Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DE JESUS VIEIRA ADVOGADO: ARISTENIO SILVA TAVARES (OAB/MA 20941-A) APELADA: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9348-A) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL N.º ÚNICO 0805979-17.2021.8.10.0034
Trata-se de apelação interposta por MARIA DE JESUS VIEIRA nos autos da ação anulatória cumulada com pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, em face da BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA, que julgou extinto o feito sem exame de mérito, nos moldes do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, condenando a Apelante ao pagamento do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a título de honorários advocatícios e custas processuais, suspensa exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita (ID 17461232). Na primeira instância, a parte autora, ora apelante, questiona a legalidade de descontos realizados em sua aposentadoria n.º 162.689.079-7, referente a empréstimo consignado que sustenta não ter contratado e alega desconhecer (ID 17461204). O Juízo a quo, julgou extinta a ação sem exame do mérito, segundo a argumentação lançada na sentença de que houve ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, isso porque a autora ora Apelante não juntou nos autos do processo histórico do INSS para análise dos supostos descontos consignados indevidos sobre seus proventos, inerente ao contrato vergastado sob n.º 815156051 (ID 17461232). Insurgindo-se contra o decisum, a parte autora interpôs apelação requerendo a anulação da sentença e a continuidade do trâmite processual, sob o argumento de que a sentença de primeiro grau contraria a 1ª tese do IRDR n.º 53.983/2016, tendo em vista que o Apelado não juntou o suposto contrato consignado. Nesse passo alega deve prevalecer inversão do ônus da prova, bem como assinala não observância da proteção ao consumidor e do princípio da dignidade da pessoa humana, por essas razões sustenta ter direito a indenização por dano moral e material. Por fim, requer provimento do Apelo, para anular a sentença de primeiro grau atacada, julgando procedente a ação (ID 17461236). Contrarrazões pleiteia improvimento do recurso, que seja mantido o decisum a quo vergastado (ID 17461240). A priori entendo não necessária intervenção da douta Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 178, do CPC. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente mantenho a justiça gratuita concedida em sede de Juízo a quo à Apelante. Destaco que, diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca do tema em análise, autoriza-se ao Relator exarar julgamento monocrático, ex vi da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ipsis litteris: “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”, além do teor dos §§ 1º e 2º do art. 3191 do Regimento Interno desta Corte (RITJMA). Inicialmente, cumpre registrar a possibilidade de julgamento monocrático calcado no inciso III do art. 932 do CPC/2015, tendo em vista o não conhecimento do presente recurso. Como se sabe, a parte recorrente deve discorrer, de forma clara e objetiva, sobre os pontos da sentença contra os quais se insurge, pois é necessário que a Apelação preencha requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, de acordo com o artigo 1.010, do vigente CPC, a saber: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. Assim, não há dúvida de que a motivação do recurso é requisito objetivo de admissibilidade, pois somente pelas razões expostas pelo recorrente, confrontando suas teses com aquelas lançadas na sentença, se possibilita ao grau ad quem promover as mudanças que, porventura, façam-se necessárias. Nesse prisma, depois de analisar as argumentações lançadas no Apelo, concluo que inexiste relação lógica entre ele e o julgado vergastado. Em outras palavras, os fundamentos apresentados pela Recorrente não guardam congruência com os termos exposados na sentença pela Magistrada a quo. Registro que o decisum atacado foi motivado por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, isso porque a autora ora Apelante não juntou nos autos do processo histórico do INSS para análise dos supostos descontos consignados indevidos sobre seus proventos, inerente ao contrato vergastado sob n.º 815156051. Enquanto que a Apelante se limitou a argumentar que o Apelado não juntou contrato nos autos do processo. Saliento ainda, que inexistem quaisquer documentos corroborando existência de descontos realizados na conta bancária da Apelante referente a empréstimos consignados. A Magistrada de 1º grau julgou com o seguinte fundamento: [… É sabido que o nosso Código de Processo Civil prevê no art. 485, inc. IV, que o processo será extinto sem análise de mérito quando“se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”. Nota-se, claramente, que o legislador delimitou as hipóteses que configuram os pressupostos processuais. Compulsando o feito, verifica-se que restou prejudicada a análise dos pedidos formulados pela parte autora, vez que esta não juntou aos autos documento necessário para a verificação de que houve o efetivo descontos das parcelas referente ao empréstimo consignado nº 815456051, conforme alegado pela parte autora, na medida em que não foi juntado histórico do INSS. Assim, diante da nítida inexistência no presente processo de qualquer documento hábil que possibilite analisar a veracidade das alegações da autora, evidencia-se que não existem no caso em análise pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Isto posto, nos termos do art. 485, IV, do NCPC e de acordo com a fundamentação supra, julgo extinto o processo sem resolução de mérito…]. Conforme retro motivado na sentença de mérito a quo prolatada, nos termos do inciso IX, do art. 93, da CF, inexiste relação desta com as razões recursais interpostas. Portanto, verifica-se que o apelo interposto por MARIA DE JESUS VIEIRA não atacou os fundamentos da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, restringindo-se a discutir questões diversas, quais sejam, “não juntada do suposto contrato consignado, não observância da dignidade da pessoa humana, proteção do consumidor”, que não guardam relação, congruência com os pedidos articulados, debatidos e apreciados na presente sentença a quo prolatada. Inexiste, pois, fundamentação contrária à motivação do julgado, o que revela a inépcia da peça recursal. Registro nesse sentir, ausência de dialeticiade. Cabe aqui transcrever precedentes, in vebis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO NA FALÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade, revela-se inadmissível o recurso especial que não infirma o fundamento no qual assentado o acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 366.826/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 04/05/2016) […] RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AGRAVO REGIMENTAL QUE VEICULA RAZÕES INSUFICIENTES PARA A REFORMA DO DECISUM. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA ANALISAR VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESATENDIMENTO DO PRINCÍPIO DA REGULARIDADE FORMAL QUANTO À OFENSA À LEI 9.296/96. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO QUANTO À ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E COTEJO ANALÍTICO EM TERMOS SUFICIENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RESP MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 4. O princípio da dialeticidade obriga o Recorrente, ao elaborar sua peça recursal, a identificar de maneira objetiva e fundamentada as razões pelas quais entende deva ser reformado o pronunciamento judicial recorrido, sob pena de seu não conhecimento, ante a incidência da Súmula 284/STF; não se trata de formalismo estéril ou apego a filigranas procedimentais, mas de requisito viabilizador da cognição judicial da inconformação. […] (AgRg no REsp 1182912/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO DECLINADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. 1. Entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da "ratio decidendi", pena de inobservância do ônus da dialeticidade. 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 871.884/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)
Ante o exposto, com fulcro no inciso III do art. 932 do CPC/2015, não conheço o presente Apelo, por ausência de regularidade formal. Registre-se ainda que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, não recaindo sobre ela as benesses da justiça gratuita, conforme estabelece o §2o, do art. 98, do CPC. Por oportuno, registre-se de imediato a impossibilidade de se ampliar os benefícios da justiça gratuita às multas processuais, dentre as quais a litigância de má-fé, em razão da proibição contida na exegese legal do §2o, do art. 98, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 03 de agosto de 2022. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator 1Art. 319. O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. § 2º Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, o relator dará provimento a recurso nas hipóteses previstas no art. 932, V, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática.