Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800490-35.2019.8.10.0077.
Sentença (expediente) - COMARCA DE BURITI Autor(a): MINISTÉRIO PÚBLICO DO MARANHÃO Requerido(a): XXXXXX SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ingressou com AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C CURATELA PROVISÓRIA em face de XXXXXX, alegando, em suma, que é portador de perda auditiva neurossensorial moderada severa bilateral, depende dos cuidados do requerente, já que não possui capacidade para resolver os atos da vida civil, de julgamento e nem de autopreservação, para realização as tarefas da vida civil. Pugnou pela nomeação do Sr. XXXXX, irmão do interditando, como curador. Com a inicial vieram os documentos de ID 26002863. Em sede tutela de urgência, requereu-se a nomeação do Sr. XXXXXX como curador provisório do interditando. Tutela de urgência deferida, com a nomeação de curador provisório, determinação de realização de exame psicossocial e designação de audiência. Realizado exame psicossocial, o requerente informou que não mais tinha interesse no prosseguimento da ação. Frustrada a possibilidade de realização da audiência. Os autos me vieram conclusos. Decido. Diante do manifesto desinteresse da parte interessada no prosseguimento do feito, a extinção do mesmo, sem julgamento do mérito, é medida que se impõe. Dispositivo
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O FEITO, o que faço sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC. Outrossim, revogo a tutela de urgência anteriormente deferida. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Notifique-se o MP. Escoado o prazo recursal, arquivem-se. Buriti, 11/11/2021. Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única de Buriti