Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: CONDOMINIO VILLAGE DO BOSQUE I
Requerido: LEANDRO MENDES DA SILVA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado do(a)
EXEQUENTE: VANUSA OLIVEIRA SOUSA - OAB/MA 15055, e o Requerido LEANDRO MENDES DA SILVA CPF: 036.407.703-40 do(a), sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0804072-23.2020.8.10.0040 Natureza: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159), [Penhora / Depósito/ Avaliação ]
Trata-se de AÇÃO proposta por CONDOMINIO VILLAGE DO BOSQUE I em desfavor de LEANDRO MENDES DA SILVA. Como se observa da análise dos autos, foi requerida a desistência pela parte autora (ID 39360410). Citado para pagar e/ou apresentar embargos o réu quedou-se inerte, sendo revel. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Primeiramente, por se tratar de pedido de desistência, resta justificada a exceção ao atendimento da ordem cronológica, nos termos do artigo 12, §1°, inciso IV, do NCPC. No caso em questão, a parte autora requereu a desistência do feito e o réu não respondeu aos termos da ação, sendo portanto, revel, quando então, correm os prazos processuais independentemente de sua intimação. Mutatis mutandis, o julgado abaixo transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE REFORMA REFERENTE A DUAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. VEDAÇÃO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA CERTIDÃO EM NOME DO PATRONO DA PARTE. CIÊNCIA DO ADVOGADO NA SECRETARIA DA VARA COM ANTECEDÊNCIA DE SETE DIAS DA AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA. INVIABILIDADE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. CORRÉUS REVÉIS. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS PROCESSUAIS SOBRE OS QUAIS NÃO HOUVE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Em homenagem ao princípio da unirrecorribilidade recursal, a pretensão de, por meio de um único recurso de agravo, o agravante requerer a reforma de duas decisões interlocutórias, é vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. 2. Se a lei não dispõe especificamente quanto ao prazo de intimação do patrono da parte para audiência de instrução e julgamento, infere-se que deve ser aplicado o prazo geral de vinte e quatro (24) horas, previsto no art. 192, do CPC, sobretudo se o causídico tomou conhecimento da data designada com sete (07) dias de antecedência, no balcão da Secretaria da Vara, e foi devidamente intimado da decisão anterior, que deferiu a produção de prova oral para colheita do depoimento das partes e testemunhas, facultando-se às partes a indicação de suas testemunhas. 3. Nos termos do art. 267, § 4.º, do CPC, "depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". Contudo, em relação ao revel, os prazos correm indepentemente de intimação (art. 322, do CPC). Assim, não há que se falar em intimação dos corréus revéis para se manifestarem acerca do pedido de desistência, sobretudo não havendo notícia de que tenha sido interposto recurso contra a sentença que homologou o pedido de desistência, estando, portanto, preclusa a matéria. 4. Tendo sido alegado pelos agravantes outros vícios processuais, sobre os quais não houve pronunciamento judicial na decisão recorrida, e sem que tenham sido opostos os competentes embargos declaratórios, é vedada a manifestação desta Turma acerca dos mencionados temas, sob pena de supressão de instância. 5. Agravo improvido. (Acórdão n.829665, 20140020009617AGI, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/10/2014, Publicado no DJE: 11/11/2014. Pág.: 214) Evidente, nesse sentido, a existência de manifestação inequívoca da parte autora quanto à desistência da ação, ante a declaração de que não tem mais interesse no feito, o que nos remete, então, à imperiosa necessidade de extinção do processo sem julgamento do mérito. Conforme dispõe o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o pedido de desistência da ação, é uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito. Dessa maneira, ante a fundamentação acima, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida, e, em consequência, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. SERVE ESTA COMO MANDADO. Imperatriz, Quinta-feira, 11 de Fevereiro de 2021 Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 16 de março de 2022. CLEBER SILVA SANTOS Técnico Judiciário