Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS ALVES DOS SANTOS DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. TRATAMENTO DE SAÚDE. ENFERMIDADE GRAVE. DIREITO À SAÚDE. ENTENDIMENTO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. TUTELA CONCEDIDA. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (STF, RE 855178 RG, Relator(a): Min. Luiz Fux, julgado em 05/03/2015, processo eletrônico repercussão geral - mérito dje-050 divulg 13-03-2015 public 16-03-2015) 2. A propósito da mansidão do assunto na 1a Câmara Cível, sobretudo nas demandas vindas do mesmo Município em questão: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815912-98.2018.8.10.0040 – IMPERATRIZ, Rel. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, 1a Câmara Cível, Sessão do dia 10 a 17 de dezembro de 2020, unânime. 3. Apelação desprovida. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803460-22.2019.8.10.0040
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICIPIO DE IMPERATRIZ, tendo como litisconsorte o ESTADO DO MARANHÃO, em face da sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Imperatriz nos autos da ação proposta por FRANCISCO DE ASSIS ALVES DOS SANTOS, que julgou procedentes os pedidos inicias para compelir os réus a disponibilizarem tratamento de saúde. Decoto o seguinte relato contido na petição inicial: A Sra. MARIA SOLIDADE MOURA SILVA CARNEIRO (docs. pessoais anexos) compareceu neste Núcleo Regional da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, no dia de hoje, comunicando que seu primo, Sr. FRANCISCO DE ASSIS ALVES DOS SANTOS, encontra-se atualmente internada no Setor de internação na poltrona 04, do Hospital Municipal de Imperatriz, em estado de saúde grave, à espera de leito de UTI, com diagnóstico de DESCONFORTO RESPIRATÓRIO AGUDO, PNM, DPOC. A requerente deu entrada no dia 13/03/2019 no Hospital Municipal de Imperatriz e, no dia de hoje, 14/03/2019, foi prescrita sua transferência para leito de unidade de terapia intensiva, conforme consta na ficha de solicitação que segue anexa a esta exordial. Ocorre que o leito de UTI até o momento não foi disponibilizado, conforme consta da certidão exarada pela enfermeira plantonista da Regulação de UTI daquele nosocômio (doc. anexo). Como se observa na certidão anexa, a Central de Regulação do HMI informa que não possui leitos de UTI disponíveis e que, no momento, também não há disponibilidade de leitos nas UTI's externas conveniadas ao SUS, cuja responsabilidade pela gestão é da Central de Regulação de Leitos Estadual. Destarte, tendo em vista que a parte requerente não pode aguardar mais tempo sem ser atendida, a Defensoria Pública propõe a presente ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência para que o autor seja internado em leito de UTI na rede de hospitais privados desta cidade que disponibilizam o serviço, com todas as despesas, de qualquer natureza, custeadas pelo Estado do Maranhão e pelo Município de Imperatriz. As razões recursais se prestam a dizer que no cumprimento desse ônus devem ser respeitados os critérios utilizados para a organização da fila de espera do Sistema Único de Saúde (SUS). Contrarrazões apresentadas. Registro, ab initio, a legitimidade do apelante e do seu litisconsorte para figurarem no pólo passivo da demanda originária, uma vez que encerra imbróglio concernente ao direito fundamental à saúde, cuja promoção deve ser conduzida, solidariamente, por todos os entes da Federação (art. 23, II, CF; STF, RE nº 607.381-AgR/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 17/6/11). Com efeito, a saúde humana é direito fundamental de natureza social (art. 6º da CF) e constitui um dos pilares da seguridade social brasileira (art. 194 da CF). Conforme dicção do art. 196 da Magna Carta,
cuida-se de “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Ações e serviços de saúde que tanto podem ser públicos, integrados numa rede regionalizada e hierarquizada e constituindo um sistema único (art. 198 da CF), quanto de natureza privada, em caráter suplementar (art. 199 da CF), pelo que se mostram como um tertium genus entre a atividade econômica (art. 170 da CF) e os serviços públicos (art. 175 da CF). Não por outro motivo é que a Constituição brasileira de 1988 designa como “de relevância pública” essas mesmas ações e serviços. Concluo, então, que a pretensão autoral está contida nesse modelo assistencial. Salutar a leitura de J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa anotada, Volume I, arts. 1º a 107, 1ª edição brasileira, 4ª edição portuguesa revista, Coimbra Editora, Editora Revista dos Tribunais, 2007, pág. 831, ipsis litteris: O direito de acesso à prevenção em matéria de saúde e de beneficiar de cuidados médicos é agora considerado na União Européia como um direito de solidariedade (cfr. CDFUE, art. II-95) que exige, no âmbito das políticas públicas (dos Estados e da União), a promoção de um direito estruturalmente dependente dos recursos financeiros, mas impeditivos de uma liberdade de conformação política neutralizadora dos níveis de proteção já alcançados (cfr. AcTC nº 330/89). Nessa senda uma tese de impossibilidade jurídica do pedido, ante a pecha de ilegalidade pespegada em ato judicial, afigura-se insubsistente, tendo em vista a matéria fática delineada na petição inicial, na qual consta o acometimento de enfermidade séria, a exigir imediata intervenção medicamentosa, consoante prescrição de profissional competente. Outrossim, não tenho como reconhecer a genérica argumentação de possibilidade de a medida combatida ensejar danos à economia e à saúde públicas. Ora, fosse plausível tal raciocínio, restariam solapadas as próprias bases do princípio constitucional do acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde (CF, art. 196), corolário do princípio matriz da dignidade da pessoa humana, e do direito à vida. A propósito do assunto, eis o entendimento placitado pelo STF, a rechaçar, de uma maneira tranquila, os argumentos de relevo “sobre a vedação do juiz como legislador positivo”, “a necessidade de previsão orçamentária para realização de despesas públicas”, “a discricionariedade da administração”, “a impossibilidade do controle judicial das questões políticas”, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – MANUTENÇÃO DE REDE DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – DEVER ESTATAL RESULTANTE DE NORMA CONSTITUCIONAL – CONFIGURAÇÃO, NO CASO, DE TÍPICA HIPÓTESE DE OMISSÃO INCONSTITUCIONAL IMPUTÁVEL AO MUNICÍPIO – DESRESPEITO À CONSTITUIÇÃO PROVOCADO POR INÉRCIA ESTATAL (RTJ 183/818-819) – COMPORTAMENTO QUE TRANSGRIDE A AUTORIDADE DA LEI FUNDAMENTAL DA REPÚBLICA (RTJ 185/794-796) – A QUESTÃO DA RESERVA DO POSSÍVEL: RECONHECIMENTO DE SUA INAPLICABILIDADE, SEMPRE QUE A INVOCAÇÃO DESSA CLÁUSULA PUDER COMPROMETER O NÚCLEO BÁSICO QUE QUALIFICA O MÍNIMO EXISTENCIAL (RTJ 200/191-197) – O PAPEL DO PODER JUDICIÁRIO NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS INSTITUÍDAS PELA CONSTITUIÇÃO E NÃO EFETIVADAS PELO PODER PÚBLICO – A FÓRMULA DA RESERVA DO POSSÍVEL NA PERSPECTIVA DA TEORIA DOS CUSTOS DOS DIREITOS: IMPOSSIBILIDADE DE SUA INVOCAÇÃO PARA LEGITIMAR O INJUSTO INADIMPLEMENTO DE DEVERES ESTATAIS DE PRESTAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE IMPOSTOS AO PODER PÚBLICO – A TEORIA DA “RESTRIÇÃO DAS RESTRIÇÕES” (OU DA “LIMITAÇÃO DAS LIMITAÇÕES”) – CARÁTER COGENTE E VINCULANTE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS, INCLUSIVE DAQUELAS DE CONTEÚDO PROGRAMÁTICO, QUE VEICULAM DIRETRIZES DE POLÍTICAS PÚBLICAS, ESPECIALMENTE NA ÁREA DA SAÚDE (CF, ARTS. 6º, 196 E 197) – A QUESTÃO DAS “ESCOLHAS TRÁGICAS” – A COLMATAÇÃO DE OMISSÕES INCONSTITUCIONAIS COMO NECESSIDADE INSTITUCIONAL FUNDADA EM COMPORTAMENTO AFIRMATIVO DOS JUÍZES E TRIBUNAIS E DE QUE RESULTA UMA POSITIVA CRIAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO DIREITO – CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGITIMIDADE DA OMISSÃO DO PODER PÚBLICO: ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL QUE SE JUSTIFICA PELA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE CERTOS PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS (PROIBIÇÃO DE RETROCESSO SOCIAL, PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL, VEDAÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE E PROIBIÇÃO DE EXCESSO) – DOUTRINA – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DELINEADAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (RTJ 174/687 – RTJ 175/1212-1213 – RTJ 199/1219-1220) – EXISTÊNCIA, NO CASO EM EXAME, DE RELEVANTE INTERESSE SOCIAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF, ARE 745745 AgR, Relator(a): Min. Celso De Mello, Segunda Turma, julgado em 02/12/2014, Processo Eletrônico DJe-250 DIVULG 18-12-2014 PUBLIC 19-12-2014) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO DO TRATAMENTO ADEQUADO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA. PRECEDENTES. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde. O Supremo Tribunal Federal entende que, na colisão entre o direito à vida e à saúde e interesses secundários do Estado, o juízo de ponderação impõe que a solução do conflito seja no sentido da preservação do direito à vida. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, ARE 801676 AgR, Relator(a): Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, Acórdão Eletrônico DJe-170 DIVULG 02-09-2014 PUBLIC 03-09-2014) De igual conclusão, eis uma ementa que dita o entendimento do STJ, in verbis: ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente relevantes. 3. Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. 4. In casu, não há impedimento jurídico para que a ação, que visa a assegurar o fornecimento de medicamentos, seja dirigida contra a União, tendo em vista a consolidada jurisprudência do STJ: "o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (REsp 771.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005). 5. Está devidamente comprovada a necessidade emergencial do uso do medicamento sob enfoque. A utilização desse remédio pela autora terá duração até o final da sua gestação, por se tratar de substância mais segura para o bebê. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o bloqueio de verbas públicas e a fixação de multa diária para o descumprimento de determinação judicial, especialmente nas hipóteses de fornecimento de medicamentos ou tratamento de saúde. 7. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1488639/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 16/12/2014) Mais recente o Pretório STF produziu precedente de reprodução obrigatória, anunciado didaticamente na seguinte ementa, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. 1. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (STF, RE 855178 RG, Relator(a): Min. Luiz Fux, julgado em 05/03/2015, processo eletrônico repercussão geral - mérito dje-050 divulg 13-03-2015 public 16-03-2015 ) A propósito da mansidão do assunto na 1a Câmara Cível, sobretudo nas demandas vindas do mesmo Município em questão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. DIREITO À SAÚDE. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO. I - É dever dos Entes Federados, previsto no art. 196 e seguintes da Constituição Federal, assegurar a saúde do cidadão, garantindo-lhe meios adequados de acesso ao tratamento médico, fornecendo-lhe, inclusive, acaso necessário, medicamentos, internação e despesas com deslocamento para outra localidade onde possa encontrar tratamento necessário à enfermidade. II - O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815912-98.2018.8.10.0040 – IMPERATRIZ, Rel. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, 1a Câmara Cível, Sessão do dia 10 a 17 de dezembro de 2020, unânime). Assim, a decisão merece ser mantida. Forte nessas razões, reafirmando o entendimento do STF de reprodução obrigatória aos Tribunais, bem como o entendimento adotado pela 1a Câmara Cível, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É como julgo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA