Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Vera Lúcia de Castro Machado Advogado: Dr. Thiago Afonso de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A)
Recorrido: Banco Santander (Brasil) S/A Advogado: Dr. Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N.º 0817034-06.2017.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que negou provimento a apelação para manter o julgamento que declarou válido os descontos em contracheque diante da efetiva utilização de cartão consignado (ID 15498596). Em suas razões a Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão negou vigência aos arts. 157 e 421 do CC, aos art. 4º III e IV, art. 6º III e V, art. 39 IV, art.51 IV §1º I e III, art. 52 e art. 54 do CDC, além da aplicação da tese fixada no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, porquanto a instituição financeira omitiu as informações necessárias para especificar as características do contrato (ID 18051904). Contrarrazões no ID 18667671. É, em síntese, o relatório. Decido Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que o Acórdão recorrido considerou que “o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência de fato extintivo do direito da autora, visto que comprovou através de documentos de ids. 14027056 e 14027058 (proposta de adesão à consignação de descontos para cartão de crédito consignado do Banco Bonsucesso, documentos pessoais de titularidade da apelante e faturas) que houve regular contratação do cartão de crédito na modalidade consignado, bem como a utilização do cartão na modalidade crédito, atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil” (ID 15498596). Desse modo, entender em sentido contrário, pressupõe a reavaliação e reinterpretação de cláusula contratual, pretensão inviável em sede de Recurso Especial que, como é cediço, “não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ” (AgInt no REsp 1865822/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira). Por sua vez, no que se refere ao argumento de ausência de aplicação da tese fixada no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, a Corte local decidiu que: “Nesse sentido, o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 53.983/2016, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo na modalidade cartão de crédito, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, o que restou demonstrado no caso concreto […] Assim, a aplicação da tese jurídica fixada no IRDR nº 53983/2016 é medida que se impõe, em atendimento ao que dispõe o Código de Processo Civil (ID15498596). Logo, para rever o entendimento da Corte, o STJ também teria que reexaminar as provas dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 29 de julho de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça