Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ELICHARLES FLORETINO MAGALHAES Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 528/2022-1 EMENTA: CONCURSO DA PMMA. CURSO DE FORMAÇÃO. CARGO DE SOLDADO DA PMMA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO CONFIGURADO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 02 DE MARÇO DE 2022 PROCESSO Nº 0841920-64.2020.8.10.0001 Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença nos termos do voto do relator. Custas na forma da lei e honorários advocatícios como no voto. Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro). Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 02 dias do mês de março do ano de 2022. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO
Trata-se de Recurso Inominado nos autos da Ação Declaratória de Tempo de Serviço proposta por ELICHARLES FLORETINO MAGALHAES em face do Estado do Maranhão, na qual afirma o autor que é policial militar, sendo nomeado em para o exercício da função em 18 de fevereiro de 2014, assumindo o posto de soldado com lotação em São Luís. Afirma que, desde o período de sua inclusão no Curso de Formação de Soldado da PM, adquiriu o status de servidor público remunerado, sofrendo, inclusive, a incidência de descontos previdenciários (FEPA) sobre os proventos percebidos. Assim, pede o acréscimo na contagem de tempo de serviço e contribuição do período correspondente a 30/9/2013 a 18/2/2014. A sentença, acostada no id. nº 13719583, julgou improcedentes os pedidos autorais. Irresignado, o autor interpôs o presente recurso inominado. Em suas razões recursais, pede a reforma da sentença, posto que, durante a participação no curso de formação, contribuiu para a previdência; além disso, o art. 2º, § 2º do Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Maranhão, afirma que os alunos do curso de formação são considerados militares da ativa. Fundamenta sua pretensão ainda no art. 6º da Lei 073 de 04/02/2004. Assim, ratifica seu pedido de contagem de tempo de serviço e de contribuição a contar do ingresso no curso de formação e não da data de sua nomeação – id. nº 13719587. Contrarrazões apresentadas no id. nº 13719590. É o breve relatório. Decido. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido. A controvérsia dos autos gira em torno da caracterização ou não do vínculo de emprego entre as partes no período no qual a parte autora foi submetida ao curso de formação implementado pela ré. Cumpre esclarecer, inicialmente, que o curso de formação, de acordo com o item 7, subitem 7.1, alínea f) do Edital nº 03/2012 – SEGEP, é uma das etapas do processo seletivo para o cargo de Soldado da PMMA, conforme se verifica no site da Fundação Getúlio Vargas.https://conhecimento.fgv.br/sites/default/files/concursos/edital_03_-_policia_militar_e_bombeiro_13_09_13.pdf: 7. DO PROCESSO DE SELEÇÃO 7.1 A seleção dos candidatos para o Curso de Formação de Soldado PM ou do Curso de Formação de Soldado Bombeiro Militar dar-se-á através da realização de 06 (seis) etapas, na ordem abaixo estabelecida: (...) f) SEXTA ETAPA: Será constituída de Curso de Formação, de caráter eliminatório, de responsabilidade da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Maranhão. Inicialmente, releva destacar que a norma editalícia acima transcrita deixa claro que o curso de formação possui caráter obrigatório e eliminatório do concurso para provimento do cargo de Soldado, o qual a parte autora passou a ocupar após a aprovação, sendo inegável que os candidatos tinham plena ciência do conteúdo do edital antecipadamente. Ressalte-se que o curso de formação constituiu-se, na verdade, em típica etapa pré-contratual, legitimamente implementado por meio de sua inclusão no edital, de forma clara e objetiva, prevendo conteúdo teórico-objetivo e prático, tendo por finalidade a avaliação, na prática, das reais habilidades dos candidatos. A possibilidade de melhor avaliação do candidato justifica a inclusão do aludido curso, sem que se vislumbre, em tal situação, formação de vínculo empregatício. Este tipo de aluno inserido nesta etapa do concurso tem vínculo tão somente com o ensino militar, recebendo uma bolsa para o seu custeio e auxílio enquanto durar o curso, e, não, como contrapartida pela prestação de serviço militar próprio. Ou seja, estes candidatos não tiram serviço diurno ou noturno de natureza ostensiva de segurança pública nas ruas e sequer usam farda, mas tão somente o uniforme do curso. Assim, o fato da recorrida, em etapa eliminatória, garantir ao recorrente bolsa de complementação educacional, cumprimento de jornada e regime disciplinar, bem como contribuição para o FEPA, não transmuda a natureza do vínculo que efetivamente existia entre as partes, a saber, relação de candidato postulante a um cargo público e da administração pública fornecedora das vagas. Impõe-se, ainda, destacar o que prevê o art. 26 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Maranhão dispõe: Art. 26 - O provimento de cargo policial militar será por ato de nomeação do Governador do Estado. Portanto, tem-se que o autor foi submetido ao curso de formação, na forma e nas condições definidas previamente no edital, com as quais o ora recorrente concordou livremente ao submeter-se ao processo seletivo, tendo sido, ao final, contratado pela ré no cargo de Soldado da PMMA, após sua aprovação no aludido curso, sendo certo que somente a partir de então efetivou-se o vínculo de servidor público. Vale ressaltar, que os únicos alunos que são considerados militares, consoante o art. 2º, § 2º do Estatuto da Polícia Militar, são os integrantes do Curso de Formação de Oficiais, o que não é caso, vez que o cargo para o qual disputou uma vaga foi de soldado e não ao posto de oficial da PMMA, cujo de formação é de quatro anos, sendo que o curso de formação do demandante foi de apenas quatro meses. Assim, o tempo de serviço da parte autora começa a contar de sua inclusão no serviço público, quando tomou posse no cargo de soldado da PMMA. Uma vez que o período de treinamento faz parte do próprio certame, não há como se reconhecer a formação de vínculo empregatício no período de treinamento, sob pena de se afrontar a regra do art. 37, II da Constituição da República. De forma semelhante já se posicionou o E. Superior Tribunal de Justiça, verbis: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LEIS NºS 4.348/64, 5.021 E 9.494/97. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Em razão do caráter eliminatório do Curso de Formação de Soldado Policial Militar Feminina da Polícia Militar do Distrito Federal, a impetrante não pode ser equiparada a servidor nomeado e empossado pela legislação civil, hipótese que não está prevista no rol taxativo do artigo 2º-B da Lei n.º 9.494/97. 2. É possível a execução provisória contra a Fazenda Pública quando a sentença não tiver por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 742.474/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 29/06/2009, DJe 17/08/2009). Igual posicionamento: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. POSSIBILIDADE. ALUNO DO CURSO DE FORMAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR. PROBLEMA DE SAÚDE. DESLIGAMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA. PRELIMINAR REJEITADA. 1. O aluno do curso de formação para policial militar não é servidor público, podendo ser desligado, independentemente de processo administrativo ou mesmo sindicância. (TJ-BA - Apl: 2036792002 Ba 20367-9/2002, Relator: Salvador Gonzalez Da Silva, Data de Julgamento: 09/09/2003, Câmara Especializada). Ainda que assim não o fosse, caberia aos candidatos apresentar a impugnação do edital em tempo oportuno, quando de sua publicação, não o fazendo, presume-se que fora aceito tacitamente suas condicionantes. Com efeito, comprovando a precariedade com que se dá o presente vínculo, os candidatos sequer possuem matrícula Estadual junto à SEGEP de modo a evidenciar o provimento do cargo, sendo considerados, desta forma, como meros expectadores de direito. Do contrário, o simples ingresso ou finalização do curso já reservaria direito líquido e certo à nomeação, fato este inexistente, pois como acima mencionado nesta fase eliminatória há mera expectativa, não se reconhecendo vínculo. O Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar questão semelhante, decidiu: ALUNA DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS. POLÍCIA MILITAR ESTADUAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. Não ocorreu a nulidade alegada. o patrono da recorrente foi devidamente intimado. 2. Inexiste direito liquido e certo amparavel via "mandamus". havia mera expectativa de direito da aluna do curso de formação de soldado tornar-se policial militar estadual. 3. Não se tratando de policial militar ou bombeiro, competente a justiça comum estadual para julgar eventual ilegalidade no ato que afastou a recorrente do curso de formação (STJ - RMS: 6994 sp 1996/0024159-7, relator: Ministro Fernando Gonçalves, data de julgamento: 13/05/1997, t6 - Sexta Turma, data de publicação: dj 09.06.1997 p. 25571). Além do mais, o edital é claro quando estabelece o curso de formação como uma das fases do concurso. Portanto, não se aplica na espécie o disposto no art. 2º da lei 6513/95. Em relação a contagem de tempo para fins de classificação na antiguidade. Como o curso de formação é uma fase do concurso público, não pode ser utilizado o período em que o candidato esteve frequentando o curso para fins de contagem de tempo. Como dito anteriormente, o curso de formação que, nos termos do art. 9º do Decreto Estadual nº 19.833/03 conta para fins de antiguidade é o curso profissional de formação, ou seja, é aquele em que o policial militar participa para fins de promoção, tais como, o Curso de Formação de Cabos (CFCPM), Curso de Formação de Sargentos (CFSPM). Assim, não comprovado que foi preterido quando frequentou um dos cursos profissionais de formação, após sua nomeação, não faz jus a contagem de tempo nos termos em que foi requerido. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Custas na forma da lei e honorários advocatícios em 10% sobre o valor corrigido da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da concessão da assistência jurídica gratuita. É como voto. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator