Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
REQUERIDO: INSS SENTENÇA: “Cuida-se de Ação de Aposentadoria Especial Rural ajuizada por Francisco Pereira da Silva em desfavor do INSS. Perscrutando os autos, observo que consta informação no sentido de que a o benefício pleiteado já fora concedido administrativamente, o que fulmina de morte a pretensão autoral, ante a perda superveniente do objeto que originou a presente demanda. Como é sabido, o Código de Processo Civil estabelece como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a ausência de interesse processual. Com efeito, dispõe o art. 485, VI do Código de Processo Civil, que: “O juiz não resolverá o mérito quando: VI – verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual. Desse modo, por ter havido a perda superveniente do objeto da presente ação, a extinção do feito é medida que se impõe. Dispositivo. Ex positis, com arrimo no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito. P. R. I. ARQUIVE-SE imediatamente, com baixa na distribuição. Esta SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO. São João dos Patos-MA, em 03 de agosto de 2021. Nuza Maria Oliveira Lima. Juíza de Direito Titular. Nada mais havendo, encerrou-se a audiência, assinando-a eletronicamente a MM. Juíza. Eu, Allex Palmer Porto Carvalho, Assessor Jurídico, que o digitei. Assinatura dispensada.
Sentença (expediente) - PJE Nº: 0800610-91.2020.8.10.0126 APOSENTADORIA RURAL