Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: MARIA DO SOCORRO CATUABA ZULEIDO Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB/MA 16495-A
Apelado: BANCO CETELEM S.A. Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA 19142-A Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA ESTABELECIDA NA 1ª TESE DO IRDR Nº. 53983/2016. PROVA CAPAZ DE DEMONSTRAR, DE FORMA INEQUÍVOCA, A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. CONTRATO VÁLIDO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – EXCLUÍDA. DECORRÊNCIAS DESTA CONDENAÇÃO QUE TAMBÉM DEVE SER EXCLUÍDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. I - Restou apresentada prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, eis que o banco juntou cópia do contrato regular, os quais são capazes de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio. II – Quanto a multa por litigância de má-fé, arbitrada ne sentença, entende-se deva ser excluída. Com efeito, não há nos autos elementos suficientes que comprovem conduta que configure má-fé da parte, na medida em que apenas agiu conforme o permitido em lei, tendo usufruído da garantia de acesso à Justiça, razão pela qual deve ser este capítulo excluído da sentença, bem como as determinações de expedição de ofício à Seccional da OAB/Codó, Subseção da OAB/MA, para apurar a litigância predatória com base no Código de Ética da OAB. Mantidos os seus demais termos e fundamentos. Apelo parcialmente provido. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804637-05.2020.8.10.0034 - CODÓ Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 07 de março e término em 14 de março de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator