Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: JOSE ROSA GOMES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA (OAB 5142-PI)
Requerido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082-MG) SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0801357-55.2022.8.10.0034
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por JOSE ROSA GOMES DA SILVA em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Argumenta, em síntese, que o banco requerido procedeu a realização de empréstimo consignado no seu benefício previdenciário sem a sua anuência. Juntou documentos. A parte ré juntou contestação. Em seguida a parte autora apresentou petição de dilação. É o breve relatório. Decido. 2.DA FUNDAMENTAÇÃO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc. I, do NCPC. DA PRESCRIÇÃO Insta salientar que é evidente que se está diante de uma relação de consumo, posto que a autora se enquadra perfeitamente na figura do consumidor, enquanto que o promovido é o fornecedor de produtos e serviços, segundo as definições insertas no Código de Defesa do Consumidor(arts. 2º e 3º). Além disso, tal entendimento encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 297, a qual prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Neste ínterim, dispõe o artigo 27 do CDC, in verbis: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Desta forma, as normas consumeristas devem ser aplicadas ao caso ora analisado, incidindo, por conseguinte, o prazo prescricional quinquenal (05 anos), previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, para que a parte prejudicada postule em juízo objetivando resguardar um direito.Interpretando o dispositivo legal observa-se que para fins de contagem do prazo prescricional de cinco anos, deve-se levar em conta a parte final do previsto no artigo 27 do CDC, que determina que a contagem do prazo inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Nesse sentido é o aresto jurisprudencial da Quinta Câmara Cível do TJMA: CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FATO DO SERVIÇO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. I.Segundo o artigo 27do CDC: "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".II. Na hipótese, constata-se que a autora tomou conhecimento dos descontos em 07/03/2007. Portanto, como a ação foi interposta somente no dia 24/07/2014, operou-se o instituto da prescrição, nos termos do artigo supracitado. III. Além disso, não é razoável alegar que o consumidor sofreu 36 (trinta e seis) descontos de R$ 96,97 (noventa e seis reais e noventa e sete centavos) em sua aposentadoria sem percebê-los, somente vindo a notar os descontos após transcorrer vários anos da quitação completa do débito IV. Apelação conhecida e improvida. (TJ-MA - APL: 0464842014 MA 0001370-71.2014.8.10.0033, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 20/07/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2015). Desta feita, nos contratos consignados, considera-se que o contratante toma conhecimento do dano. No caso em exame, verifica-se que o contrato objeto da lide foi firmado em 2010 e encerrado em 2013. Portanto, decorreu o prazo prescricional de 05(cinco) anos a contar da data da ciência do fato, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que autor ingressou em juízo com a presente ação declaratória em 07/03/2022 questionando a legalidade do empréstimo, informando não ter conhecimento do citado contrato. Nestes termos, considerando que o prazo prescricional de 05(cinco) anos findou-se sem que a parte ora requerente tivesse ingressado com a ação competente, ACOLHO A PRELIMINAR de prescrição arguida, consoante fundamentação acima. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, resolvendo o mérito nos termos art. 487, II, do Código de Processo Civil, por restar configurada a prescrição. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários da sucumbência, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa. No entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Codó/MA, data do sistema Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara