Arquivado Definitivamente02/04/2025, 12:43
Transitado em Julgado em 14/03/202502/04/2025, 12:42
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERREIRA CORREA em 14/03/2025 23:59.16/03/2025, 00:17
Decorrido prazo de MANOEL RUTINALDO CAMELO FERREIRA em 14/03/2025 23:59.16/03/2025, 00:17
Decorrido prazo de VALDIRENE DOS SANTOS em 14/03/2025 23:59.16/03/2025, 00:17
Publicado Sentença em 17/02/2025.17/02/2025, 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/202515/02/2025, 00:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico13/02/2025, 19:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação13/02/2025, 14:00
Conclusos para julgamento21/08/2024, 17:50
Decorrido prazo de HUGO FERNANDO MOREIRA CORDEIRO em 08/08/2024 23:59.09/08/2024, 02:28
Decorrido prazo de VALDIRENE DOS SANTOS em 08/08/2024 23:59.09/08/2024, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/202418/07/2024, 01:10
Publicado Intimação em 18/07/2024.18/07/2024, 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/202418/07/2024, 01:10
Publicado Intimação em 18/07/2024.18/07/2024, 01:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico16/07/2024, 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico16/07/2024, 16:55
Juntada de Certidão16/07/2024, 16:52
Decorrido prazo de GEYSE MARA LIMA PIMENTA em 20/03/2024 23:59.21/03/2024, 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/202428/02/2024, 01:46
Publicado Intimação em 28/02/2024.28/02/2024, 01:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico26/02/2024, 17:52
Juntada de Certidão26/02/2024, 17:50
Decorrido prazo de HUGO FERNANDO MOREIRA CORDEIRO em 01/11/2023 23:59.03/11/2023, 09:04
Decorrido prazo de GEYSE MARA LIMA PIMENTA em 01/11/2023 23:59.03/11/2023, 08:58
Publicado Intimação em 18/10/2023.18/10/2023, 00:58
Publicado Intimação em 18/10/2023.18/10/2023, 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/202318/10/2023, 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/202318/10/2023, 00:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico16/10/2023, 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico16/10/2023, 13:01
Juntada de petição23/08/2023, 19:21
Proferido despacho de mero expediente08/08/2023, 16:59
Conclusos para decisão26/04/2023, 13:54
Proferido despacho de mero expediente19/04/2023, 16:12
Juntada de cópia de decisão19/01/2023, 09:20
Conclusos para decisão03/08/2022, 08:07
Publicado Intimação em 27/07/2022.27/07/2022, 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/202227/07/2022, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: GEYSE MARA LIMA PIMENTA - MA14187 PARTE(S) REQUERIDA(S): VALDIRENE DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
REU: HUGO FERNANDO MOREIRA CORDEIRO - MA7650-A INTIMAÇÃO DE DECISÃO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr. Pedro Henrique Holanda Pascoal, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o(a) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GEYSE MARA LIMA PIMENTA - MA14187 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: HUGO FERNANDO MOREIRA CORDEIRO - MA7650-A para tomarem ciência do inteiro teor do(a) DECISÃO proferido(a) por este Juízo:
Intimação - PROCESSO Nº: 0001416-95.2017.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Esbulho / Turbação / Ameaça] PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA JOSE FERREIRA CORREA e outros Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc. Cuidam os autos de AÇÃO DE REIVINDICATÓRIA ajuizada por MARIA JOSÉ FERREIRA CORREA em desfavor de VALDIRENE DOS SANTOS.Suscitado conflito negativo de competência, foi deliberado no Id 64413582 - Pág. 3/4 “[...]designo, em caráter provisório, o eminente Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA (suscitado no conflito) para apreciação das medidas urgentes, que, porventura, forem requeridas, devendo, pois, os autos da ação reivindicatória n° 0001416-95.2017.8.10.0052 lhe serem encaminhados, até ulterior deliberação”. Vieram os autos conclusos.Era o que havia para relatar. DECIDO.Da análise dos autos, verifico que o presente processo deve retornar para a 2ª Vara Cível desta Comarca.Isto porque, o presente processo tramitou naquela vara e por equivoco, a presente ação foi redistribuída na 1ª Vara Cível desta Comarca.Assim, o processamento da presente ação é de competência da 2ª Vara Cível da Comarca de Pinheiro/MA. ISTO POSTO, declino da competência para processar e julgar o feito, devendo os autos ser remetidos para a 2ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA.Intimem-se as partes.Proceda-se a redistribuição do feito no sistema Pje para a unidade jurisdicional declinada acima.Cumpra-se.Pinheiro/MA, 23 de maio de 2022.PEDRO HENRIQUE DE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito titular da 1ª Vara de Pinheiro/MA Pinheiro/MA, 25 de julho de 2022. JEDSON DINIZ RIBEIRO. Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara, digitei e subscrevi.26/07/2022, 00:00
Juntada de termo25/07/2022, 09:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência25/07/2022, 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico25/07/2022, 09:14
Declarada incompetência23/05/2022, 11:36
Conclusos para despacho20/05/2022, 17:40
Juntada de termo20/05/2022, 17:40
Juntada de Certidão20/05/2022, 17:39
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERREIRA CORREA em 25/04/2022 23:59.06/05/2022, 11:13
Decorrido prazo de VALDIRENE DOS SANTOS em 25/04/2022 23:59.06/05/2022, 11:12
Decorrido prazo de MANOEL RUTINALDO CAMELO FERREIRA em 25/04/2022 23:59.06/05/2022, 11:09
Decorrido prazo de HUGO FERNANDO MOREIRA CORDEIRO em 25/04/2022 23:59.30/04/2022, 18:19
Decorrido prazo de GEYSE MARA LIMA PIMENTA em 25/04/2022 23:59.30/04/2022, 18:19
Juntada de protocolo13/04/2022, 12:17
Publicado Intimação em 12/04/2022.12/04/2022, 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/202212/04/2022, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA JOSE FERREIRA CORREA, MANOEL RUTINALDO CAMELO FERREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GEYSE MARA LIMA PIMENTA - MA14187 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GEYSE MARA LIMA PIMENTA - MA14187 Requerido
REU: VALDIRENE DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
REU: HUGO FERNANDO MOREIRA CORDEIRO - MA7650-A DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA AGRÁRIA Processo 0001416-95.2017.8.10.0052 Classe/Assunto PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Esbulho / Turbação / Ameaça] Requerente
Vistos. Considerando a decisão proferida pelo Des. José Gonçalo de Sousa Filho, nos autos do Conflito de Competência n° 0804849-60.2022.8.10.0000(ID. 64413582), remetam-se os autos ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA. Cumpra-se. São Luís, data do sistema Juíza LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária11/04/2022, 00:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência08/04/2022, 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico08/04/2022, 10:31
Proferido despacho de mero expediente08/04/2022, 10:10
Conclusos para despacho07/04/2022, 09:32
Juntada de Certidão07/04/2022, 09:32
Decorrido prazo de HUGO FERNANDO MOREIRA CORDEIRO em 25/03/2022 23:59.01/04/2022, 20:16
Decorrido prazo de GEYSE MARA LIMA PIMENTA em 25/03/2022 23:59.01/04/2022, 20:16
Decorrido prazo de GEYSE MARA LIMA PIMENTA em 25/03/2022 23:59.01/04/2022, 20:15
Decorrido prazo de HUGO FERNANDO MOREIRA CORDEIRO em 25/03/2022 23:59.01/04/2022, 20:15
Decorrido prazo de GEYSE MARA LIMA PIMENTA em 25/03/2022 23:59.01/04/2022, 18:53
Decorrido prazo de HUGO FERNANDO MOREIRA CORDEIRO em 25/03/2022 23:59.01/04/2022, 18:53
Decorrido prazo de GEYSE MARA LIMA PIMENTA em 25/03/2022 23:59.01/04/2022, 18:43
Decorrido prazo de HUGO FERNANDO MOREIRA CORDEIRO em 25/03/2022 23:59.01/04/2022, 18:43
Publicado Intimação em 18/03/2022.22/03/2022, 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/202222/03/2022, 17:17
Publicado Intimação em 18/03/2022.22/03/2022, 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/202222/03/2022, 17:17
Publicado Intimação em 18/03/2022.22/03/2022, 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/202222/03/2022, 15:40
Publicado Intimação em 18/03/2022.22/03/2022, 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/202222/03/2022, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001416-95.2017.8.10.0052.
AUTOR: MARIA JOSE FERREIRA CORREA, MANOEL RUTINALDO CAMELO FERREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GEYSE MARA LIMA PIMENTA - MA14187 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GEYSE MARA LIMA PIMENTA - MA14187
REU: VALDIRENE DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
REU: HUGO FERNANDO MOREIRA CORDEIRO - MA7650-A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE REIVINDICATÓRIA, ajuizada pelo MARIA JOSÉ FERREIRA CORREA em face de VALDIRENE DOS SANTOS, ambas qualificadas nos autos. Alega a autora, em síntese, que juntamente com seu cônjuge já falecido venderam um terreno rural, desmembrado de área maior situada no lugar "Serro Frio", localizada no município de Pinheiro/MA, para o Sr. Manoel Rutinaldo Camelo Ferreira, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), todavia, sem a efetiva transferência de propriedade. Aduz que em que pese isso, no ano de 2016, a requerida passou a ocupar indevida e ilegalmente o referido imóvel, dando início à construção de uma casa no terreno, sob a alegação de que adquiriu o terreno do Governo do Estado Maranhão. Neste passo, após demais argumentos, pugnou pela tutela antecipada em prol da desocupação da requerida do dito imóvel, e no mérito, pela procedência da demanda, com a declaração de ser a requerente proprietária do bem em liça, e, como consequência, a restituição do mesmo, com todos os frutos e rendimentos etc. Juntou documentos no sistema PJE. Em decisão de id 58090643, o juízo da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA declinou da competência em favor desta Vara Agrária. Os autos vieram conclusos. Era o que cabia relatar. Passo a decidir, de modo a suscitar o conflito negativo de competência, nos moldes da previsão constante do artigo 66, II do Código de Processo Civil. Pois bem, a Lei Complementar Estadual nº 220/2019 criou a Vara Agrária no âmbito do Estado do Maranhão, com competência em todo o Estado, para dirimir conflitos fundiários que envolvam litígios coletivos. Assim, para que se vislumbre a competência deste juízo devem ser aferidos basicamente dois elementos, tratar a ação de conflito fundiário e envolver litígio coletivo. Com efeito, no caso dos autos, é possível constatar que se trata de Ação Reivindicatória sobre terra particular, ajuizada entre particulares, sem que haja litígio coletivo, a afastar a competência desta Vara Agrária. Isso porque, conforme se pode constatar, a lide cinge-se à disputa travada entre a requerente, em defesa de direito próprio, em face da requerida, tendo como objeto um terreno localizado no Município de Pinheiro /MA. Ou seja, a disputa processual é travada entre particulares, a indicar que o caso declinado nos autos não se inclui entre as competências desta Vara Agrária tendo em vista que não se trata de conflito fundiário que envolva litígio coletivo, conforme dispõem a legislação em vigor, falecendo, assim, a competência deste Juízo Especializado. Neste sentido, cumpre gizar que o caráter coletivo enunciado pelo artigo 565 do CPC1 deve ser aferido, entre outros elementos, pelos efeitos erga omnes ou ultra partes da coisa julgada2, bem como pela legitimação extraordinária para a causa3, ou mesmo pela repercussão social da demanda4. No presente caso todos os citados elementos estão ausentes, a indicar o caráter individual. Desta feita, é de se reconhecer a incompetência deste Juízo da Vara Agrária para processar e julgar a presente Ação. Em sendo assim, reconheço-me incompetente para dar seguimento a presente ação, e, nesse passo, suscito o conflito negativo de competência a ser dirimido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos temos do artigo 30, alínea “i” do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão. Oficie-se ao Exmo. Sr. Presidente daquela Corte, instruindo o ofício com cópias do presente processo, tendo em vista que os autos deverão permanecer na Secretaria Judicial até que seja resolvida a questão. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Cumpra-se. A PRESENTE DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís, data do sistema. LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária 1CPC, Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º. 2CDC, Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81; III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. 3Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: I - o Ministério Público, II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código; IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear. 4Quando os interesses e direitos individuais coletivamente considerados trazem repercussão social apta a transpor as pretensões particulares, autoriza-se o Ministério Público a tutelá-los pela via coletiva. (AgRg no AgRg no AREsp 231.817/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 20/08/2015)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001416-95.2017.8.10.0052.
AUTOR: MARIA JOSE FERREIRA CORREA, MANOEL RUTINALDO CAMELO FERREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GEYSE MARA LIMA PIMENTA - MA14187 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GEYSE MARA LIMA PIMENTA - MA14187
REU: VALDIRENE DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
REU: HUGO FERNANDO MOREIRA CORDEIRO - MA7650-A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE REIVINDICATÓRIA, ajuizada pelo MARIA JOSÉ FERREIRA CORREA em face de VALDIRENE DOS SANTOS, ambas qualificadas nos autos. Alega a autora, em síntese, que juntamente com seu cônjuge já falecido venderam um terreno rural, desmembrado de área maior situada no lugar "Serro Frio", localizada no município de Pinheiro/MA, para o Sr. Manoel Rutinaldo Camelo Ferreira, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), todavia, sem a efetiva transferência de propriedade. Aduz que em que pese isso, no ano de 2016, a requerida passou a ocupar indevida e ilegalmente o referido imóvel, dando início à construção de uma casa no terreno, sob a alegação de que adquiriu o terreno do Governo do Estado Maranhão. Neste passo, após demais argumentos, pugnou pela tutela antecipada em prol da desocupação da requerida do dito imóvel, e no mérito, pela procedência da demanda, com a declaração de ser a requerente proprietária do bem em liça, e, como consequência, a restituição do mesmo, com todos os frutos e rendimentos etc. Juntou documentos no sistema PJE. Em decisão de id 58090643, o juízo da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA declinou da competência em favor desta Vara Agrária. Os autos vieram conclusos. Era o que cabia relatar. Passo a decidir, de modo a suscitar o conflito negativo de competência, nos moldes da previsão constante do artigo 66, II do Código de Processo Civil. Pois bem, a Lei Complementar Estadual nº 220/2019 criou a Vara Agrária no âmbito do Estado do Maranhão, com competência em todo o Estado, para dirimir conflitos fundiários que envolvam litígios coletivos. Assim, para que se vislumbre a competência deste juízo devem ser aferidos basicamente dois elementos, tratar a ação de conflito fundiário e envolver litígio coletivo. Com efeito, no caso dos autos, é possível constatar que se trata de Ação Reivindicatória sobre terra particular, ajuizada entre particulares, sem que haja litígio coletivo, a afastar a competência desta Vara Agrária. Isso porque, conforme se pode constatar, a lide cinge-se à disputa travada entre a requerente, em defesa de direito próprio, em face da requerida, tendo como objeto um terreno localizado no Município de Pinheiro /MA. Ou seja, a disputa processual é travada entre particulares, a indicar que o caso declinado nos autos não se inclui entre as competências desta Vara Agrária tendo em vista que não se trata de conflito fundiário que envolva litígio coletivo, conforme dispõem a legislação em vigor, falecendo, assim, a competência deste Juízo Especializado. Neste sentido, cumpre gizar que o caráter coletivo enunciado pelo artigo 565 do CPC1 deve ser aferido, entre outros elementos, pelos efeitos erga omnes ou ultra partes da coisa julgada2, bem como pela legitimação extraordinária para a causa3, ou mesmo pela repercussão social da demanda4. No presente caso todos os citados elementos estão ausentes, a indicar o caráter individual. Desta feita, é de se reconhecer a incompetência deste Juízo da Vara Agrária para processar e julgar a presente Ação. Em sendo assim, reconheço-me incompetente para dar seguimento a presente ação, e, nesse passo, suscito o conflito negativo de competência a ser dirimido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos temos do artigo 30, alínea “i” do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão. Oficie-se ao Exmo. Sr. Presidente daquela Corte, instruindo o ofício com cópias do presente processo, tendo em vista que os autos deverão permanecer na Secretaria Judicial até que seja resolvida a questão. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Cumpra-se. A PRESENTE DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís, data do sistema. LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária 1CPC, Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º. 2CDC, Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81; III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. 3Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: I - o Ministério Público, II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código; IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear. 4Quando os interesses e direitos individuais coletivamente considerados trazem repercussão social apta a transpor as pretensões particulares, autoriza-se o Ministério Público a tutelá-los pela via coletiva. (AgRg no AgRg no AREsp 231.817/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 20/08/2015)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001416-95.2017.8.10.0052.
AUTOR: MARIA JOSE FERREIRA CORREA, MANOEL RUTINALDO CAMELO FERREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GEYSE MARA LIMA PIMENTA - MA14187 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GEYSE MARA LIMA PIMENTA - MA14187
REU: VALDIRENE DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
REU: HUGO FERNANDO MOREIRA CORDEIRO - MA7650-A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE REIVINDICATÓRIA, ajuizada pelo MARIA JOSÉ FERREIRA CORREA em face de VALDIRENE DOS SANTOS, ambas qualificadas nos autos. Alega a autora, em síntese, que juntamente com seu cônjuge já falecido venderam um terreno rural, desmembrado de área maior situada no lugar "Serro Frio", localizada no município de Pinheiro/MA, para o Sr. Manoel Rutinaldo Camelo Ferreira, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), todavia, sem a efetiva transferência de propriedade. Aduz que em que pese isso, no ano de 2016, a requerida passou a ocupar indevida e ilegalmente o referido imóvel, dando início à construção de uma casa no terreno, sob a alegação de que adquiriu o terreno do Governo do Estado Maranhão. Neste passo, após demais argumentos, pugnou pela tutela antecipada em prol da desocupação da requerida do dito imóvel, e no mérito, pela procedência da demanda, com a declaração de ser a requerente proprietária do bem em liça, e, como consequência, a restituição do mesmo, com todos os frutos e rendimentos etc. Juntou documentos no sistema PJE. Em decisão de id 58090643, o juízo da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA declinou da competência em favor desta Vara Agrária. Os autos vieram conclusos. Era o que cabia relatar. Passo a decidir, de modo a suscitar o conflito negativo de competência, nos moldes da previsão constante do artigo 66, II do Código de Processo Civil. Pois bem, a Lei Complementar Estadual nº 220/2019 criou a Vara Agrária no âmbito do Estado do Maranhão, com competência em todo o Estado, para dirimir conflitos fundiários que envolvam litígios coletivos. Assim, para que se vislumbre a competência deste juízo devem ser aferidos basicamente dois elementos, tratar a ação de conflito fundiário e envolver litígio coletivo. Com efeito, no caso dos autos, é possível constatar que se trata de Ação Reivindicatória sobre terra particular, ajuizada entre particulares, sem que haja litígio coletivo, a afastar a competência desta Vara Agrária. Isso porque, conforme se pode constatar, a lide cinge-se à disputa travada entre a requerente, em defesa de direito próprio, em face da requerida, tendo como objeto um terreno localizado no Município de Pinheiro /MA. Ou seja, a disputa processual é travada entre particulares, a indicar que o caso declinado nos autos não se inclui entre as competências desta Vara Agrária tendo em vista que não se trata de conflito fundiário que envolva litígio coletivo, conforme dispõem a legislação em vigor, falecendo, assim, a competência deste Juízo Especializado. Neste sentido, cumpre gizar que o caráter coletivo enunciado pelo artigo 565 do CPC1 deve ser aferido, entre outros elementos, pelos efeitos erga omnes ou ultra partes da coisa julgada2, bem como pela legitimação extraordinária para a causa3, ou mesmo pela repercussão social da demanda4. No presente caso todos os citados elementos estão ausentes, a indicar o caráter individual. Desta feita, é de se reconhecer a incompetência deste Juízo da Vara Agrária para processar e julgar a presente Ação. Em sendo assim, reconheço-me incompetente para dar seguimento a presente ação, e, nesse passo, suscito o conflito negativo de competência a ser dirimido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos temos do artigo 30, alínea “i” do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão. Oficie-se ao Exmo. Sr. Presidente daquela Corte, instruindo o ofício com cópias do presente processo, tendo em vista que os autos deverão permanecer na Secretaria Judicial até que seja resolvida a questão. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Cumpra-se. A PRESENTE DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís, data do sistema. LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária 1CPC, Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º. 2CDC, Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81; III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. 3Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: I - o Ministério Público, II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código; IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear. 4Quando os interesses e direitos individuais coletivamente considerados trazem repercussão social apta a transpor as pretensões particulares, autoriza-se o Ministério Público a tutelá-los pela via coletiva. (AgRg no AgRg no AREsp 231.817/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 20/08/2015)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001416-95.2017.8.10.0052.
AUTOR: MARIA JOSE FERREIRA CORREA, MANOEL RUTINALDO CAMELO FERREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GEYSE MARA LIMA PIMENTA - MA14187 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GEYSE MARA LIMA PIMENTA - MA14187
REU: VALDIRENE DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
REU: HUGO FERNANDO MOREIRA CORDEIRO - MA7650-A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE REIVINDICATÓRIA, ajuizada pelo MARIA JOSÉ FERREIRA CORREA em face de VALDIRENE DOS SANTOS, ambas qualificadas nos autos. Alega a autora, em síntese, que juntamente com seu cônjuge já falecido venderam um terreno rural, desmembrado de área maior situada no lugar "Serro Frio", localizada no município de Pinheiro/MA, para o Sr. Manoel Rutinaldo Camelo Ferreira, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), todavia, sem a efetiva transferência de propriedade. Aduz que em que pese isso, no ano de 2016, a requerida passou a ocupar indevida e ilegalmente o referido imóvel, dando início à construção de uma casa no terreno, sob a alegação de que adquiriu o terreno do Governo do Estado Maranhão. Neste passo, após demais argumentos, pugnou pela tutela antecipada em prol da desocupação da requerida do dito imóvel, e no mérito, pela procedência da demanda, com a declaração de ser a requerente proprietária do bem em liça, e, como consequência, a restituição do mesmo, com todos os frutos e rendimentos etc. Juntou documentos no sistema PJE. Em decisão de id 58090643, o juízo da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA declinou da competência em favor desta Vara Agrária. Os autos vieram conclusos. Era o que cabia relatar. Passo a decidir, de modo a suscitar o conflito negativo de competência, nos moldes da previsão constante do artigo 66, II do Código de Processo Civil. Pois bem, a Lei Complementar Estadual nº 220/2019 criou a Vara Agrária no âmbito do Estado do Maranhão, com competência em todo o Estado, para dirimir conflitos fundiários que envolvam litígios coletivos. Assim, para que se vislumbre a competência deste juízo devem ser aferidos basicamente dois elementos, tratar a ação de conflito fundiário e envolver litígio coletivo. Com efeito, no caso dos autos, é possível constatar que se trata de Ação Reivindicatória sobre terra particular, ajuizada entre particulares, sem que haja litígio coletivo, a afastar a competência desta Vara Agrária. Isso porque, conforme se pode constatar, a lide cinge-se à disputa travada entre a requerente, em defesa de direito próprio, em face da requerida, tendo como objeto um terreno localizado no Município de Pinheiro /MA. Ou seja, a disputa processual é travada entre particulares, a indicar que o caso declinado nos autos não se inclui entre as competências desta Vara Agrária tendo em vista que não se trata de conflito fundiário que envolva litígio coletivo, conforme dispõem a legislação em vigor, falecendo, assim, a competência deste Juízo Especializado. Neste sentido, cumpre gizar que o caráter coletivo enunciado pelo artigo 565 do CPC1 deve ser aferido, entre outros elementos, pelos efeitos erga omnes ou ultra partes da coisa julgada2, bem como pela legitimação extraordinária para a causa3, ou mesmo pela repercussão social da demanda4. No presente caso todos os citados elementos estão ausentes, a indicar o caráter individual. Desta feita, é de se reconhecer a incompetência deste Juízo da Vara Agrária para processar e julgar a presente Ação. Em sendo assim, reconheço-me incompetente para dar seguimento a presente ação, e, nesse passo, suscito o conflito negativo de competência a ser dirimido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos temos do artigo 30, alínea “i” do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão. Oficie-se ao Exmo. Sr. Presidente daquela Corte, instruindo o ofício com cópias do presente processo, tendo em vista que os autos deverão permanecer na Secretaria Judicial até que seja resolvida a questão. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Cumpra-se. A PRESENTE DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís, data do sistema. LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária 1CPC, Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º. 2CDC, Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81; III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. 3Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: I - o Ministério Público, II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código; IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear. 4Quando os interesses e direitos individuais coletivamente considerados trazem repercussão social apta a transpor as pretensões particulares, autoriza-se o Ministério Público a tutelá-los pela via coletiva. (AgRg no AgRg no AREsp 231.817/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 20/08/2015)
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico16/03/2022, 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico16/03/2022, 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico16/03/2022, 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico16/03/2022, 11:20
Juntada de Certidão16/03/2022, 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico16/03/2022, 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico16/03/2022, 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico16/03/2022, 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico16/03/2022, 10:55
Suscitado Conflito de Competência10/03/2022, 13:17
Conclusos para despacho24/02/2022, 08:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência24/02/2022, 07:29
Decorrido prazo de GEYSE MARA LIMA PIMENTA em 08/02/2022 23:59.23/02/2022, 22:12
Decorrido prazo de HUGO FERNANDO MOREIRA CORDEIRO em 08/02/2022 23:59.22/02/2022, 20:05
Publicado Intimação em 15/12/2021.16/12/2021, 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/202116/12/2021, 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico13/12/2021, 16:37
Acolhida a exceção de Incompetência13/12/2021, 15:21
Conclusos para julgamento28/10/2021, 07:53
Juntada de termo28/10/2021, 07:52
Proferido despacho de mero expediente27/10/2021, 16:58
Conclusos para despacho24/06/2021, 15:39
Juntada de Certidão24/06/2021, 15:39
Juntada de Certidão24/06/2021, 15:36
Juntada de protocolo14/05/2021, 21:33
Juntada de Ofício14/05/2021, 21:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência18/04/2021, 13:11
Conclusos para julgamento16/04/2021, 11:57
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 10/02/2021 09:00 2ª Vara de Pinheiro .10/02/2021, 22:37
Juntada de termo10/02/2021, 15:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/02/2021 09:00 2ª Vara de Pinheiro.10/02/2021, 15:20
Juntada de Certidão29/01/2021, 14:53
Registrado para Cadastramento de processos antigos15/12/2020, 10:45
Recebidos os autos15/12/2020, 10:45