Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EUMILDES AZEVEDO MENDONCA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDISON LINDOSO SANTOS - MA13015-A
RÉU: AGENCIA BRADESCO DE MONÇÃO. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA:
Intimação - PROCESSO Nº 0800113-55.2020.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATEIRIAIS, na qual a parte requerente alega que vêm sendo descontadas parcelas em seu benefício previdenciário referentes a “ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO”, que foram contratadas sem a sua anuência. Devidamente citada, em sede de contestação, nos argumentos aduzidos, caracteriza a parte autora como devedora contumaz, solicitando que a presente demanda seja julgada como totalmente improcedente. Vieram conclusos os autos. Passo à fundamentação. Decido. No mérito, o ponto nuclear da demanda versa sobre a responsabilidade civil por danos morais e materiais da parte demandada decorrente de taxas de serviços supostamente não contratadas. No presente caso, de um lado, encontra-se a parte autora afirmando nunca ter contratado o serviço sendo, porém, indevidos os descontos efetuados. De outro lado, está à parte ré a sustentar a regularidade dos descontos face à existência de suposto contrato válido e regular, que não foi apresentado nos autos. Em sua defesa o banco réu resume-se a alegar a regularidade do contrato, entretanto não trouxe aos autos prova da contratação do serviço das tarifas supramencionadas, pela parte requerente, o que se daria mediante a juntada do instrumento de contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, portanto, não logrou êxito em comprovar fato extintivo do direito da parte autora. Diante disso, assiste razão o direito de reaver os valores dos descontos indevidos. Por fim, quanto aos danos morais, resta configurado o dever indenizatório da instituição financeira, pois tratam-se de descontos indevidos em verba de natureza alimentar. Assim, comprovada a conduta ilícita e o nexo de causalidade, restando ausente qualquer das causas excludentes de ilicitude, é dever do agente causador da conduta tida por ilegal responder por ela, tanto materialmente quanto moralmente. Na fixação do montante a ser compensado, devem ser consideradas as circunstâncias peculiares do fato, especialmente a gravidade e consequências do dano, tomando-se em conta também as condições socioeconômicas do ofensor. No caso, tais circunstâncias não se revelam mais graves do que aquelas próprias de situações similares. Por fim, não vislumbro nos autos má-fé da instituição ré, portanto, cabe apenas devolução simples do valor. ISSO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar o réu a restituir a parte autora o montante (objeto desta ação) pago indevidamente, de forma SIMPLES, acrescidos de juros e correção monetária; b) condenar o réu a pagar a autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil e reais) a título de danos morais, a ser atualizado na forma do Enunciado 10 da TRCC Os juros legais são os previstos no art. 406, do CCB, consistentes na taxa selic, na qual se inclui a correção monetária. Durante o período em que a correção monetária incidir isoladamente, a atualização será feita pelo IPCA. Honorários advocatícios em 10% ao valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve como mandado. Monção/MA, data do sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE