Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXECUTADO: ROBERT ANDRÉ LESSA ALVES ADVOGADO: DR. DIOGO RODRIGO DA SILVA NASCIMENTO - OAB/MA 22.240 EMBARGADO/EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: FLÁVIO GERALDO FERREIRA DA SILVA, OAB/MA 9117-A e CLAYTON MOLLER, OAB/RS 21.483 DECISÃO 1. Ab initio, em face dos argumentos expostos no petitório de Num. 55315119 - Págs. 1/3 e documentos em anexo,
Intimação - PROCESSO N.º 0800565-92.2021.8.10.0113 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] EMBARGANTE/ defiro à parte embargante o pleiteado benefício da justiça gratuita, com fundamento no art. 98 do CPC/2015. 2. Por conseguinte, passo a investigar a possibilidade ou não de atribuição de efeito suspensivo aos embargos. 3. Estabelece o art. 919 do CPC: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. § 2º Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. § 3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 4º A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante. § 5º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens. (sem grifos no original) 4. Verifica-se, assim, que, para a concessão dos efeitos suspensivos aos embargos à execução, é necessária a presença dos requisitos da tutela de urgência, bem como da garantia do Juízo, tratando-se, portanto, de pressupostos cumulativos. 5. Desse modo, considerando que o juízo não está garantido e a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor é exceção à regra, estando condicionada ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), deixo de atribuir efeito suspensivo aos presentes embargos à execução, haja vista não se vislumbrar o preenchimento dos requisitos para a sua concessão, a teor do que dispõe a norma geral insculpida no art. 919, §1º do CPC/2015. 6. A jurisprudência pátria é unânime quanto à necessidade do preenchimento dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo, conforme julgados transcritos, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - "EMBARGOS À EXECUÇÃO" - EFEITO SUSPENSIVO - GARANTIA DO JUÍZO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 919, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. I - A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional, sendo aplicável somente se presentes os requisitos do artigo 919 do Código de Processo Civil/2015. II - Não restando demonstrado a penhora, depósito ou caução suficientes que garantam a execução, a não concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 10000210897328001 MG, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 04/08/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. GARANTIA DO JUÍZO. CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Código de Processo Civil prevê, para a concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, o preenchimento cumulativo dos requisitos autorizadores da tutela de urgência e a garantia do Juízo. 2. Não comprovada a garantia do Juízo ou situação excepcional apta a ensejar a suspensão da Execução, não há como se atribuir o efeito suspensivo requerido. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07155023420218070000 DF 0715502-34.2021.8.07.0000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 22/07/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/08/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 7. Em tempo, em atendimento ao disposto no art. 920, I, do CPC/2015, intime-se o exequente/embargado, por seu causídico habilitado nos autos principais (nº 612-80.2013.8.10.0113 (5412013), para manifestação, em 15 (quinze) dias. Em seguida, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. 8. A presente servirá de mandado/ofício para todos os fins legais. Raposa/MA, data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular