Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDA SILVEIRA ADVOGADO: FLÁVIO HENRIQUE AIRES PINTO - OAB/MA 8.672
APELADO: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A ADVOGADA: SAMMARA LETYCIA P. CASTRO – OAB/MA 20.189 RELATOR: Des. DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRDR 53.983/2016. CONTRATO FRAUDULENTO. RECONHECIMENTO DO BANCO. VALOR CREDITADO NA CONTA. CONTRATO CANCELADO. RESSARCIMENTO DOS DESCONTOS. REPARAÇÃO EFETIVADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000870-47.2016.8.10.0061
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA SILVEIRA, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Viana/MA, nos autos da Ação Ordinária promovida pela Apelante em face do BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A, ora Apelado. Em peça inicial, a Apelante aduz que sofreu descontos indevidos decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 536312222, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) dividido em 60 (sessenta) parcelas no valor de R$ 24,56 (vinte e quatro reais e cinquenta e seis centavos), com início de desconto em 11/2013 e suspenso quando do ajuizamento da ação. Afirmou, que não efetuou esse contrato junto à instituição, nem autorizou a liberação de valores, tratando-se de empréstimo fraudulento. Em sentença de ID 9301021 – Págs. 84 a 87, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Inconformada com a decisão, a Apelante interpôs o presente recurso (ID 9301021 – Págs. 91 a 101), alegando a invalidade do contrato e dos documentos correlatos. Em suas razões recursais, a Apelante defende, em síntese, ter sido vítima de fraude, vez que não celebrou contrato de empréstimo com o Apelado, sendo que o juízo de base não observou que o próprio réu reconheceu a irregularidade do negócio jurídico, ao ter declarado que procedeu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, tendo deixado de aplicar as teses estabelecidas no julgamento do IRDR nº 0539832016. Nesse sentido, busca o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a decisão de base, com a condenação do apelado na restituição em dobro de valores, danos morais e honorários de sucumbência. Em contrarrazões (ID 9301021 – Págs. 110 a 117), o Apelado pugna pela manutenção da sentença recorrida. Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça (ID 10658687), o Procurador emitiu parecer favorável ao conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito, por inexistirem quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil em vigor (Lei nº 13.105/2015), a exigir a intervenção ministerial. É o que importava relatar. DECIDO. Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça); motivo pelo qual conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema. Compulsando os autos, observo que o cerne da questão se refere a suposto contrato de empréstimo consignado realizado pela Apelante, matéria objeto de julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, por este Egrégio Tribunal de Justiça, no qual cito a 1ª tese, que elucida a questão tratada no presente caso: "1ª TESE ‘Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)’;” Com efeito, a magistrada de origem julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, ora Apelante, sob o fundamento de que o banco apelado demonstrou a efetiva manifestação de vontade da consumidora, ao ter esta utilizado o numerário disponibilizado em conta bancária de sua titularidade. Pois bem. O caso se trata de típica relação de consumo, motivo pelo qual deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê, em seu artigo 6º, entre os direitos básicos do consumidor: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Assim, incumbe à instituição financeira comprovar a realização do contrato de empréstimo nº 536312222 pela Apelante, a qual afirma não ter celebrado, nem autorizado o recebimento de qualquer valor, razão pela qual pleiteia a nulidade da contratação, bem como restituição em dobro de valores e indenização por danos morais. Dito isto, analisando detidamente os autos, verifico que, em relação à contratação impugnada pelo Apelante, objeto da insurgência recursal, o Apelado reconhece a ocorrência de fraude, comprovando que, constatada a ilegalidade, desconstituiu a dívida, mediante o cancelamento do contrato, tendo suspendido os descontos e realizado o estorno das parcelas debitadas, conforme documentos anexados aos autos (ID 9301021 – Págs. 61 e 62), tendo ocorrido a resolução administrativa do problema. O recorrido ainda demonstra no processo que o numerário relativo ao contrato de empréstimo nº 536312222 foi disponibilizado à recorrente (ID 9301021 – Pág. 63). Desse modo, embora a Apelante tenha recebido o valor objeto do contrato, o banco, no momento da verificação da fraude, promoveu o estorno dos valores descontados do seu benefício previdenciário, a título de empréstimo. Por sua vez, a recorrente não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito e a ocorrência de ato ilícito praticado pelo banco recorrido. Isso porque, ainda que invertido o ônus da prova em favor da consumidora, quando esta alegar que não recebeu o valor do empréstimo, deverá comprovar o não recebimento do valor respectivo através da juntada do seu extrato bancário, documento necessário para o reconhecimento de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu, conforme disposto no IRDR nº 53.983/2016. Destarte, ainda que se observe a existência de falha na prestação dos serviços por parte do banco, este agiu com diligência aos reclamos da consumidora, promovendo o cancelamento do contrato de empréstimo fraudulento. Portanto, não verifico a ocorrência de ato ilícito praticado pelo banco, apto a ensejar reparação por eventuais prejuízos materiais ou morais, pois restou comprovado o ressarcimento dos descontos em questão, assim como não restou demonstrado nos autos que eventuais transtornos experimentados pela Apelante ultrapassaram meros dissabores do cotidiano, capazes de afrontar seus direitos de personalidade. É certo que as instituições financeiras respondem objetivamente pela reparação de eventuais danos causados ao consumidor em decorrência de fortuito interno causado por delitos ou fraudes (Súmula 479 do STJ), porém, isso não exime o consumidor de comprovar minimamente suas alegações, tanto em relação aos fatos do serviço, quanto em relação aos danos supostamente sofridos, o que não se observa no presente caso, devendo ser mantida a sentença de improcedência dos pedidos iniciais. Esse é o entendimento desta Sexta Câmara Cível, em recente julgamento, verbis: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. APOSENTADA PELO INSS. IRDR 53.983/2016. PROVA DO RECEBIMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO PELA PARTE APELANTE. FRAUDE RECONHECIDA PELO BANCO. COMPROVAÇÃO DO RESSARCIMENTO DOS DESCONTOS. REPARAÇÃO JÁ EFETIVADA. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. O apelado comprovou que constatada a fraude na contratação nº 308306913-2, desconstituiu a dívida, cancelou o contrato, suspendeu os descontos, realizou o estorno das parcelas debitadas e ainda demonstrou que o numerário relativo ao empréstimo foi pago em conta de titularidade da apelante, restando demonstrado que aquele absorveu os prejuízos decorrentes do contrato citado.II. Logo, em virtude da fraude no contrato nº 308306913-2, houve a reparação à apelante, mediante o estorno dos valores debitados, da liberação e recebimento do crédito pela consumidora.III. Por sua vez, a apelante não se desincumbiu do seu ônus, haja vista que tem o dever de colaborar com a justiça e colacionar aos autos seu extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, contudo, não o fez (arts. 6º e 373, I, CPC c/c 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016).IV. Nesse contexto, a apelante recebeu o crédito relativo ao contrato de empréstimo nº 308306913-2, e ainda foi ressarcida do numerário.V. Assim, não verifico a ocorrência de ato ilícito praticado pelo banco capaz de ensejar reparação por prejuízo material e moral, pois foi demonstrado que já houve o ressarcimento dos descontos em questão, devendo ser mantida a improcedência dos pedidos iniciais.VI. Apelo conhecido e desprovido (ApCiv 0098332020, Rel. Desembargador(a) JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/04/2021, DJe 11/05/2021) Por todo o exposto, na forma do art. 932, inciso IV, “c”, do CPC/2015, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação supra, para manter incólume a sentença recorrida. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 15 de março de 2022. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator