Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803207-37.2020.8.10.0060.
EXEQUENTE: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: FELIPE KERCHE DO AMARAL MARTIN - SP311463, PATRICIA MEDEIROS ARIAS - SP259885, ANALIZ DA SILVA FERREIRA - SP396948
EXECUTADO: RODEIO TIMON RESTAURANTE CASA DE SHOW BAR LTDA - ME, LUAN OLIVEIRA LEAL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO
Intimação - AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por CERVEJARIA PETROPOLIS S/A em face de RODEIO TIMON RESTAURANTE CASA DE SHOW BAR LTDA - ME e outro. Deferida a indisponibilidade de ativos financeiros de titularidade dos executados na Decisão ID 52014199, restaram R$ 108,11 (cento e oito reais e onze centavos) bloqueados em face do executado LUAN OLIVEIRA LEAL. Seguiu-se o Petitório do Executado em ID 52253849, no qual alega que os valores constritos têm natureza alimentar. Suplica pelo desbloqueio judicial das contas bancárias em nome do executado. Em petitório de ID 63558152, o exequente requer a conversão em penhora dos valores bloqueados nas contas bancárias dos executados no SISBAJUD, bem como, roga pelo acionamento do sistema RENAJUD para pesquisa de bens em nome dos Executados e acionamento do sistema INFOJUD para análise da declaração de imposto de renda do Executado LUAN OLIVEIRA LEAL. DO PLEITO DE DESBLOQUEIO VIA SISBAJUD No petitório ID 52253849, a parte executada requer o desbloqueio judicial das contas bancárias em nome de LUAN OLIVEIRA LEAL. Aventa tratar-se de ganhos auferidos na condição de autônomo e necessários para sua própria subsistência. Dita o pátrio código processual: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. - Sublinhamos Ocorre que, em que pese alegue o executado labutar como autônomo, a mera juntada de fração de extrato bancário não se amolda em acervo probatório mínimo para a comprovação de tratar-se de verbas impenhoráveis. Assim, indefiro o pleito ID 52253849 e converto a indisponibilidade dos ativos financeiros dos executados em penhora, pelo que procedo à transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD (artigo 854, §5º, do CPC) da conta bancária dos executados para a conta judicial do Banco do Brasil S/A desta cidade, conforme recibo anexo do SISBAJUD. DO ROGO AOS SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD No ID 63558152, a parte exequente pleiteou o acionamento do sistema RENAJUD para pesquisa de bens em nome dos Executados e do sistema INFOJUD para análise da declaração de imposto de renda do Executado LUAN OLIVEIRA LEAL. Considerando a Lei Complementar nº 187/2017, bem como Certidão de Id. 57069627, o artigo 1º da Lei 10.590/2017, de 18 de maio de 2017, que alterou a Lei de Custas, fixando a cobrança de taxa judiciária para a consulta de informações nos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD ou análogos, determino a intimação do exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher a taxa judiciária prevista na Tabela III, do anexo da Lei 9.109/2009, relativamente a cada sistema postulado, sob pena de indeferimento do pedido. Intimem-se. Timon/ MA, 20 de junho de 2022. Juíza SUSI PONTE DE ALMEIDA Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 21/06/2022, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.