Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REQUERENTE: DALVA SOARES DA SILVA (AUSENTE) Advogada da
requerente: SANDRA MARIA BRITO VALE - PI19963 (AUSENTE)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogada do
requerido: MÁRCIA MORAES RÊGO DE SOUZA OLIVEIRA - OAB/MA 5927 Preposto: AQUILES MARQUES CARNEIRO JÚNIOR Aberta a audiência, foi constatada a presença das partes acima mencionadas. Em seguida, foi instada a causídica do requerido a se manifestar sobre o pedido de desistência de Id. 74285235, tendo a parte demandada concordado com o mencionado pleito da requerente. Após, a Magistrada proferiu a seguinte SENTENÇA: “
Requerente: (ausente) Advogado(a)s do(a)
Requerente: (ausente)
Requerido: Advogada do
Requerido: Preposto:
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença - TERMO DE ASSENTADA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Proc nº. 0801978-71.2022.8.10.0060 – Dia 06/09/2022 10:20 Local: Sala Virtual de Audiências da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon – Maranhão. Juíza de Direito Presidente: Drª. Susi Ponte de Almeida, titular da 2ª Vara Cível Secretário Judicial: Antonio Francisco Beleza Lima Tipo de Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Presentes à audiência: Vistos etc. DALVA SOARES DA SILVA, já qualificada, por seu advogado, interpôs Ação De Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, consoante os fatos deduzidos na inicial. Juntou diversos documentos. Em petitório de Id. 74285235 a parte demandante postula a extinção do feito sem resolução do mérito, alegando que não tem mais interesse no prosseguimento do feito. Instada a manifestar-se, a parte demandada afirmou expressa concordância com a desistência da ação. É o sucinto relatório. Decido. Compete ao Poder Jurisdicional, quando acionado, a solução dos conflitos. Para isso é necessário que as partes promovam os atos que lhes competir praticar nos processos, para que atinjam as suas finalidades. No caso em apreço, a autora postulou a desistência da ação, tendo a parte ré concordado com este pedido, em audiência. Uma das formas de extinção do processo, sem julgamento do mérito, ocorre com a desistência, devidamente homologada. Dispõe o artigo 485 do Código de Processo Civil, in verbis: Art 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação;(...) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. No caso em tela, a promovente pediu a desistência do feito, sem que haja qualquer obstáculo para a homologação, vez que o promovido concordou expressamente com o pleito de desistência. Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, a desistência requerida, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, VIII, do mesmo Diploma Legal. Condeno a parte autora, nos termos do art. 90 do Digesto Processual Civil, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas devidas pelo postulante em face dos benefícios da Justiça Gratuita deferidos nos autos, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC. Intimados os presentes. Publicada em audiência, dou por intimados os presentes. Intime-se a parte autora. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.” Do que para constar, lavrei este termo que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, (ANTONIO FRANCISCO BELEZA LIMA) Diretor de Secretaria da 2ª Vara Cível, digitei. Juíza de Direito:
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801978-71.2022.8.10.0060.
AUTOR: DALVA SOARES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SANDRA MARIA BRITO VALE - PI19963
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Não existindo as situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do art. 357 do mesmo Diploma Legal. I. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES I.1.Das publicações e intimações
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Defiro o pleito do réu para as publicações/intimações de praxe do réu serem feitas, exclusivamente, em nome do advogado Dr. WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A), sob pena de nulidade. 1.2. Da preliminar de litigância de má-fé In casu, a parte requerida sustenta utilizar-se a parte autora do abuso do direito de demandar, para a obtenção de valores indevidos. Todavia, para a configuração da litigância de má-fé, faz-se imprescindível que a comprovação satisfatória nos autos que a conduta da parte enquadra-se em alguma das hipóteses previstas no art.80 do CPC, cujo rol, frise-se, é taxativo, devendo a parte agir intencionalmente com malícia e deslealdade, objetivando prejudicar a parte requerida e não apenas utilizando-se dos mecanismos postos a seu dispor na defesa de seus interesses. Assim, a análise dos elementos caracterizadores da litigância de má-fé confunde-se com o próprio mérito, sendo apreciada em momento oportuno, quando da instrução. Dito isto, afasto a preliminar suscitada. I.3- Da impugnação ao pedido de justiça gratuita Tratando-se de impugnação ao pedido de justiça gratuita, tem-se que incumbe ao impugnante a comprovação dos fatos impeditivos do direito do autor, como presente no comando do art. 373, II, do CPC. Ausente a comprovação, imperativa a improcedência do seu pedido. Sobre o tema, imperioso destacar que segundo o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, cumpre destacar que o fato da autora estar assistido por advogado particular não evidencia, de modo inequívoco, que a impugnada possui renda líquida suficiente para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e do de sua família. Por outro lado, importante registrar que, para o deferimento da gratuidade de Justiça, não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta, nem tampouco a procura de auxílio perante membros da Defensoria Pública do Estado, mas pobreza na acepção jurídica do termo. In casu, em que pese toda a argumentação do réu/impugnante, o certo é que suas alegações não obstam a concessão do benefício à impugnada, vez que as mesmas não demonstram a capacidade econômica da parte requerente de suportar as despesas do processo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE SIGNIFICATIVA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO IMPUGNADO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. No caso concreto, a concessão de assistência judiciária está corretamente aplicada, não verificando-se a existência de motivos para revogação do benefício da AJG. 2. A concessão da benesse da assistência judiciária gratuita se assenta na situação econômica da parte e no prejuízo ocasionado com o pagamento das despesas processuais, conforme o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, bastando para sua comprovação a apresentação de provas consistentes acerca da necessidade da concessão. 3. Na hipótese, inexistem provas cabais que evidenciem o desaparecimento dos requisitos que ensejaram a concessão do beneplácito. 4. Nesse sentido, não se sustentam, como pressupostos que justifiquem a revogação do benefício, as alegações veiculadas pelo impugnado, em virtude da carência do suporte probatório, falível em se evidenciar cabalmente a capacidade da impugnada de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família. 5. Vai, portanto, julgada improcedente a impugnação, mantendo-se a concessão do benefício. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70071022255, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 19/12/2016). Grifamos. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SEGUROS. AUSÊNCIA DE PROVAS CABAIS ACERCA DE SIGNIFICATIVA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DA PARTE IMPUGNADA. CONFIRMAÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.No caso concreto, a concessão de assistência judiciária está corretamente aplicada, não verificando-se a existência de motivos para revogação do benefício da AJG. 2. A concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita se assenta na situação econômica da parte e no prejuízo ocasionado com o pagamento das despesas processuais, conforme o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, bastando para sua comprovação a apresentação de provas consistentes acerca da necessidade da concessão. 3.Na hipótese, não há provas suficientes de que o benefício mereça ser revogado diante da alteração da situação financeira da impugnada. 4. Cabia à impugnante comprovar que a impugnada possui rendimentos suficientes que autorizem o custeio das despesas processuais, o que não logrou êxito em evidenciar. Nesse sentido, o art. 7 da Lei 1.060/50 é claro ao dispor que é ônus do impugnante demonstrar, de forma efetiva, que o impugnado possui, de fato, recursos para arcar com as custas e honorários. 5. Vai, portanto, desacolhida a impugnação e mantida a concessão do benefício em questão. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70072112485, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 19/12/2016). Destacamos. Por conseguinte, considerando que não restou demonstrado, de forma robusta, que a impugnada possui recursos para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e do de sua família, imperiosa a improcedência da presente impugnação ao pedido de benefício da justiça gratuita. II – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso versado, vale destacar que o Código do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições. O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova. Assim, considero existentes as condições para seu deferimento, em especial, a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do requerente/consumidor, de modo que aplico à espécie o artigo do art. 6º, VIII, do CDC e defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora, o que não desobriga a mesma de provar minimamente as suas alegações. Nesse ponto, ressalto que a parte autora é consumidora final dos serviços bancários prestados pelo réu, não havendo qualquer dúvida na aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em comento. III – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Fixo como pontos controvertidos: 1 – a existência ou não de relação contratual eu débito dele decorrente; 2- os requisitos para a configuração dos danos morais e seu montante, caso existentes; 3- a repetição do indébito. Em relação às provas a serem produzidas, observa-se que o demandado postulou a produção de prova documental, pericial, bem como a oitiva da autora, não requerendo a suplicante nenhuma produção de provas em sua manifestação à peça de defesa apresentada pelo réu. Assim, defiro a prova documental, pericial, bem como o pleito de depoimento pessoal da demandante postulados pelo requerido. Destaco, por oportuno, que as provas documentais a serem produzidas no feito devem obedecer aos ditames do art. 435 do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para a juntada dos documentos, sob pena de preclusão. Em relação à perícia grafotécnica, como decidido no julgamento do IRDR 53.983/2016, cabe ao banco demandado o pagamento de honorários periciais. Assim, nomeio como perito o Sr. Wagner Negreiros Pereira, que labora no ICRIM/Timon, e atuará na qualidade de particular. Assinalo às partes o prazo de 05 (cinco) dias, para: a- impugnação do Perito; b – apresentação de quesitos; c – indicação de assistente técnico. Decorrido o prazo, determino a intimação do Sr. perito, pessoalmente, para tomar ciência da nomeação, encaminhando-lhe os quesitos, devendo, ainda, manifestar sua concordância com o encargo no interregno de 05 (cinco) dias, bem como indicar o valor de seus honorários. Havendo concordância ou silêncio do expert, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, nos termos do artigo 465 do CPC, que terá como marco inicial a data da sua intimação. O Sr. Perito deve informar nos autos, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência, a data da realização da perícia. Com esta informação, intimem-se os litigantes para tomar ciência da data da prova pericial. Entregue o Laudo pelo perito, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se desejarem, manifestarem-se sobre o mesmo, podendo os assistentes técnicos dos litigantes, em igual prazo, apresentarem seus respectivos pareceres (art. 477, §1º, do CPC). Por conseguinte, designo audiência de instrução para o dia 06/09/2022, às 10h20min, a ser realizada no gabinete virtual de audiências da 2ª Vara Cível de Timon, a fim de ser colhido o depoimento pessoal da autora. As partes, advogados, Defensores Públicos, Promotores de Justiça ou interessados terão acesso ao referido ambiente virtual através do link https://vc.tjma.jus.br/varaciv2tim, devendo, obrigatoriamente, informar o seu nome como usuário e, caso seja solicitado, digitar a senha padrão, qual seja, tjma1234. Cumpre salientar que, conforme art. 9º do Provimento 32021 do CGJ/MA, as partes, procuradores, testemunhas e demais auxiliares da Justiça deverão, no momento do ato, portar documento de identificação com foto. Tratando-se de participante que não disponha de acesso à internet, deverá se apresentar na Secretaria Judicial da 2ª Vara Cível, no prédio do Fórum desta Comarca, na data designada, com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos do início previsto para a sessão, oportunidade em que lhe serão disponibilizados os recursos técnicos necessários para sua efetiva participação no ato. Intime-se pessoalmente a autora, advertindo-se que a ausência injustificada acarreta a aplicação da pena de confesso. Tendo em vista que existe perícia a ser realizada, reconheço a existência de atos urgentes a serem efetivados pela Secretaria Judicial, aplicando ao caso o art. 153 § 2º inciso I do CPC, motivo pelo qual determino o seu cumprimento com urgência. Intimem-se. Timon/MA, 03 de agosto de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA. Aos 09/08/2022, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.