Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0862810-92.2018.8.10.0001.
AUTOR: ADRIANO ATAIDE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS - OAB/MA6205
REU: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a)
REU: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA - OAB/MA23232 SENTENÇA
autor: a restituição de 90% (noventa por cento) das quantias pagas, que somam R$ 15.604,72, ou, alternativamente, a devolução do valor integral, deduzindo o percentual de 3,0% em favor da construtora, nos termos contratuais, e ainda, que a construtora promova a imediata exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito. Em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, o autor promoveu ação perante a Justiça Federal a fim de que a mesma disponibilize o demonstrativo de débitos do contrato de financiamento, para o fim de se apurar o valor que deverá ser restituído ao autor, na conformidade do artigo 32, §3º, do Decreto Lei n. 70/66, uma vez que a CEF adjudicou o bem em sua totalidade, tendo, todavia, emprestado somente o equivalente a 60% do valor do bem, aproximadamente. Com base nesses argumentos, requer o benefício da justiça gratuita, a concessão da tutela de urgência para retirada do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, bem como a condenação da requerida à devolução do montante de R$14.044,24 (catorze mil, quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), referente à 90% (noventa por cento) do valor pago a título de parcelas contratuais. Inicial instruída com documentos, em especial a cópia do contrato de compra e venda firmado com a Caixa Econômica Federal (Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV) e o instrumento particular de promessa de compra e venda de casa em loteamento urbano. Na decisão de ID nº 16077372 foi indeferida a liminar, deferido o pedido de justiça gratuita e designada audiência de conciliação. Frustrada a tentativa de conciliação ante a ausência de proposta (id 17920892). A requerida apresentou contestação alegando que em se tratando do imóvel pertencente ao Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, do Governo Federal, deixou de possuir qualquer ingerência sobre o mesmo após a celebração do contrato de financiamento com a CEF, não havendo falar em rescisão contratual e devolução dos valores pagos visto que o imóvel já é de propriedade da CAIXA. Por fim, esclarece que o autor foi incluído no rol de inadimplentes por não cumprir com as parcelas do financiamento e das parcelas junto à requerida. Pede, portanto, a improcedência do pedido. Não juntou documentos. A parte autora apresentou réplica (id 19309191). Intimadas sobre a necessidade de outras provas, as partes não se manifestaram (id 26101976). Decisão saneadora fixou os pontos controvertidos e designou audiência de instrução (id 22890379). É o que importa relatar. Decido. O feito comporta o julgamento antecipado. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em contestação por verificar a existência da pertinência subjetiva entre as partes e o fato alegado. A questão principal posta à análise versa sobre a análise do direito do autor de ter declarado rescindido o contrato firmado com a requerida, com a consequente devolução parcial dos valores pagos, bem como a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. Cumpre observar que a relação em apreço é de natureza consumerista, pois as partes que a compõem são fornecedores e consumidores de bens e serviços, nos termos do artigo 2º e 3º do CDC. Logo, a contenda deve ser solvida à luz das regras e princípios que informam o microssistema de normas protetivas, sem prejuízo da aplicação, no que couber, do Código Civil, em caráter subsidiário. Importa registrar que, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, bem como ao réu, sobre a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. Assim, como critério de julgamento, o magistrado se atém à referida regra para decidir o caso concreto, sempre que restem ausentes elementos comprobatórios acerca da situação fática. O autor juntou o contrato firmado com a CAIXA no qual a requerida consta como “VENDEDOR” e “INTERVENIENTE CONSTRUTORA E FIADORA”, e a construtora poderia, conforme disposto na cláusula 3.5, assumir os débitos decorrentes da inadimplência do pagamento dos encargos mensais que incumbiriam ao devedor, ora autor, na fase de construção e legalização do empreendimento. Nesse caso, se tornaria credora do autor dos valores que viesse a suportar na qualidade de fiadora. Contudo, tal condição de garante não a obriga a assunção do débito do autor e não interfere na existência e validade da garantia real – alienação fiduciária. Assim, em face da inadimplência ocorrida do contrato de mútuo firmado com a CEF, esta executou a dívida conforme legislação específica aplicável (Lei 9.914/97), com a consolidação da propriedade do bem imóvel em seu favor, como informa o autor. No que concerne ao pagamento da parte do preço do imóvel que foi objeto de contrato de mútuo com a construtora
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por ADRIANO ATAIDE DA SILVA em face de AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA – EPP. Narra a inicial: Em 02/12/2013, o Requerente celebrou CONTRATO DECOMPROMISSO DE COMPRA E VENDA com a Requerida AMORIM COUTINHO, tendo como objeto uma casa a ser construída em loteamento da requerida, pelo valor total de R$ 97.960,00. Conforme previsão contratual, o comprador (autor) pagaria à construtora o valor de R$ 28.960,00 e o restante seria financiado junto à Caixa Econômica Federal. Do valor acordado, o autor chegou a pagar à construtora o montante de R$ 15.604,72, conforme planilha de cálculo fornecida pela própria ré, que segue em anexo. A assinatura de contrato com a Caixa Econômica Federal logo no início da obra acarretou duplo ônus ao autor, que se viu obrigado a arcar com as prestações dos dois contratos, gerando o inadimplemento do encargo com a CEF. Tal inadimplemento precipitou a ruptura do contrato de financiamento, via de consequência, adjudicação, pela autarquia federal, do bem mediante processo administrativo de execução. Sendo assim, a propriedade do bem foi transferida à CEF antes mesmo da entrega ao autor. Ocorre que, mesmo diante da ruptura dos dois contratos, a requerida AMORIM COUTINHO não formalizou o distrato com o autor, não devolveu as parcelas que lhe cabiam, e ainda exerce cobranças sobre o saldo devedor do contrato firmado. […] Pois bem, o autor admite que deixou de pagar as parcelas mensais pactuadas, porém, caberia à demandada notificar o devedor para purgar a mora e então proceder ao distrato, com as consequências de direito. Ocorre que tal resolução contratual jamais foi formalizada, retendo a ré os pagamentos efetuados pelo autor até a presente data. Não bastasse a retenção dos valores pagos, a ré ainda inscreveu o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Com efeito, pretende o
trata-se de relação jurídica autônoma daquela firmada mediante contrato com a CEF – já resolvido em razão da inadimplência do autor que, em que pese cuidar-se do mesmo objeto – preço de compra do imóvel, são distintas entre si. Ademais, em razão da inadimplência do autor e consolidação da propriedade do bem imóvel em favor da CEF, não há que se falar em rescisão do contrato firmado com a construtora referente ao pagamento do preço do bem por recursos próprios (R$28.960,00), com devolução total ou parcial do valor pago, porque não há, neste caso, a desconstituição da avença com a devolução do bem para a titularidade da construtora vendedora, porque o imóvel já integra a titularidade da CEF. Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §2º e §3º, CPC. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues