Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CLOMIR JOSE SILVA ADVOGADO(A): LETICIA MERVAL NASCIMENTO – OAB/MA 20.073-A, GABRIELLA SILVA MOTA – OAB/MA 21.819-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA – OAB/MA 14501-A, SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - OAB/MA 14.009-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. LIMITAÇÃO DE 30% DO RENDIMENTO. ENTENDIMENTO STJ. INCIDE APENAS SOBRE O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. I. A controvérsia consiste em se analisar se os descontos efetuados pelo apelado, referentes aos empréstimos contraídos pelo apelante, ultrapassam a margem consignável legalmente permitida e se este limite é aplicável ao negócio jurídico celebrado entre as partes. II. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que o limite de 30% a incidir sobre os rendimentos só se aplica para os contratos consignados, ou seja, com desconto em folha de pagamento. III. No presente caso, o autor não é beneficiado pelo limite da margem consignável, vez que possui uma operação consignada e outra com débito em conta. IV. Legalidade dos descontos efetuados na conta corrente do Apelante, indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como da restituição das parcelas adimplidas. V. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0843920-71.2019.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação, sob o 0843920-71.2019.8.10.0001, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Francisco das Chagas Barros de Sousa. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 01 a 08 de março de 2022. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Clomir Jose Silva em face da sentença proferida pelo Juiz, Sebastião Joaquim Lima Bonfim, titular da 12ª Vara Cível da Comarca de São Luís, que julgou improcedente os pedidos contidos na inicial nos autos da Ação de Restituição de Débito com pedido de Antecipação de Tutela e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra o Banco do Brasil S.A. Consta na inicial de Id. nº 6928018 que o autor firmou com a instituição demandada dois contratos de empréstimo, tendo sido um no valor de R$ 10.097,52 (dez mil noventa e sete reais e cinquenta e dois centavos) a ser pago em 60 (sessenta) parcelas, celebrado em 04 de janeiro de 2016 e outro no valor de R$ 61.216,86 (sessenta e um mil duzentos e dezesseis reais e oitenta e seis centavos) a ser pago em 96 (noventa e seis) parcelas, celebrado em 10 de abril de 2017. Em suas razões, o Apelante aduz que o Banco iniciou uma sequência de descontos mensais que comprometeu a renda total do autor, passando a reter 100% do salário do autor, indo de encontro a jurisprudência do STJ que tem entendimento consolidado que não pode ser retido mais de 30% dos proventos do contratante. Assim requer o provimento da apelação com a procedência dos pedidos autorais. Contrarrazões pela manutenção da sentença, Id. nº. 6928174. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça apenas pelo conhecimento da apelação, Id. nº. 8107240. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso. Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste em se analisar se os descontos efetuados pelo apelado, referentes aos empréstimos contraídos pelo apelante, ultrapassam a margem consignável legalmente permitida e se este limite é aplicável ao negócio jurídico celebrado entre as partes. No presente caso, após analisar a documentação juntada pelo apelante, bem como as alegações trazidas na contestação e nas contrarrazões, entendo não assistir razão ao apelante. Explico: Extrai-se dos autos que o Apelante firmou tanto empréstimo consignado em folha de pagamento, como também, empréstimo com desconto em conta corrente. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que o limite de 30% a incidir sobre os rendimentos só se aplica para os contratos consignados, ou seja, com desconto em folha de pagamento. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÕES DE MÚTUO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE E DESCONTO EM FOLHA. HIPÓTESES DISTINTAS. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LIMITAÇÃO LEGAL AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AO MERO DESCONTO EM CONTA-CORRENTE, SUPERVENIENTE AO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO. INVIABILIDADE. DIRIGISMO CONTRATUAL, SEM SUPEDÂNEO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A regra legal que fixa a limitação do desconto em folha é salutar, possibilitando ao consumidor que tome empréstimos, obtendo condições e prazos mais vantajosos, em decorrência da maior segurança propiciada ao financiador. O legislador ordinário concretiza, na relação privada, o respeito à dignidade humana, pois, com razoabilidade, limitam-se os descontos compulsórios que incidirão sobre verba alimentar, sem menosprezar a autonomia privada.2. O contrato de conta-corrente é modalidade absorvida pela prática bancária, que traz praticidade e simplificação contábil, da qual dependem várias outras prestações do banco e mesmo o cumprimento de pagamento de obrigações contratuais diversas para com terceiros, que têm, nessa relação contratual, o meio de sua viabilização. A instituição financeira assume o papel de administradora dos recursos do cliente, registrando lançamentos de créditos e débitos conforme os recursos depositados, sacados ou transferidos de outra conta, pelo próprio correntista ou por terceiros. 3. Como característica do contrato, por questão de praticidade, segurança e pelo desuso, a cada dia mais acentuado, do pagamento de despesas em dinheiro, costumeiramente o consumidor centraliza, na conta-corrente, suas despesas pessoais, como, v.g., luz, água, telefone, tv a cabo, cartão de crédito, cheques, boletos variados e demais despesas com débito automático em conta. 4. Consta, na própria petição inicial, que a adesão ao contrato de conta-corrente, em que o autor percebe sua remuneração, foi espontânea, e que os descontos das parcelas da prestação - conjuntamente com prestações de outras obrigações firmadas com terceiros - têm expressa previsão contratual e ocorrem posteriormente ao recebimento de seus proventos, não caracterizando consignação em folha de pagamento. 5. Não há supedâneo legal e razoabilidade na adoção da mesma limitação, referente a empréstimo para desconto em folha, para a prestação do mútuo firmado com a instituição financeira administradora da conta-corrente. Com efeito, no âmbito do direito comparado, não se extrai nenhuma experiência similar - os exemplos das legislações estrangeiras, costumeiramente invocados, buscam, por vezes, com medidas extrajudiciais, solução para o superendividamento ou sobreendividamento que, isonomicamente, envolvem todos os credores, propiciando, a médio ou longo prazo, a quitação do débito. 6. À míngua de novas disposições legais específicas, há procedimento, já previsto no ordenamento jurídico, para casos de superendividamento ou sobreendividamento - do qual podem lançar mão os próprios devedores -, que é o da insolvência civil. 7. A solução concebida pelas instâncias ordinárias, em vez de solucionar o superendividamento, opera no sentido oposto, tendo o condão de eternizar a obrigação, visto que leva à amortização negativa do débito, resultando em aumento mês a mês do saldo devedor. Ademais, uma vinculação perene do devedor à obrigação, como a que conduz as decisões das instâncias ordinárias, não se compadece com o sistema do direito obrigacional, que tende a ter termo. 8. O art. 6º, parágrafo 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro confere proteção ao ato jurídico perfeito, e, consoante os arts. 313 e 314 do CC, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. 9. A limitação imposta pela decisão recorrida é de difícil operacionalização, e resultaria, no comércio bancário e nas vendas a prazo, em encarecimento ou até mesmo restrição do crédito, sobretudo para aqueles que não conseguem comprovar a renda. 10. Recurso especial do réu provido, julgado prejudicado o do autor. (REsp 1586910/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 03/10/2017) Nesse mesmo sentido a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO A 30% DO RENDIMENTO BRUTO. EMPRÉSTIMO COM DÉBITO EM CONTA CORRENTE. INCABÍVEL A LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. LIVRE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I. Os empréstimos pactuados com desconto em conta corrente não se submetem às mesmas regras dos empréstimos consignados, ou seja, descontados diretamente na folha de pagamento do servidor público ou do benefício. II. Na hipótese, o próprio agravado afirma que firmou contratos de empréstimos na modalidade CDC. III. Sendo assim, ao menos nesse momento processual, qual seja a análise dos requisitos para a antecipação da tutela nos termos do art. 300, do CPC, verifica-se a necessidade da devida instrução probatória, com a juntada dos respectivos instrumentos contratuais, dos extratos bancários demonstrativos da evolução da dívida e do histórico de pagamentos. IV. Dessa maneira, em análise perfunctória, não se mostra aplicável ao caso em análise a disposição legal (Decreto Estadual n.º 28.798/2012, art. 12, caput) que proíbe seja excedido o montante de 30% (trinta por cento) da remuneração do servidor para fins de amortização de mútuo bancário consignado em folha de pagamento, devendo ser, em princípio, aplicados ao caso ora em comento as disposições contratuais estabelecidas entre as partes ora litigantes. V. Padece de razoabilidade antecipar os efeitos da tutela para admitir que apenas sobre a instituição financeira recaia o ônus de suportar eventual imprevidência ou gestão temerária da parte autora quanto ao equacionamento das obrigações por ela assumidas em conformidade com os vencimentos percebidos pelo autor. VI. Decisão cassada. VII. Agravo conhecido e provido. Unanimidade. (AgInt.: 0817006-02.2021.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/11/2021, DJe 26/11/2021). (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÕES DE MÚTUO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE E DESCONTO EM FOLHA. HIPÓTESES DISTINTAS. ENTENDIMENTO STJ. LIMITE DE 30% DOS RENDIMENTOS INCIDE APENAS SOBRE O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. O cerne do recurso versa sobre a possibilidade de impor-se limites aos descontos das parcelas dos empréstimos no patamar de 30% dos rendimentos líquidos do Apelado. II. O STJ proferiu entendimento de que não há supedâneo legal e razoabilidade na adoção da mesma limitação, referente a empréstimo para desconto em folha, para a prestação do mútuo firmado com a instituição financeira administradora da conta corrente. III. Quanto ao desconto em folha, o valor do desconto mensal pode sofrer limitação para preservação do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, equilibrando os mencionados princípios ao cumprimento do contrato. Assim, no mútuo com desconto de prestações em folha de pagamento que, em regra, é o chamado empréstimo consignado, a parcela mensal descontada deve observar o teto de 30% do valor dos vencimentos, depois de deduzidos os descontos obrigatórios (imposto sobre a renda e contribuições previdenciárias). IV. Todavia, o limite de 30% não incide sobre os empréstimos descontados em conta corrente. Tais contratos devem ser encarados sob o enfoque da pacta sunt servanda e das regras do direito contratual, sem perder de vista a proibição do comportamento contraditório. V. No tocante aos Danos Morais, entendo que os mesmos não são devidos, uma vez que, mesmo que o Banco tenha descontado valor ligeiramente superior a 30%, o entendimento desta Corte é de que o mero descumprimento contratual não gera danos morais. VI. Apelação conhecida e parcialmente provida. (ApCiv: 0817006-02.2021.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/06/2021, DJe 25/06/2021). (Grifei) O entendimento que prevalece nesta Corte a respeito é no sentido de que a limitação de 30% para descontos em vencimentos de servidor incide tão somente nos casos de débitos decorrentes de empréstimo consignado em folha de pagamento, sendo inaplicável na hipótese de dívidas oriundas de mútuos feneratícios e demais contratos com desconto em conta bancária comum. Observo no presente caso que o autor possui uma operação consignada e outra com débito em conta, não podendo assim ser beneficiado pelo limite da margem consignável. Ressalta-se ainda que conforme o contracheque do autor, o desconto em sua folha de pagamento referente ao empréstimo consignado é de apenas, R$ 292,20 (duzentos e noventa e dois reais e vinte centavos), ou seja, bem inferior a 30% de seu salário bruto. Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade manutenção do decisum combatido, vez que, estejam preenchidos os requisitos mencionados acima. Desse modo, resta incontroversa, portanto, a legalidade dos descontos efetuados na conta corrente do Apelante, indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como da restituição das parcelas adimplidas.
Ante o exposto, NEGO provimento ao Recurso, mantendo inalterada a sentença em todos os seus termos e fundamentos. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da apelada para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade em razão do benefício da Justiça Gratuita concedida. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 01 a 08 de março de 2022. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-7-10