Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogada: Dra. Maria do perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB/MA 21.107-A)
Recorrido: Antônio Neto da Silva D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0001640-25.2010.8.10.0037
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a da Constituição Federal, contra o Acórdão da 5ª Câmara Cível que, ao confirmar a sentença de base, reconheceu a prescrição intercorrente em execução fundada em título extrajudicial proposta pelo Recorrente em face do Recorrido (ID 12108525). Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que: i) o Acórdão recorrido decretou indevidamente a prescrição intercorrente da execução, na medida em que, na condição de exequente, não foi desidioso, respondendo tempestivamente todas as intimações expedidas pelo Juízo; ii) a tese jurídica que pretende ventilar é a validade ou não do instrumento de renegociação e; iii) o Acórdão recorrido violou as leis nº 13.340/2016 e 13.606/2018, que suspenderam os prazos prescricionais das dívidas oriundas de instrumentos de crédito de mesma natureza daquele debatido nos autos (ID 15917553). Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade, regularidade formal e preparo. O Acórdão recorrido assentou que o Recorrente “não empreendeu esforços para viabilizar a satisfação do direito alegado, pois em que pese a suspensão do processo com base em dispositivo legal, deixou de comprovar que buscou localizar o devedor ou que iniciou tratativas para realizar a repactuação da dívida, demonstrando, assim, inércia em dar andamento ao feito”. Com efeito, modificar o entendimento adotado pela Corte para averiguar se o Recorrente foi ou não desidioso e se existiu ou não instrumento de renegociação apto a suspender o prazo prescricional com base nas Leis nº 13.340/2016 e 13.606/2018, envolve o revolvimento de questões fáticas e probatórias, providência não admitida em Recurso especial, mercê das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Sobre o assunto, já decidiu o STJ: “A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto nas Súmulas n. 5 e 7 deste Tribunal Superior”. (AgInt no AREsp 1710163/PB, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze).
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 7 de junho de 2022 Desemb. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe Presidente do Tribunal em exercício