Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ROSA HELENA LOPES DINIZ SILVA Advogado(s) do reclamante: ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA (OAB 16828-MA), DOUGLAS CARDOSO LADEIRA (OAB 6202-TO)
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALMIRA ALVES DE SENA ADVOGADO: Mateus Silva Mendonça RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADE RURÍCOLA NÃO COMPROVADA. AUTORA BENEFICIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE URBANA. CÔNJUGE. VÍNCULO URBANO. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO PREENCHIDA. 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando a autarquia previdenciária a implantar o benefício de aposentadoria rural por idade, bem como a pagar à requerente as prestações vencidas do referido benefício, fixando-se como termo inicial a data do requerimento administrativo, qual seja, 04/08/2017. Correção monetária conforme IPCA-E. Juros de mora conforme o art. 1.º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação inaugurada pela Lei nº 11.960/2009. Custas processuais e honorários advocatícios, que arbitrou em 10% (dez por cento) sobre os valores que vierem a ser apurados em fase de liquidação de sentença (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC), respeitada a Súmula 111, do STJ. 2. Apela o INSS pugnando pela reforma da sentença sustentando a ausência de início de prova material comprovando a qualidade de segurada da demandante, alega que não foram juntados documentos que comprovassem o labor em regime de economia familiar, e que seria a autora beneficiaria de pensão por morte urbana, o que descaracterizaria a sua condição de segurada especial. Alega, por fim, não ter sido comprovada a atividade rural durante o período de carência do benefício. Requer, em atenção ao princípio da eventualidade, a aplicação de correção monetária e juros de mora conforme a Lei n. 11.960/09. 3. A concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural encontra-se atrelada ao preenchimento dos requisitos previstos nos parágrafos 2º e 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, quais sejam completar 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade - respectivamente homens e mulheres - e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. 4. Primeiramente, no que concerne ao requisito etário, observa-se que a autora já atingiu a idade prevista para a aposentadoria de 55 anos para mulheres ou 60 anos para homens, conforme documento de identidade (id nº 8250013.17949540 - p. 11), onde consta como nascimento a data de 12/06/1962, obedecendo ao disposto no art. 201, § 7º, II, da Constituição Federal e no art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91. 5. Em relação ao último requisito, a demandante juntou à inicial documentos (id nº 8250013.17949540; id nº 8250013.17949541; id nº 8250013.17949542; e id nº 8250013.17949543), dentre os quais se destacam: contribuição sindical do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Carira dos exercícios de 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016; ficha de matrícula e ficha individual da aluna Rosimery Alves de Sena e ficha individual do aluno Rédson Alves de Sena, filhos de Valmira Alves de Sena, datadas de 09/01/1991 e de 08/01/1992, respectivamente, em que constam a profissão de lavradora da demandante; Certidão da Justiça Eleitoral, datada de 2017, na qual consta a ocupação de trabalhadora rural da demandante; declaração de exercício de atividade rural, datado de 04/08/2017, no qual consta a profissão de lavradora da demandante, bem como que exerce atividade rurícola em regime de economia individual, cultivando milho e feijão com fins de subsistência; declaração do trabalhador rural datada de 28/09/2017, em que consta que a parte autor exerce atividade rural desde 25/09/1985 em regime individual no Sítio Bomfim, de sua propriedade. 6. Compulsando os autos verifica-se, no entanto, que a parte autora é beneficiaria de pensão por morte urbana, sendo o instituidor comerciário conforme documentação acostada aos autos (id nº 8250013.17949544 - p. 19). 7. O inciso III do artigo 11 da Lei nº 8.213/91 dispõe acerca da impossibilidade de haver concessão de aposentadoria rural por idade quando membro da família tenha exercido, durante a carência, atividade urbana remunerada em período superior a 120 (cento e vinte) dias. 8. Desta forma, firmada a premissa de que, para a atribuição da condição de segurado especial, o exercício de atividade urbana remunerada pela autora ou por membro da família não pode ultrapassar o prazo de 120 (cento e vinte) dias, não faz jus a demandante ao benefício de aposentadoria rural por idade pleiteado, devido à desconfiguração do regime de economia familiar pela ultrapassagem do prazo legal, ante a atividade do instituidor do benefício de pensão por morte urbana, recebido pela autora, ser o comércio, restando, destarte, a qualidade de segurada especial descaracterizada. 9. Tendo sido a demanda ajuizada na vigência do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, qual seja R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em desfavor da parte autora, nos termos do art. 85, § 2º do CPC/15. Como a demandante é beneficiária da Justiça Gratuita, a cobrança ficará suspensa enquanto perdurar sua condição. 10. Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pleito autoral. [16.2] (TRF-5 - Ap: 00024784220188250013, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, Data de Julgamento: 20/10/2020, 2ª TURMA) - grifo nosso. Destarte, o Superior Tribunal de Justiça, tem entendido e se posicionado no sentido que o juiz de primeira instância deve ter como início material um ponto de partida que propicie os meios de convencimento para o consequente direito à percepção do benefício previdenciário, bem como dispõe a Súmula 149 do STJ, in verbis: Súmula 149 - STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário. Nesse sentido a orientação jurisprudencial do TRF da 1ª Região quando do julgamento da APELAÇÃO CÍVEL N. 0021236-32.2016.4.01.9199/MG, senão vejamos: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INADMISSIBILIDADE. 1 – A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. 2 – A documentação acostada, todavia, não consiste em início razoável de prova material do exercício de atividade rural no período de carência exigido, como muito bem consignado pelo juízo a quo. Com efeito, o implemento etário foi atendido em 2014 (carência: 15 anos fl.18 ) a parte autora juntou aos autos certidão de casamento, celebrado em 1979, com a qualificação profissional do cônjuge como comerciante (fl.56). O INSS juntou aos autos INFBEN do conjugue da requerente que recebe aposentadoria por idade na qualidade de comerciário com recebimento de R$ 622,06 (fl.102). Há depoimento nos autos da autora juntamente com as testemunhas que confirmam atividade urbana do conjugue da requerente (fls.140/142). Há comunicação do INSS do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade (fl. 57/58). 3 – Os documentos colacionados pela parte autora, por não se revestirem das formalidades legais exigidas, são inservíveis como início razoável de prova material, indispensável para concessão do pedido. (processo: AC 541258320094019199 – Rel. Des. Fed. Ângela Catão – Julgamento: 23/07/2014 – Órgão Julgador: 1ª T – Publicação: 17/10/2014).4 – Ainda que os depoimentos colhidos afirmem a dedicação da parte autora ao trabalho rurícola, a parte autora não se desincumbiu do ônus de instruir a inicial com documentos comprobatórios de sua atividade campesina. 5 – Não servem como início de prova material do labor rural durante o período da carência, por exemplo, a certidão eleitoral (retificável a qualquer tempo) com anotação indicativa da profissão de lavrador, prontuários médicos em que constem as mesmas anotações, certidão de filiação a sindicato de trabalhadores rurais, além de outros que a esses possam se assemelhar, quando todos eles tiverem sido confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação. 6 – Esta Corte, bem como o STJ, sedimentou o entendimento de que não é admissível prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço com fins previdenciários. (Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF-1ª. Região). 7 – Portanto, não tendo sido juntado pela autora documentos que comprove a atividade de rurícola, restou desatendido o disposto nos arts. 55, § 3º e 143 da Lei nº 8.213/91, devendo ser indeferido o pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade. 8 – Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa. Precedentes. 9 – Apelação desprovida. Vale frisar, uma vez mais, o entendimento do STJ cristalizado na Súmula 149, o qual reza que a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário. Interessante trazer à colação ementa de julgado daquele Tribunal Superior no mesmo sentido: “RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 149/STJ. CERTIDÃO DE CASAMENTO. INICIO DE PROVA MATERIAL. 1. Está consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal, não corroborada por razoável prova material, é insuficiente para a comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural. 2. (...) 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (REsp 461.763/CE, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 06.03.2003, DJ 30.10.2006 p. 425)”. (grifei). Portanto, incabível a concessão de aposentadoria por idade na condição de trabalhador rural pleiteado pela parte autora, diante a visível divergência no contexto probatório arrecadado nos autos. DISPOSITIVO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0800900-32.2021.8.10.0107 [Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação para Concessão de Aposentadoria por Idade Rural, ajuizada por ROSA HELENA LOPES DINIZ SILVA, por meio de advogado constituído, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos devidamente qualificados. A parte sustentou que pleiteou junto à requerida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (DER: 25/01/2021), alegando que sempre atuou como lavrador em regime de economia familiar. Desta feita, postula o autor a concessão do benefício previdenciário, aduzindo que preenche os requisitos previstos em lei. Anexou aos autos documentos de Id. 45156806 e ss. O requerido, por sua vez, em sede de contestação, Id. 46473388, pugna pela improcedência da ação, vez que a parte autora não preenche os requisitos legais para concessão do benefício previdenciário. Réplica à contestação, Id. 46538190. Consta nos autos despacho saneador designando audiência de instrução e julgamento, determinando a intimação do INSS e da parte autora, com advertência expressa de que a ausência implicaria na desistência da produção de provas, nos termos do art. 362, §2º, do CPC, Id. 59681058. Audiência realizada, com oitiva da parte autora, depoimento de testemunhas e alegações finais pela parte autora, Id. 67804298. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. No presente caso, a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, previsto no art. 18, I, ‘b’ da Lei 8.213/90. Os requisitos para a concessão do benefício são os previstos no art. 25, II combinado com o art. 39, I, ambos da Lei 8.213/90. Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: [...] II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Desse modo, a parte para fazer jus ao benefício pleiteado deve demonstrar requisitos necessários ao gozo do beneficio, nos termos da Lei 8.213/91, que são: I. qualidade de segurado; II. carência ao benefício; e III. idade mínima. A Constituição Federal define quem são os segurados especiais em seu artigo 195, § 8º, que assim reza: “O produtor, o parceiro, o meeiro, o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuição para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus ao benefício, na forma da lei.” Além deste requisito a Lei 11.718/2008, modificou a legislação previdenciária colocando outros requisitos para a configuração do segurado especial, ou seja: “Lei 8.212/91, Art. 12 - São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII- como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (...)” Nessa esteira, cumpre ressaltar que o tratamento previdenciário dado aos segurados especiais é excepcional, principalmente em razão de não lhes ser exigido o recolhimento de contribuições previdenciárias, como para os demais segurados, na forma do Art.1º, da Lei nº 8.213/91. In casu, há uma grave divergência no contexto probatório contido nos autos, no que tange respeito à carência do período de atividade rurícola da parte autora. As regras da Lei Previdenciária nº 8.213/91, para concessão da aposentadoria por idade em prol do trabalhador rural, no valor de um salário-mínimo, será exigido à satisfação concomitante de dois requisitos. O primeiro diz respeito ao patamar etário da pessoa postulante do benefício, fixado em 60 (sessenta) anos para o homem e em 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher (Lei de Benefícios, art. 48, §1°). O segundo concerne à prova do efetivo labor em atividade rural, como tal entendida aquela desempenhada, "ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido beneficio" — art. 143 do referido diploma legal. No que toca à idade mínima exigida em lei, a parte autora atende à exigência normativa, haja vista que, na época da entrada do requerimento administrativo perante o INSS, já possuía 60 (sessenta) anos de idade, conforme se extrai da cédula de identidade constante dos autos. Noutro passo, impende averiguar o efetivo exercício de trabalho rural (tempo de serviço) em tempo suficiente a que se cumpra a tabela disposta no art. 142 da Lei n. 8.213/91, cuja comprovação, para fins previdenciários, pressupõe início razoável de prova material, complementada esta por prova testemunhal idônea (Lei n. 8.213/91, art. 55, §3°; Súmula n. 149 do STJ). E quanto a tal requisito o demandante não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos alegados. In casu, em que pese a parte autora ter colacionado poucos documentos que demonstrem sua atividade no campo, compulsando os autos, após acurada análise de todo arcabouço probatório, percebe-se que a mesma não possui qualidade de segurada especial. Compulsando os autos, após análise especialmente do extrato DATAPREV da autora, verifico que a mesma recebe benefício previdenciário de pensão por morte, sendo o instituidor comerciário, o que descaracteriza o regime de economia familiar rurícola, consoante se depreende do art. 11, §9º, inciso III, da Lei 8.213/91. Ressalto que semelhante é o entendimento constante nos Tribunais Regionais Federais, vejamos: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. RECEBIMENTO DE PENSÃO URBANA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade (trabalhador rural), conforme disposto nos arts. 48, §§ 1º e 2º, e 143, da Lei 8.213/91, condiciona-se à verificação do requisito etário, 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), observada a regra de transição prevista no art. 142 do mencionado diploma legal, desde que o período seja imediatamente anterior à data do requerimento, ainda que o serviço tenha sido prestado de forma descontínua. Quanto à atividade rural exercida, esta deve ser demonstrada mediante início razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal. 2. No caso, a demandante completou 55 anos em 16/janeiro/1994 (fl.10), correspondendo o período de carência, portanto, à 72 meses. Entretanto, em que pese o cumprimento do requisito etário, não há como reconhecer o direito pleiteado. 3. Os documentos apresentados pela promovente foram: certidão do casamento ocorrido em 07/outubro/1961 (fl.13) e a certidão do óbito ocorrido em 06/maio/1973 (fl.14), as referidas certidões qualificando do cônjuge da autora como "motorista". Além de IRT dos anos 1991 e 1996 (fls.16/17), referentes a 3 (três) propriedades rurais distintas, sendo que à fl.17, nos informa que no "Sítio São Rafael" a autora possui 2 (dois) trabalhadores rurais, e encontra-se enquadrada como "empregadora rural". Dessa forma, descaracterizada a alegada condição de segurado especial e de desempenho da atividade rural em regime de economia familiar. 4. Corroborando tão conclusão, o extrato DATAPREV à fl.38, demonstra o recebimento de "pensão por morte - comerciário", na qualidade de "empregado", com DIB: 06.05.1973. 5. Não se está a exigir prova material de todo o período de carência, impondo-se, todavia, a comprovação plausível da atividade rural em período ao menos aproximado do atendimento ao mencionado requisito. 7. Não faz jus a postulante ao benefício de aposentadoria por idade (segurado especial), porquanto ausente a imprescindível qualidade de segurada especial. 6. Improcedência da ação mantida. Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00053087520154019199, Relator: JUIZ FEDERAL POMPEU DE SOUSA BRASIL, Data de Julgamento: 09/11/2018, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 28/01/2019) - grifo nosso. PROCESSO Nº: 0002478-42.2018.8.25.0013 - APELAÇÃO CÍVEL
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DA INICIAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, com fundamento nos art. 48, da Lei 8.213/91, não concedendo o benefício previdenciário vindicado na exordial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, mas suspendo a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se a partes eletronicamente via PJE. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. PASTOS BONS, 4 de julho de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA