Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Raimunda Da Conceicao Rodrigues Advogado: Luciana Macedo Guterres (OAB/MA 7626)
Apelado: Mapfre Seguros Gerais S.A. Advogados: Ana Rita R. Petraroli (OAB/MA 13.880-A) e outro Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SEGURO RESIDENCIAL. FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO VÁLIDO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ – EXCLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – A controvérsia consiste na alegada fraude no contrato de seguro residencial celebrado em nome da parte apelante, com desconto direto em seus proventos previdenciários. II - A revisão contratual possui respaldo jurídico nas várias legislações que regem a matéria, assim como na jurisprudência dos tribunais, admitindo-se, atualmente, a relativização da cláusula geral Pacta Sunt Servanda para permitir a intervenção do Judiciário nas avenças formalizadas entre particulares quando, e se apresentarem cláusulas ilegais e abusivas. III – Na espécie, a seguradora apelada apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve a efetiva contratação de seguro residencial discutida nos autos, com bem pontuado no comando sentencial. IV - No que se refere à multa por litigância de má-fé arbitrada, entende-se que deve ser reformada a sentença nesse capítulo no sentido de excluí-la, eis que não há nos autos elementos suficientes que comprovem conduta que configure má-fé da parte apelante, na medida em que apenas agiu conforme o permitido em lei, tendo usufruído da garantia de acesso à Justiça. Vale registrar que para a caracterização da má-fé, são necessárias provas que caracterizem os requisitos previstos no art. 80 do CPC/2015, o que não se encaixa no caso dos autos. Apelo parcialmente provido. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800440-70.2020.8.10.0110 - Penalva Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 07 de março e término em 14 de março de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator