Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: LUSANIRA DE JESUS ALVES MARTINS Requerido(a): TELEMAR NORTE LESTE S/A PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM Processo nº 0803736-29.2019.8.10.0048
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por em face de OI S/A. Como é de amplo conhecimento, Plano de Recuperação Judicial do Grupo Oi, foi homologado. A decisão foi tomada pelo juiz Fernando Viana, da 7ª Vara Empresarial do Rio, no dia 21 de junho, e vale para as todas as empresas do grupo - Oi, Telemar Norte Leste, Oi Móvel, Copart 4 e 5 Participações, Portugal Telecom e Oi Brasil. Dessa forma, todos os créditos existentes contra ela na data do pedido, ainda que não vencidos, deverão ser recebidos pelos respectivos credores no processo de recuperação judicial, através da habilitação de seu crédito (artigo 49 da Lei n. 11.101/2005). No caso "sub judice", portanto, cumpre ao credor, se ainda não procedeu à habilitação de seu crédito do Juízo da recuperação judicial, fazê-lo na forma do art. 10 da Lei n. 11.101/2005. Exsurge, pois, dos autos a inadequação deste processo de execução para recebimento do crédito expresso na sentença proferida nos presentes. Ademais, em se tratando do rito adotado pelos Juizados Especiais, a suspensão do processo é incompatível, haja vista as disposições trazidas no artigo 2º e artigo 53, § 4º, ambos da Lei nº 9.099/95, já que nesse tipo de ação a celeridade processual e a efetividade devem ser sempre buscadas. Portanto, no Juizado Especial não se aplica o artigo 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, no que se refere à suspensão da execução em face de devedor em recuperação judicial. Consta do enunciado n. 51 do FONAJE, cuja redação foi atualizada no XXI Encontro realizado em Vitória/ES, em novembro de 2011: Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria. Registre-se que estando a empresa devedora em recuperação judicial, não há como prosseguir a execução individual, devendo o credor habilitar-se junto ao juízo universal, sob pena de preterimento do concurso de credores. Diante do conteúdo do enunciado, deve o cumprimento da sentença ser extinto pela impossibilidade do prosseguimento nos Juizados e fora do juízo universal. Neste sentido: SÚMULA DE JULGAMENTO EMENTA - RECURSO INOMINADO -CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXTINÇÃO DO FEITO - HABILITAÇÃO DO CRÉDITO EM VIA PRÓPRIA - ENUNCIADO Nº 51, DO FONAJE. Tratando-se de crédito proveniente de responsabilidade civil por fato preexistente ao momento do deferimento da recuperação judicial, é necessária a habilitação e inclusão do crédito em questão no plano de recuperação da empresa (AgRg no Ag em RE 153.820, STJ). O Enunciado nº 51 do FONAJE esclarece que "os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria", impondo-se, assim, a extinção do cumprimento de sentença. Recurso conhecido e não provido. (Apelação nº 0800605-03.2014.8.12.0101, 1ª Turma Recursal Mista dos Juizados Especiais/MS, Rel. Denize de Barros Dodero Rodrigues. j. 17.06.2015).
Diante do exposto, EXTINGO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com base no artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95 e art. 925 do CPC, podendo a parte credora habilitar o seu crédito junto ao Juízo onde tramita a recuperação judicial. Havendo requerimento, expeça-se certidão de crédito, para habilitação no juízo da recuperação judicial. Intimem-se as partes por meio de seus procuradores, via PJe. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no sistema. Publicada e registrada eletronicamente. Assinado e datado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim