Decorrido prazo de BANCO CELETEM S.A em 24/06/2025 23:59.
25/06/2025, 00:08
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 16/06/2025 23:59.
24/06/2025, 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
24/06/2025, 00:59
Publicado Intimação em 09/06/2025.
24/06/2025, 00:59
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 16/06/2025 23:59.
24/06/2025, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
23/06/2025, 09:53
Publicado Intimação em 09/06/2025.
23/06/2025, 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 14:11
Juntada de Certidão
05/06/2025, 10:09
Expedição de Outros documentos.
05/06/2025, 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
05/06/2025, 10:09
Recebidos os autos
05/06/2025, 10:09
Juntada de decisão
05/06/2025, 10:09
Documentos
Ato Ordinatório
•05/06/2025, 10:09
Ato Ordinatório
•05/06/2025, 10:09
24/06/2025, 00:59
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 16/06/2025 23:59.
24/06/2025, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
23/06/2025, 09:53
Publicado Intimação em 09/06/2025.
23/06/2025, 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 14:11
Juntada de Certidão
05/06/2025, 10:09
Expedição de Outros documentos.
05/06/2025, 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
05/06/2025, 10:09
Recebidos os autos
05/06/2025, 10:09
Juntada de decisão
05/06/2025, 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
04/04/2025, 11:08
Juntada de Certidão
04/04/2025, 11:03
Proferido despacho de mero expediente
28/02/2025, 14:28
Juntada de Certidão
18/11/2024, 22:41
Conclusos para despacho
18/11/2024, 22:41
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 03/09/2024 23:59.
04/09/2024, 06:43
Publicado Intimação em 13/08/2024.
13/08/2024, 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
13/08/2024, 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 18:06
Ato ordinatório praticado
09/08/2024, 18:04
Juntada de Certidão
09/08/2024, 18:03
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 22/04/2024 23:59.
24/04/2024, 03:21
Publicado Intimação em 01/04/2024.
01/04/2024, 01:06
Juntada de apelação
27/03/2024, 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
27/03/2024, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
27/03/2024, 00:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2024, 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2024, 15:57
Julgado improcedente o pedido
21/02/2024, 12:00
Conclusos para decisão
06/11/2023, 14:54
Juntada de Certidão
06/11/2023, 14:52
Juntada de petição
13/10/2023, 21:00
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 01/03/2023 23:59.
19/04/2023, 01:28
Publicado Intimação em 06/02/2023.
14/03/2023, 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
14/03/2023, 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2023, 22:53
Juntada de Certidão
02/02/2023, 10:24
Juntada de petição
11/05/2022, 14:40
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 22/04/2022 23:59.
25/04/2022, 04:02
Juntada de petição
29/03/2022, 14:57
Publicado Intimação em 18/03/2022.
22/03/2022, 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
22/03/2022, 19:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: RAIMUNDA NONATA FERREIRA DA PAZ PARTE
REQUERIDA: BANCO CETELEM D E C I S Ã O
Intimação - PROCESSO Nº 0801792-45.2021.8.10.0137 PARTE Vistos etc. RAIMUNDA NONATA FERREIRA DA PAZ, devidamente qualificado(a) nos autos, vem perante este juízo propor Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com antecipação de tutela, em face de BANCO CETELEM, igualmente qualificado nos autos. Alega, em síntese, que ao receber seu benefício previdenciário, percebeu descontos relativos a cartão de crédito de titularidade do requerido. Aduz, ainda, que não realizou a referida contratação. Requer, com isso, liminarmente, que o banco requerido suspenda os descontos da referida operação de crédito. Com a inicial vieram documentos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à (ao) requerente, nos termos da Lei n. 1.060/1950 e em consonância com o artigo 98, do Código de Processo Civil. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Após a leitura da petição inicial e dos documentos acostados, entendo que estão presentes as condições legais para a atribuição dinâmica do ônus da prova, portanto, desde logo aplico o artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, não precisando, para tanto, aguardar a fase de saneamento do processo. Deste modo, e em respeito ao IRDR nº 53983/2016 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, fixo desde logo que: 1) Cabe à instituição financeira/ré, o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. 2) Cabe ao autor, fazer a juntada do seu extrato bancário/fatura do cartão, de forma a provar que não recebeu o valor do empréstimo ou efetuou compras. DO ANDAMENTO PROCESSUAL Em apreciação dos autos, vejo que a matéria sob julgamento é preponderantemente de direito e sua prova, ainda que arrimada por depoimento pessoal, é de natureza predominantemente documental. Daí porque, nos termos do art. 355 do CPC/2015, se faz desnecessária a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, podendo este processo ser julgado antecipadamente. Ademais, constata-se neste Juízo que praticamente não foi realizado nenhum acordo em audiências de conciliação no procedimento comum quando no polo passivo encontra-se uma instituição financeira, não obstante os esforços empreendidos pelo conciliador, o que torna tal ato dispensável, em prestígio aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processuais. Muitas vezes sequer o(a) preposto(a) ou o(a) advogado(a) tem autonomia para fazer proposta de conciliação, frustrando a audiência designada, a qual demanda tempo e expedientes para sua realização a contento. Portanto, o que se tem se visto nesta Comarca é que a designação da audiência de conciliação tem servido apenas para prolongar o feito. Contudo, a fim de evitar prejuízos ao contraditório e a ampla defesa, nos moldes do art. 10 do CPC/2015, DETERMINO: 1. Citação do (a) requerido (a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, devendo este (a), caso concorde com o julgamento antecipado, manifestar-se na peça defensiva, implicando anuência em caso de inércia. Havendo discordância, deverá indicar, desde logo, quais provas pretende produzir. 2. Apresentada contestação, abra-se logo, via sistema, por ato ordinatório, o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora apresentar réplica, ocasião em que deverá declinar acerca de sua concordância com o julgamento antecipado, implicando anuência em caso de inércia. Havendo discordância, deverá indicar, desde logo, quais provas pretende produzir. 3. Decorridos os prazos supramencionados, os autos deverão vir conclusos para decisão de saneamento ou julgamento antecipado. Ficam desde já as partes e advogados advertidos da possibilidade de aplicação de multa por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, caso constatado durante o trâmite do feito o uso do processo para distorcer a realidade dos fatos e atingir finalidade ilegal. Esta decisão já serve de ofício/mandado. A Secretaria Judicial deve observar o rito acima. P.R.I. Cumpra-se. Tutóia/MA, data do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann - Juíza de Direito -