordial. DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES, com resolução de mérito, os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, 2ª parte, do CPC/2015, consoante fundamentação alinhavada no bojo desta decisão, motivo pelo qual revogo a liminar anteriormente deferida. Em virtude da sucumbência da parte autora, em relação ao réu, condeno-a ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais hei por bem arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Todavia, considerando que a parte autora é beneficária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, desta decisão, o réu (credor) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade em favor da autora, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária, conforme art. 98, §3º, do CPC/15. Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Viana, data do sistema. Odete Maria Pessoa Mota Trovão - Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.
17/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS DORES CUTRIM SILVA Advogado do(a)
AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - OAB-MA: 8672-A
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB-MA: 19142-A SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº.: 0801621-30.2018.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de uma Ação Ordinária cumulado com Pedido de Liminar, formulada por MARIA DAS DORES CUTRIM SILVA, em desfavor do BANCO BRADESCO., ambos qualificados nos autos. Aduziu a requerente que vem sendo descontado mensalmente de sua conta bancparia serviços não autorizados sob a rubrica de CESTA EXPRESSO E SEGURO VIDA E PREVIDÊNCIA. Pugnou, assim, em antecipação de tutela, pela suspensão dos descontos e, no mérito, pela condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais. Concedida a tutela de urgência (id. nº15348503). Em sede de contestação, o banco requerido alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir e, no mérito, a legitimidade na cobrança, que decorre da utilização do serviço, previamente contratado pelo consumidor, postulando pela improcedência dos pedidos (id. nº 16643897). Replica a contestação junto ao Id. 17942579. Decisão de saneamento e organização do processo de Id. 54311770. Manifestação da parte autora junto ao Id. 54432659. Devidamente intimada, a parte requerida se manteve inerte, conforme certidão anexada ao id. 57708335. É o que importa relatar. De início, destaco que processo comporta julgamento no estado em que se encontra nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, eis que verifico que a prova documental existente nos autos é suficiente para o deslinde da questão, não sendo necessário a produção de outras provas. Quanto a preliminar de ausência de condição da ação, por falta de prévio requerimento administrativo, entendo que a tese não merece prosperar. Verifica-se que a pretensão da parte requerente possui viabilidade jurídica, merecendo a tutela jurisdicional pretendida. Muito embora não haja nos autos a comprovação de prévia tentativa de resolução do conflito extrajudicialmente, este juízo, à época, também não oportunizou à parte autora a comprovação da pretensão resistida, sendo certo que, nesse momento processual, o exame do interesse de agir da parte autora se confunde com o próprio mérito. Assim, entendo que neste estágio do processo deve prevalecer o primado da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), motivo pelo qual REJEITO a preliminar suscitada. Sem mais preliminares, sigo para a apreciação do mérito da demanda. Pois bem. Na espécie, pretende a parte autora obter o ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente em sua “conta-benefício” referentes a tarifas bancárias (CESTA BRADESCO EXPRESSO e SEGURO VIDA E PREVIDÊNCIA), assim como indenização pelos danos morais ocasionados com a cobrança. Com efeito, o tema discutido nos presentes autos foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, transitado em julgado em 18.12.2018, e, no qual restou fixada a seguinte tese jurídica: “EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃ DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." 2. Apelações conhecidas e improvidas. Unanimidade. (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel. Des. Paulo Velten, DJe 28.08.2018). Quando a tarifa de CESTA EXPRESSO, examinando os extratos bancários que acompanharam a inicial, verifico que a parte autora utilizou sua conta bancária para recebimento de empréstimos pessoais e pagamentos de inúmeras cobranças, circunstância que, por si só, é capaz de levar a conclusão segura de que a conta é utilizada não apenas para recebimento do benefício do INSS, mas também para outras operações bancárias, o que revela a licitude da cobrança da tarifa bancária questionada. De fato, as relações de consumo regem-se pela inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), prestigiando a parte hipossuficiente, isto é, o consumidor. No entanto, tal regra não é absoluta, sendo necessário que a reclamante logre êxito em demonstrar prova mínima do direito alegado, vale dizer, a verossimilhança de suas alegações, o que não se observa no caso vez que a consumidora aderiu voluntariamente aos produtos cobrados pelo banco (art. 373, I, do CPC), conforme extratos bancários anexados ao ID. 14798392. Assim, fazendo uso dos serviços inerentes a uma conta-corrente, como, no caso dos autos, deve a parte autora arcar com o ônus de pagar as taxas e encargos incidentes, dentre os quais, a tarifa bancária CESTA B EXPRESSO. Trata-se, aqui, de aplicação plena e evidente do princípio da boa fé objetiva, que veda que as partes assumam comportamentos contraditórios, estes expostos no impedimento do venire contra factum proprium. Nesse toar, tendo a parte reclamante consumido os serviços colocados à sua disposição por meio da utilização de sua conta-corrente por mais de 05 (cinco) anos, não pode vir posteriormente alegar que não desejava uma conta desta estirpe, ambicionando tão somente a contratação de conta benefício. A propósito, colaciono os seguintes julgados do TJMA: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE CONTA BANCÁRIA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PAGO PELO INSS. COBRANÇA DE TARIFAS E OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTA DE DEPÓSITO. ADESÃO MEDIANTE PRÉVIA E EFETIVA INFORMAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LICITUDE. IRDR Nº 3.043/2017. RECURSO CONHECIDOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR ADÃO PEREIRA DA SILVA E DADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O autor Adão Pereira da Silva ajuizou ação de anulação de contrato afirmando que é cliente do Banco Bradesco desde a data da concessão do beneficiário do INSS, em conta aberta com a finalidade de recebimento dos seus proventos, todavia, nunca recebeu integralmente o valor do seu benefício em razão de diversos descontos realizados sem sua autorização, vez que, valendo-se da sua condição social, o banco requerido impôs-lhe a contratação de serviços denominados TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO, CART CRED ANUID, TARIFA BANCÁRIA CESTA BCO POSTAL E TARIFA EXTRATO, sem que pudesse tomar conhecimento do que estava a contratar, não logrando êxito as tentativas de solução para cessar tais descontos. 2. Pelo exame dos documentos de fls. 46/59 (extratos bancários) resta suficientemente claro que desde o ano de 2015 o demandante realizou diversas operações bancárias, como empréstimos pessoais cujos valores foram creditados em 10/04 (R$ 4.100,00 e R$ 2. 644,00), sendo efetuados saques na mesma data nos valores de R$ 780,00 e R$ 567,53, além de outros empréstimos pessoais nos valores de R$ 6.850,00, 4.145,41 e retirada de R$ 1.660,00 (fls. 50), comprovando de forma inquestionável que, ao contrário do que alega, o demandante Adão Pereira da Silva contratou de forma livre e consciente, a conta de depósito e a utilizava não só para recebimento do seu benefício do INSS, mas também para outras operações de crédito e débito, circunstância evidenciadora da licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas. 3. Depreende-se, assim, que a sentença de base merece reforma para, julgando-se improcedente o pleito inicial, reconhecer-se a validade da cobrança das tarifas bancárias realizadas na conta depósito aberta pelo aposentado demandante Adão Pereira da Silva, mantendo a aludida sentença no ponto em que determina seja referida conta utilizada exclusivamente para fins de recebimento do benefício previdenciário, devendo, assim ser considerado somente após o exaurimento dos compromissos assumidos pelo recorrente Adão Pereira da Silva junto ao recorrido Banco Bradesco, excluindo-se, em consequência, a multa cominada. 3. Nos termos da tese fixada no IRDR nº 3.043/2017, é "ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, sendo, entretanto, possível a cobrança (na contratação) ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". 4. Recurso conhecidos, negando provimento à apelação interposta por Adão Pereira da Silva, e dando provimento à apelação interposta por BANCO DO BRADESCO S/A. (TJMA, Ap 0319042018, Rel. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 12/12/2018). “EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. DOIS APELOS CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. CONTA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO. MOVIMENTAÇÃO DA CORRENTISTA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE TARIFAS ABUSIVAS. CONVERSÃO DA CONTA DE CORRENTE PARA BENEFÍCIO. 1º E 2º APELOS IMPROVIDOS. I -Andou bem o magistrado sentenciante ao reconhecer: "No caso dos autos, analisando a ficha-proposta de abertura de conta, temos que a parte autora já utiliza os serviços do banco há bastante tempo - aproximadamente quatro anos. A utilização dos serviços bancários por vários anos, sem haver o devido protesto, gerou justas expectativas no regular desenvolvimento da relação contratual. Não há falar em cobrança indevida de tarifas no caso em tela." II - De qualquer forma, decorre da efetiva utilização dos serviços bancários pela cliente (utilização de limite - fl. 16), o direito da instituição financeira em cobrar tarifa mensal de manutenção, sendo que o valor da exação não se mostra abusivo no caso em vertente, por ser inferior a dez reais. Além do mais, como observa o Juízo a quo, era facultado a cliente, a qualquer tempo, a conversão da conta depósito em conta-salário. III - Conforme bem destacado pelo magistrado de origem, ainda que se tenha reconhecido a ausência de lesão a consumidora, não se pode exigir que a parte autora continue obrigada a consumir serviço que não deseja. 1º e 2º Apelos improvidos. (TJMA, Ap 0309232018, Rel. Des. JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe 01/11/2018). Feitas essas considerações, é de se reputar lícita a contratação. Decorrência lógica é a improcedência do pedido de repetição de indébito, eis que legítima a cobrança, não havendo que se falar, também, em dano moral, pois ausente qualquer ilícito indenizável por parte da instituição financeira demandada. Já em relação a cobrança da tarifa SEGURO VIDA E PREVIDÊNCIA, a parte autora alega que está sofrendo cobrança da referida tarifa na sua conta-beneficio e que não solicitou o serviço. Em contrapartida a parte requerida, comprovou a contratação do produto, uma vez que apresentou o respectivo contrato, motivo pelo qual a conduta do requerido não é abusiva e ilícita. Analisando os autos verifico que não há necessidade de realização da prova pericial. A prova pericial não é indispensável à resolução desta lide, uma vez que os demais elementos de convicção juntados aos autos são suficientes para formar o convencimento deste Juízo acerca dos fatos controversos, nos termos do art. 436 do CPC. Assim sendo, não havendo prova de ilegalidade em relação ao contrato impugnado e nem demonstração de defeito na prestação de serviço pelo requerido, forçoso é reconhecer-se que a requerente não faz jus aos pedidos constantes da exordial. DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES, com resolução de mérito, os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, 2ª parte, do CPC/2015, consoante fundamentação alinhavada no bojo desta decisão, motivo pelo qual revogo a liminar anteriormente deferida. Em virtude da sucumbência da parte autora, em relação ao réu, condeno-a ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais hei por bem arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Todavia, considerando que a parte autora é beneficária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, desta decisão, o réu (credor) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade em favor da autora, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária, conforme art. 98, §3º, do CPC/15. Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Viana, data do sistema. Odete Maria Pessoa Mota Trovão - Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.
17/03/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2022, 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2022, 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2022, 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2022, 09:55
Julgado improcedente o pedido
15/03/2022, 17:18
Conclusos para despacho
07/12/2021, 07:45
Juntada de Certidão
07/12/2021, 07:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/11/2021 23:59.
13/11/2021, 12:23
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES CUTRIM SILVA em 10/11/2021 23:59.
13/11/2021, 12:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/11/2021 23:59.
13/11/2021, 12:23
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES CUTRIM SILVA em 10/11/2021 23:59.
13/11/2021, 12:23
Publicado Intimação em 15/10/2021.
15/10/2021, 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
15/10/2021, 04:22
Publicado Intimação em 15/10/2021.
15/10/2021, 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
15/10/2021, 04:22
Juntada de petição
14/10/2021, 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2021, 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2021, 11:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
13/10/2021, 10:52
Conclusos para decisão
27/10/2020, 11:49
Juntada de Certidão
27/10/2020, 11:48
Juntada de petição
23/10/2020, 11:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/09/2020 23:59:59.
25/09/2020, 04:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
10/09/2020, 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
10/09/2020, 15:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
17/08/2020, 21:32
Conclusos para decisão
08/05/2019, 15:03
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES CUTRIM SILVA em 22/03/2019 23:59:59.