Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800368-10.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Lei de Imprensa Autor HUMBERTO DINIZ LEITE Advogado IGOR COELHO DOS ANJOS - OABMG153479 Reu JESICA KARINA SANT ANA FONSECA 05854461137 Advogado GUILHERME PUERARI MARQUES/O - OABMT23180 Reu TAM LINHAS AEREAS S/A Advogado FABIO RIVELLI - OABMA13871-A S E N T E N Ç A
Cuida-se de AÇÃO CÍVEL proposta por HUMBERTO DINIZ LEITE em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A e JESICA KARINA SANT ANA FONSECA 05854461137, qualificados nos autos, visando indenização por danos morais. Dispensado o RELATÓRIO, à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95. FUNDAMENTAÇÃO NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR No julgamento do RE n. 636.331/RJ, o Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral da matéria (Tema 210/STF), firmou a tese de que, "nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". ILEGITIMIDADE DA RECLAMADA JESICA KARINA SANT ANA FONSECA 05854461137 De acordo com o artigo o art. 264 do Código Civil, há solidariedade, quando na mesma obrigação concorrer mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito ou obrigado à dívida toda. Por sua vez, o art. 265 do CC, enuncia que a solidariedade não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes. A este respeito, cabem trazer as lições do insigne Flávio Tartuce (In Manual de Direito Civil, 5ª ed., p. 280): “Como se nota, continua vigente a regra pela qual a solidariedade contratual não pode ser presumida, devendo resultar da lei (solidariedade legal) ou da vontade das partes (solidariedade convencional). Como exemplo interessante da norma, não se presume solidariedade passiva (art. 265 do Código Civil) pelo simples fato de duas ou mais pessoas jurídicas integrarem o mesmo grupo econômico (Enunciado n. 22 da IJornada de Direito Comercial, promovida pelo Conselho da Justiça Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em 2012)”. Conforme jurisprudência do STJ a agência de viagens somente é solidária quando comercializa pacote turístico, não podendo ser responsabilizada nos casos em que apenas intermedeia a venda de passagens aéreas, como no presente caso. O precedente apontado é o seguinte: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. INEXECUÇÃO DO SERVIÇO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGÊNCIA DE TURISMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. 1. A jurisprudência deste Tribunal admite a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens. 2. No caso, o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1453920 / CE, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, Julgamento, 09/12/2014, DJe 15/12/2014) Tal precedente continua sendo aplicado recentemente, como se verifica no julgamento monocrático do REsp 1857100, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 27 de maio de 2020. Podendo a parte autora, nestes casos, promoverem a ação somente contra as empresas aéreas. Assim, reconheço a ilegitimidade passiva da parte requerida JESICA KARINA SANT ANA FONSECA 05854461137. RESPONSABILIDADE CIVIL E DANO NOS TERMOS DOS TRATADOS INTERNACIONAIS A Convenção de Varsóvia, internalizada no Brasil por meio do Decreto n. 20.704/1931, estabelece no art. 19 que: "Responde o transportador pelo dano proveniente do atraso no transporte aéreo de viajantes, bagagem ou mercadorias." Também a Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, celebrada em Montreal e internalizada no Brasil pelo Decreto n. 5.910/2006, estabelece que: "O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga [...]".(Artigo 19) Destaque-se, ainda, acerca da responsabilidade do transportador, que a convenção inverte o ônus da prova em favor do passageiro no caso de atraso, ao prevê no mesmo artigo que: "Não obstante, o transportador não será responsável pelo dano ocasionado por atraso se prova que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas". A referida convenção também possui regras próprias de prescrição, pelos quais o direito de pleitear indenização deve ser exercido no prazo de dois anos, nestes termos: "O direito à indenização se extinguirá se a ação não for iniciada dentro do prazo de dois anos, contados a partir da data de chegada ao destino, ou do dia em que a aeronave deveria haver chegado, ou do da interrupção do transporte" (Artigo 35). LIMITES DE INDENIZAÇÃO Salvo casos de morte ou lesão dos passageiros (Artigo 21), a Convenção de Montreal também adota valores padrões de indenização por danos. Sobre tais limitações o Min. Roberto Barroso esclarece que: "Como a transportadora assume a obrigação de entregar a bagagem no destino, íntegra, ela só pode oferecer o serviço se puder antecipar minimamente o risco a que se expõe. Afinal, esse é um componente do preço que será cobrado: é razoável que quem transporta obras de arte cobre quantias mais elevadas do que quem leva ração para animais, por exemplo. No caso do transporte aéreo internacional, que é um serviço massificado, a definição individualizada do preço seria inviável, sem contar que imporia ao passageiro o desconforto de exibir seus pertences à transportadora. No entanto, tampouco se oderia admitir que a indenização fosse determinada exclusivamente pelo que o consumidor afirmasse em juízo – até porque, não tendo inspecionado o conteúdo das malas, a empresa jamais poderia fazer prova de valor diverso. Nesse contexto, a solução dada pela Convenção é bastante razoável: adota-se um padrão, aplicável à generalidade dos casos, que permite à empresa definir um preço igualmente uniforme. (Voto no ARE 766618/SP. STF) O limite previsto pela Convenção de Montreal para extravio de bagagem é o seguinte: "No transporte de bagagem, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro, a menos que o passageiro haja feito ao transportador, ao entregar-lhe a bagagem registrada, uma declaração especial de valor da entrega desta no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível. Neste caso, o transportador estará obrigado a pagar uma soma que não excederá o valor declarado, a menos que prove que este valor é superior ao valor real da entrega no lugar de destino". (Artigo 22, item 2) Para atraso no transporte de pessoas o limite é: "Em caso de dano causado por atraso no transporte de pessoas, como se especifica no Artigo 19, a responsabilidade do transportador se limita a 4.150 Direitos Especiais de Saque por passageiro". (Artigo 22, item 1) Na data da viagem (18/11/2021) um DES equivalia a R$ 6,4761, conforme a conversão de moedas do site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/conversao). Desta forma, o limite de indenização para bagagem na data era de R$ 6.476,10. Para atraso o valor de indenização limita-se a R$ 26.875,81. ATO ILÍCITO A parte autora informa, em linhas gerais, que comprou passagens para viajar o trecho Lisboa - Imperatriz, com saída em 18/11/2021, por meio da empresa demandada, contudo, relata que o voo de retorno sofreu atraso na chegada de aproximadamente 15 horas sem a prestação de qualquer assistência. Em sua defesa a reclamada, alega prestado assistência e transfere a culpa pelo atraso ao serviço aeroportuário em virtude da ocorrência de restrições operacionais (ausência de autorização da torre de decolagem), que gerou atraso na conexão, o que seria um fato extintivo dos direitos do autor, contudo, nenhuma prova neste sentido foi apresentada nos autos, deixando a reclamada de desincumbir-se de seu ônus, ao teor do art. 373, II, do CPC. Resta, assim, caracterizado o ato ilícito. DANO MORAL Quanto ao prejuízo moral, não estamos aqui a tratar de um simples inadimplemento contratual pela demandada, mas, sim, de uma quebra de confiança ante o não cumprimento daquilo que anteriormente estava ajustado entre as partes. A sequência de defeituosos serviços prestados pela requerida resta tipificado dano moral passível de reparação, por ofensa à dignidade do passageiro (CF, art. 5º, V e X). Há sentimento de desconforto do passageiro diante da situação humilhante e vexatória de esperar por horas sem qualquer assistência para concluir seu trajeto. O fato de encontrar-se vindo de outro país apenas agravou o constrangimento moral. Assim, indubitavelmente a conduta da demandada gerou ofensa reparável à parte requerente, conforme a ótica de Sérgio Cavalieri (In: Programa de Responsabilidade Civil, 5º Ed. Malheiros, pg. 94), in verbis: "Enquanto o dano material atinge o patrimônio, o dano moral atinge a pessoa. Este último é a reação psicológica que a pessoa experimenta em razão de uma agressão a um bem integrante de sua personalidade, causando-lhe vexame, sofrimento, humilhação e outras dores do espírito". NEXO CAUSAL O nexo de causalidade consiste em um liame entre a conduta da demandada e o resultado danoso, que somente pode ser elidido pela culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, caso fortuito ou força maior. In casu, a par das considerações até aqui realizadas, de logo se evidencia a presença do nexo em questão, pois foi o ato da requerida – atraso do voo – e a consequência desse ato, são os causadores dos danos morais suportados pelo passageiro. Neste caso específico, estando mais do que clara a presença do dano a personalidade advinda de ato do requerido, basta a apuração da cifra reparatória DO QUANTUM INDENIZATÓRIO No que concerne ao valor do dano moral, ressalte-se que deve ser arbitrado com moderação, norteando-se o julgador pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor. O STJ tem consagrado a doutrina da dupla função na indenização do dano moral: compensatória e sancionatória. Dentre os inúmeros julgados que abordam o tema, destaco: "(...) A fixação da indenização por dano moral deve revestir-se de caráter indenizatório e sancionatório, adstrito ao princípio da razoabilidade e, de outro lado, há de servir como meio propedêutico ao agente causador do dano; V - Recurso Especial conhecido e provido". (STJ - REsp 582.047 - RS - Proc. 2003/0152697-5 - 3ª T. - Rel. Min. Massami Uyeda) Assim, deve-se considerar na sua fixação, a dupla finalidade do instituto, cujos objetivos são, por um lado, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática danosa e, por outro, a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados. Ademais, nunca podendo ser fixado em valor módico, devendo o magistrado, em atenção ao princípio da razoabilidade, abster-se dos dísticos estratosféricos. Por conseguinte, a fim de atender às funções indenizatória, sancionatória e preventiva, cabíveis ao dever de reparação por danos morais; atentando para a gravidade do dano impingido, levando-se em conta: 1) que o passageiro estava vindo de outro país e não recebeu assistência, o que ocasionou momentos de preocupação e angústia; 2) o comportamento do fornecedor, o qual poderia ter evitado todo este imbróglio cumprindo o contrato, 3) o atraso na chegada ao destino durou cerca de 15 horas, o que acarretou a perda de um dia de trabalho; 4) as condições pessoais e econômicas do ofensor, o grau de suportabilidade da indenização pelo promovido, fixo, como justa compensação pelos prejuízos morais sofridos, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Entendo que a cifra reparatória em tela está alinhada aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e atenderá à sua dupla finalidade: pedagógica, no sentido de impelir a fornecedora à mudança de atitudes que garantam a segurança dos seus serviços, tornando-os inaptos a geração danos; bem como, ao fim de amenizar o sofrimento causado pelos transtornos enfrentados pelo demandante. O valor não supera o limite estabelecido na Convenção de Montreal. Nos Embargos de Divergência no Recurso Extraordinário 351.750 o Min. Roberto Barroso determinou que os limites da norma internacional são aplicáveis tanto para eventual condenação em dano moral quanto material. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para CONDENAR a requerida LATAM AIRLINES GROUP S/A a pagar INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor da parte demandante. O valor da reparação extrapatrimonial deverá ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (artigo 405 do Código Civil). Aplica-se a multa de 10% (dez por cento) caso não seja efetuado o pagamento da cifra reparatória dentro de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da sentença (art. 523, §1º, do CPC). A correção monetária será calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE. Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei n. 9.099/95, pois não vislumbro caso de litigância de má-fé. Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE. Intime-se as partes. Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se definitivamente. Ademais, a parte exequente pode se valer do instrumento de cumprimento de sentença ou execução, executando a decisão, sendo que eventual necessidade cópia de sentença pode ser facilmente suprida pela Secretaria Judicial diante da virtualização do registro de sentenças, ficando compilados e salvos no sistema. Havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará judicial em favor da parte requerente e arquive-se após a entrega. Imperatriz-MA, 6 de junho de 2022 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível -