Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0808702-28.2021.8.10.0060.
AUTOR: ANTONIO ARAUJO SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LEANDRO LEITE LEONARDO - MA22815, ALINE EDITH SA DE SOUSA - MA18220, SANDRO MARCOS SA DE SOUSA - MA21793
REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60), INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência objetivando a suspensão dos descontos para o FEPA. O autor afirma que, após a reforma previdenciária dos militares (Servidores Públicos Federais),através da Lei Federal 13.954/19, alterou-se a forma de contribuição para manutenção dos Fundos de Pensão e Aposentadoria do Maranhão – FEPA, ampliando a base de incidência da contribuição, permitindo também a cobrança aos servidores públicos inativos. Nesse sentido, o Estado do Maranhão, através da Lei Complementar 014/2019, instituiu descontos aos servidores inativos de maneira progressiva, os militares na reserva, reformados, passaram a sofrer descontos sobre a integralidade de seus proventos. Que a majoração da alíquota de contribuição previdenciária de 9,5% (nove vírgula cinco por cento), conforme estabelecia o art. 13 da Lei Estadual n.º 224/2020, para 10,5% (dez vírgula cinco por cento), podendo chegar a 22% (vinte e dois por cento), conforme art. 11 da Emenda Constitucional Nº 103/2019, configura cristalino confisco, violando, portanto, as leis infraconstitucionais e constitucionais. Requereu a condenado o Estado à obrigação de não fazer, para que cesse imediatamente os descontos para o Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria do Estado do Maranhão – FEPA, ou, alternativamente, realize os referidos descontos unicamente sobre o valor que exceder o teto estipulado pelo § 18 do art. 40 da CF, na remuneração do servidor. O Estado do Maranhão, ao contestar no id 60239174, requereu, preliminarmente, a suspensão desta ação, tendo em vista o ajuizamento pelo ente estatal da Reclamação 39.080 perante o Supremo Tribunal Federal, na qual fora deferida liminar para suspender a Ação Direta de Inconstitucionalidade Estadual n° 0811902-97.2019.8.10.0000, até o julgamento das ADIS nº 6254, 6255, 6258 e 6271, que também questionam dispositivos da Reforma da Previdência. O pedido formulado na supracitada Reclamação foi julgado procedente em 15/02/2022, com trânsito em julgado em 18/03/2022, cujo Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, determinou a suspensão do trâmite da ADI n.º 0811902-97.2019.8.10.0000, perante o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, até o julgamento das ADIs nº 6254, 6255, 6258 e 6271. O pedido do autor questiona dispositivos da EC 103/2019 que alterou substancialmente a contribuição para a manutenção das pensões e aposentadorias dos militares, oriundas da Lei federal nº 13.954/19, com o acréscimo do Art. 24-C no decreto-lei nº 667/69 (lei que reorganiza as Policias Militares e os Corpos de Bombeiros dos Estados), o qual estabelece que o desconto da contribuição previdência deverá incidir sobre a totalidade da remuneração dos militares ativos, inativos e pensionistas, com progressividade de alíquota. O Supremo Tribunal Federal já assentou entendimento no sentido de que, havendo a impugnação simultânea da mesma norma mediante propositura de ação diretas de inconstitucionalidade em âmbito federal, perante o STF e local, perante os Tribunais de Justiça estaduais, em face de normas estaduais que são reprodução obrigatória da Constituição Federal, deve ser suspenso o curso da proposta no Juízo Estadual. Assim, conforme determinado pelo eminente Ministro Roberto Barroso, necessário aguardar o desfecho da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, eis que a consequente decisão impactará todas as ações em trâmite no território nacional, inclusive a presente demanda.
Diante do exposto, determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento das ADIS nº 6254, 6255, 6258 e 6271. Intimem-se e cumpra-se. Timon-MA, 11 de Julho de 2022 Weliton Sousa Carvalho Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Timon. Aos 12/07/2022, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.