Execução de Título ExtrajudicialPrestação de ServiçosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
15/03/2022
Valor da Causa
R$ 2.698,86
Órgão julgador
4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Partes do Processo
O BOM PASTOR EIRELI - EPP
CNPJ
Autor
ADRIANA LUSO MORAES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GABRIELLE CASTRO DA SILVA
OAB/MA 22693·CPF·Representa: Autor
MARCUS MENESES SOUSA
OAB/MA 17703·CPF·Representa: Autor
EUGENIO JOSE PACELLI BRAGA GALVAO JUNIOR
OAB/MA 16993·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decorrido prazo de EUGENIO JOSE PACELLI BRAGA GALVAO JUNIOR em 29/04/2022 23:59.
01/05/2022, 00:44
Decorrido prazo de MARCUS MENESES SOUSA em 29/04/2022 23:59.
01/05/2022, 00:44
Decorrido prazo de GABRIELLE CASTRO DA SILVA em 29/04/2022 23:59.
01/05/2022, 00:44
Arquivado Definitivamente
20/04/2022, 10:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 20/04/2022 10:15 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
20/04/2022, 10:25
Publicado Intimação em 11/04/2022.
11/04/2022, 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
09/04/2022, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GABRIELLE CASTRO DA SILVA - MA22693, MARCUS MENESES SOUSA - MA17703, EUGENIO JOSE PACELLI BRAGA GALVAO JUNIOR - MA16993 Reclamado: ADRIANA LUSO MORAES SENTENÇA: "
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800288-63.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: O BOM PASTOR EIRELI - EPP Advogados/Autoridades do(a)
Vistos, etc. Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei 9.099/95. Decidindo, digo o seguinte: A parte autora ajuizou a presente ação, entretanto atravessou pedido de desistência, através de seu advogado. Por conseguinte, dispensando a anuência da parte requerida, consoante inteligência do Enunciado 90 (FONAJE - aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ), HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, art. 485, VIII). Após trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. P.R.I. São Luís, data do sistema. Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito"