Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE RAIMUNDO ALVES DA SILVA Advogado: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A
RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A DECISÃO DE ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir despacho saneador para organização da fase instrutória do feito. Da preliminar de litisconsórcio necessário com a SEGURADORA LÍDER A jurisprudência do STJ (REsp 1108715) entende que as seguradoras integrantes do consórcio do Seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações securitárias, podendo o beneficiário cobrar o valor de qualquer uma delas. Rejeito, pois, a preliminar em questão. Inexistem nulidades ou outras questões processuais pendentes. Presentes os pressupostos processuais, as partes legítimas e bem representadas, não há nulidades a sanar, DECLARO SANEADO O PROCESSO. A controvérsia do caso gira em torno do enquadramento da lesão sofrida pela parte autora, decorrente de acidente de trânsito, como debilidade em grau de invalidez permanente, para fins de recebimento de indenização, nos termos da Lei 6.194/74 e suas alterações dada pela Lei 11.482/2007. Fixo como pontos controvertidos da lide: o grau de invalidez da parte autora e o direito à indenização. Assim sendo, considerando que a causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, não vislumbro a necessidade de realização de audiência. Logo, reputo que o meio de prova mais adequado é a realização de perícia técnica a ser realizada pelo Instituto Médico Legal – IML. Assim, determino que se oficie ao IML de Timon-MA, a fim de que informe data para perícia médica, devendo a Secretaria Judicial, informar qualificação completa do periciado, encaminhando os expedientes necessários. Informada a data do exame, intimem-se as partes, a parte autora pessoalmente, cientificando-a de que caso não compareça à perícia médica, sua ausência importará em preclusão da prova necessária para o deslinde da questão, a, o qual deverá responder aos seguintes quesitos do juízo: a) Qual o atual estado de saúde da parte Autora? b) O (a) periciando(a) é portador(a) de lesão incapacitante? c) Qual o membro comprometido? d) Em caso positivo, a incapacidade é permanente ou temporária? e) Em sendo permanente, a incapacidade é total ou parcial? f) As lesões e sequelas eventualmente existentes são decorrentes do acidente descrito na inicial? g) De acordo com a tabela anexa da Lei 11.945/2009, qual o percentual da perda funcional da parte autora em face da(s) lesão(es) ocasionada(s) em decorrência do sinistro? Promova o perito os demais esclarecimentos à vista das peculiaridades reveladas durante os exames, especialmente no que toca às eventuais deficiências funcionais apresentadas pelo Requerente, ficando autorizado a solicitar perante as partes todos os documentos necessários à conclusão da perícia a ser realizada. Ressalte-se que as respostas aos quesitos acima descritos não excluem os quesitos apresentados pelas partes. Proceda-se a intimação das partes, por seus advogados, para tomarem ciência da data para realização da perícia e, querendo, em 05 (cinco) dias, oferecem quesitos e indicação de assistentes técnicos (salvo se já os fizeram), ficando, de logo, advertido que o não comparecimento injustificado da parte autora para se submeter ao exame ensejará o julgamento do processo no estado em que se encontra. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para eventual impugnação em 10 (dez) dias. Ficam as partes intimadas também para eventuais pedidos de esclarecimentos ou solicitações de ajustes, bem como requerimento de produção de outras provas, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o que esta decisão se tornará estável (art. 357, §1o c/c art. 219, do Código de Processo Civil). Serve este despacho como mandado de intimação/ofício. Intimem-se as partes para os fins do §1º do artigo 357 CPC. O ofício deverá ir acompanhado dos quesitos apresentados pelas partes. Cumpra-se com o necessário. Codó/MA, 09 de agosto de 2022. Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito titular da 1ª Vara de Codó
Processo nº 0802481-78.2019.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)