Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: NELZINHA DA SILVA CARMO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA
Intimação - PROCESSO N° 0800080-55.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Trata-se de ação anulatória, combinado com indenização por danos materiais e morais, ajuizada pela parte autora acima identificada, através da qual aduz que lhe foram descontadas diversas parcelas de empréstimo, sem, contudo, ter formalizado a contratação ou autorizado os descontos.Sem necessidades de maiores delongas acerca do relatório, em razão da extinção do processo, conforme se verá abaixo.Decido Antes mesmo de proceder à citação do demandado, convém fazer observações necessárias ao deslinde da controvérsia.Para tanto, esclareço que o processo justo e necessário, é aquele que traz utilidade à parte, tornando-se sem qualquer valor o desenvolver processual já fadado, ab initio, ao insucesso.Noutras palavras, somente se deve desenvolver o processo judicial se a pretensão deduzida encontrar possibilidades de procedência, já que, não havendo essa possibilidade, não há porque se impulsionar os autos.Nesse raciocínio, é condição da ação o interesse de agir, consubstanciado no binômio "utilidade/adequação". Ou seja, se o processo não for útil, falta condições para sua prosseguibilidade.Outro fator a ser considerado é que o processo, mesmo fadado ao insucesso, quando se triangulariza, já traz consequências à outra parte, seja na busca de documentos e provas, seja na contratação de advogados, isto é, traz consequências financeiras à parte adversa. Nesse ponto, importante que o juízo este atento para evitar delongas desnecessárias.Quanto ao caso, o pedido da parte autora consiste na declaração de nulidade de contratos de empréstimo, bem como pela proibição dos descontos em sua conta bancária, e, ainda, reparação em danos materiais e morais decorrentes dos descontos, que entende indevidos.Segundo ela nunca contratou nem autorizou os descontos, motivo pelo qual são ilegais os descontos realizados em sua conta bancária.Contudo, a própria parte autora informa que os contratos foram formalizados na seguinte ordem de tempo:Contrato nº 274014034, com último desconto em 05/10/2015;Contrato nº 285498185, com último desconto em 05/09/2015;Contrato nº 301695578, com último desconto em 04/06/2016;Contrato nº 307173213, com último desconto em 05/01/2017 e;Contrato nº 307832564, com último desconto em 04/12/2016;A esse respeito, assim preceitua o Art. 27 da Lei nº 8.078/90:"Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".A norma é de clareza constelar ao estabelecer o período prescricional em 05 (cinco) anos.Nesse ponto, a despeito da alegação autoral de que a prescrição é decenal, juntando, inclusive, algumas jurisprudências sobre o assunto, destaco que a prescrição decenal somente tem lugar quando não existe prazo específico em norma legal, a teor do disposto no Art. 205 do Código Civil.No presente caso, contudo, há norma especial a abranger a matéria, que é justamente o Código de Defesa do Consumidor, plenamente aplicável ao caso, já que se trata de relação de consumo.Note-se que a própria parte autora invoca o direito do consumidor como supedâneo aos seus pedidos, notadamente para querer as benesses desta lei. Desta forma, não é possível que se aplique apenas alguns institutos da lei, deixando os demais, somente para atender aos interesses autorais. Assim, aplicável o Art. 27 do CDC, que estabelece prazo quinquenal.Nesta senda, se os descontos foram finalizados no ano de 2016, sendo que apenas um deles, o último desconto teria ocorrido em 05/01/2017, parte autora teria até o dia 05/01/2022 para fazer reclamação em relação a este último, já que os demais já estavam com prazo de prescrição maior ainda.Ademais, o CDC é claro ao estatuir, em seu Art. 26, II, que o consumidor dispõe do prazo de 90 (noventa) dias, para reclamar de serviços defeituosos, o que, sem dúvida, seria o caso de descontos a partir de empréstimos não contratados.Note-se que a parte autora suportou todos os descontos, durante todo o período de sua validade, sem qualquer objeção e mais, mesmo após a finalização de todos os descontos, ainda aguardou mais de 05 (cinco) anos, sem qualquer reclamação. Sem dúvidas causa estranheza.Importa ressaltar, por fim, que o reconhecimento de prescrição importa em resolução com exame do mérito.Isto posto, nos termos do Art. 332, III, do CPC, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS ENCARTADOS NA INICIAL.CONDENO, a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando isenta de seu pagamento, em razão da gratuidade judiciária deferida, nos termos do Art. 98, § 3º do CPC.Deixo de condenar em honorários, por não ter havido triangularização processual.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, não havendo custas a serem recolhidas, arquivem-se os autos com prévia baixa na distribuição.SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.Riachão/MA, Quinta-feira, 20 de Janeiro de 2022 FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA