Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802230-07.2020.8.10.0105.
REQUERENTE: SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE PARNARAMA
INTERESSADO: ANTONIO GOMES DA SILVA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: DÚVIDA (100)
Trata-se de SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA provocada pela SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE PARNARAMA representada por sua Tabeliã Titular, devidamente qualificada nos autos, ante o pedido de anulação da matrícula AV-1-1160, que se encontra em nome de ANTÔNIO GOMES DA SILVA. A apresentante alega que foi protocolado junto à mencionada serventia extrajudicial requerimento para retificação de duas áreas, cujas matriculas são n° 134 e 640, sendo a primeira de propriedade (134) de Higino Gomes da Silva, Raimundo Gomes da Silva, José Ribamar Amorim da Silva e José Washington, enquanto a segunda área (640) pertence à Tarcíana de oliveira Alves, Antônio José de Oliveira, Ana Luíza de Oliveira Alves e José Washington Alves Junior. Contudo, foi verificado pela serventia que ambas as áreas objeto do pedido, haviam sido unificadas em 25 de março de 2003, após determinação judicial oriunda do processo nº 289/2000, houve a unificação das mencionadas matrículas, sendo aberta a matrícula de no. 1160 como resultado. Aduz que a aludida unificação foi feita em desacordo ao artigo 234 da Lei 6015/73, vez que não foi observado que as matrículas não tinham a coincidência de proprietários, bem como não há meios de proceder com nenhum ato nesta matricula unificada, pois ela foi aberta em nome de Antônio Gomes da Silva, já falecido, mesmo tendo sido unificada após a doação para os atuais proprietários. Por fim, suscita dúvida quanto à possibilidade de cancelamento da atual matricula 1160, tendo em vista os atos cartorários de unificação das matrículas 134 e 640, terem desconsiderado os ditames legais. Instado a se manifestar, o Ministério Público postulou a intimação dos interessados a fim estes juntassem aos autos documentação necessária à resolução da demanda. Em seguida, foi determinada a intimação dos terceiros atingidos (CODEVASF e Município de Parnarama) para se manifestarem, em 15 (quinze) dias. Devidamente intimados as partes acima citadas apresentaram manifestações, ID 61670631 e ID 62209439, as quais não apresentaram óbices ao deferimento do pleito. Realizas as diligências solicitadas, entendo que a demanda se entra madura para julgamento É o breve relatório. Passo a decidir. Conforme as lições de Luiz Guilherme Loureiro (2017), "matrícula é o assento que antecede o registro, pelo qual se individualiza o imóvel, servindo de base para as inscrições de todas as mutações jurídico-reais relativas ao bem matriculado. A matrícula, portanto, é o polo aglutinador de todos os registros e averbações referentes ao imóvel". A matrícula será cancelada: a) por decisão judicial; b) quando, em virtude de alienações parciais, o imóvel for inteiramente transferido a outros proprietârios; c) pela fusão. Ademais, na primeira hipótese, o cancelamento da matrícula se dá somente por sentença judicial transitada em julgado. No caso dos autos,
trata-se de propriedades pertencentes, inicialmente, ao Sr. Antônio Gomes da Silva e sua esposa a Sra. Camélia Pereira de Araújo Gomes. Consta que, destas propriedades, em 30 de setembro de 1980, foram doadas, 7.000,2380 ha (sete mil hectares, vinte e três ares e oitenta centiares), a Raimundo Gomes da Silva, Higino Gomes da Silva, José Washington Alves e José de Ribamar Amorim da Silva 1º Grupo de Donatários, para que fosse dividida proporcionalmente quando os doadores falecessem (matrícula AV-1-134). E, em 20 de setembro de 1999, foram doados 3.000 ha (três mil hectares) a Antônio José de Oliveira, Tarciana de Oliveira Alves, Ana Luiza de Oliveira Alves, José Washington Alves Júnior, ora 2º Grupo de Donatários, sendo averbado na matrícula correspondente somente em 08 de junho de 2015 (matrícula AV-1-640). Todavia, consta que, após determinação judicial de retificação da área do imóvel, oriunda da sentença proferida no processo de nº 289/2000, houve erroneamente a unificação das mencionadas matrículas, o que resultou na nova matrícula de nº. 1160, de modo que postulam as partes interessadas o cancelamento desta, a fim de se possibilitar a tomada de dos devidos procedimentos cartorários relativos à retificação. Com efeito, analisando detidamente os autos, observo que assiste razão aos postulantes, vez que o procedimento de unificação se deu de forma irregular, conforme se extrai do teor do art. 234, da Lei 6015/73, in verbis: Art. 234 - Quando dois ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas. Outrossim, no caso em apreço não há razão para permanência da matrícula 1160, averbada em nome do Doador Antônio Gomes da Silva, pessoa já falecida, tendo em vista regular a doação, em vida, aos autuais proprietários, conforme larga documentação acostada, o que implica em imperiosa necessidade de cancelamento da aludida matrícula por se mostrar como a solução mais hábil para satisfazer a demanda. Ademais, a Lei de Registros Públicos (Lei n.º 6.015/73) assim dispõe acerca do cancelamento de registros: Art. 164. O cancelamento poderá ser feito em virtude de sentença ou de documento autêntico de quitação ou de exoneração do título registrado. Art. 233 - A matrícula será cancelada: I - por decisão judicial; II - quando em virtude de alienação parciais, o imóvel for inteiramente transferido a outros proprietários; III - pela fusão, nos termos do artigo seguinte. Forte em tais argumentos, sem digressões jurídicas desnecessárias, e em conformidade com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, e RESOLVO A DÚVIDA para AUTORIZAR à Serventia Extrajudicial de Extrajudicial de Parnarama, proceder com o cancelamento da matrícula nº 1160, a fim de possibilitar que sejam tomadas as devidas providências necessárias à regularização do imóvel em questão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença serve de mandado/ofício. Cumpra-se. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). Aos 16/03/2022, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.