Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800528-93.2022.8.10.0060.
REQUERENTE: MARIA ROSANGELA SOUZA DA SILVA Advogado da
requerente: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB 4344-PI)
REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogada do
requerido: MARIANA DENUZZO (OAB 253384-SP) SENTENÇA
Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por MARIA ROSANGELA SOUZA DA SILVA em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, ambos já qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial. Com a inicial vieram diversos documentos de Id 597401740pág.1 e ss. Em decisão de Id 62753187 foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, a tutela de urgência postulada, para que o nome da autora fosse retirado dos cadastros restritivos de crédito, bem como determinado o agendamento de audiência junto ao Cejusc, sendo indicado que, após audiência, sem acordo, fosse citada a demandada para integrar a lide e, querendo, apresentara contestação, especificando as provas que desejasse produzir, sob pena de preclusão, o mesmo se estendendo ao autor, em caso de réplica. Contestação acompanhada de documentos conforme Id 69305645 e ss. Termo da audiência de conciliação, quando as partes não celebraram acordo, vide Id 69546101. Réplica em Id 71136076 e ss. Os autos, então, vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1- Considerações gerais Em sede de contestação, a demandada postulou a oitiva da autora e a juntada de novos documentos. Como é cediço, no sistema processual em vigor, o Juiz é o destinatário das provas, e cabe a ele determinar a produção daquelas que julgar essenciais ao deslinde da demanda. É o que o estabelece o artigo 370, do CPC. Nesse sentido, colaciono julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. OFENSA A DISPOSITIVO DA CR. COMPETÊNCIA DO STF. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No que toca à aduzida ofensa ao art. 5º da CR/1988, não compete a esta Corte Superior a sua análise, pois esse mister é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, a, da Carta Magna. 2. Cabe ao Magistrado, como destinatário final do acervo probatório, a análise da necessidade, ou não, da produção das provas requeridas pelas partes. No caso dos autos, o Tribunal de origem, soberano no exame dos fatos e provas, confirmou a conclusão do Juízo de primeiro grau e considerou dispensável a produção da prova requerida, em acórdão devidamente fundamentado, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa. 3. Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. AgInt no REsp 1724603/DF. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0035083-2. Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150). Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 24/04/2018. Data da Publicação/Fonte: DJe 04/05/2018.Grifamos Em síntese, cabe ao juiz avaliar a necessidade de deferir ou não a produção probatória que considerar necessária ao seu convencimento. Na espécie, tenho que o mérito da causa pode ser apreciado pela prova documental já acostada aos autos, vez que os documentos inclusos no feito fornecem os elementos necessários par o julgamento da lide, mostrando-se prescindível a produção de outras provas. De outra banda, ressalto que não configura cerceamento de defesa a decisão do juiz pelo julgamento antecipado da lide. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENTE. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATORIOS. CAPITALIZAÇÃO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. RECONHECIMENTO. REQUISITO DO ARTIGO 833, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DEMONSTRADO. I. Cerceamento de defesa: Ao Juiz - destinatário da prova - incumbe aferir a necessidade, ou não, da produção de provas pelas partes, a teor do que determina o artigo 370 do Código de Processo Civil/15. No caso, estando o processo com provas documentais capazes de elucidar a questão em debate, dispensável se torna a realização de qualquer outro meio probatório, como perícia ou prova testemunhal. Julgamento antecipado que não acarretou cerceamento de defesa. II. Juros remuneratórios: Nas cédulas de crédito rural mostra-se permitida a cobrança de juros remuneratórios em 12% ao ano. Exegese do Decreto n. 22.626/1933. No caso, o percentual fixado, para período da normalidade, encontra-se abaixo do limite estabelecido, se mostrado mais benéfico ao contratante. III. Capitalização dos juros: Desde que expressamente disposta, é possível a incidência de capitalização de juros na forma mensal. IV. Juros moratórios: Descaracterizada está a mora quando se reconhece abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização). No caso dos autos, como não houve reconhecimento de abusividade quanto aos encargos no período da normalidade, resta caracterizada a mora. V. Impenhorabilidade: Tratando-se de imóvel rural com área inferior a quatro módulos fiscais da Região, com comprovação de que se trata de bem trabalhado pela família, é de se declarar sua impenhorabilidade. Precedentes desta Corte. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70077320117, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 28/06/2018) - Grifo nosso Com efeito, caso o magistrado entenda que há elementos suficientes para a formação do seu convencimento, em razão da matéria e dos documentos juntados, o julgamento será antecipado. Nesse contexto, tenho que o mérito da causa pode ser apreciado pela análise dos documentos já juntados aos autos, mostrando-se prescindível a produção de outras provas, motivo pelo qual julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro. II.2- Da captação indevida de clientes/ações idênticas Alega o demandado que a patrona da autora da autora ajuizou diversas ações iguais, o que caracterizaria a captação indevida de clientes; todavia, entendo que o fato de o causídico ingressar com diversas ações, por si só, não caracteriza má-fé ou mesmo captação de clientes, pelo que rejeito a preliminar arguida III.3- Do Mérito Versam os presentes autos de Ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer e tutela antecipada, ajuizada sob o fundamento de que a parte autora teve seu nome negativado pela demandada em virtude de débito indevido. Cumpre asseverar, de início, que a lide em questão é decorrente de relação consumerista, não restando, portanto, dúvidas acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie vertente. Nesse esteio, cabível à hipótese versada a incidência da norma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova em favor do autor-consumidor, diante da constatação da hipossuficiência deste, o que foi deferido no decisum de Id 62753187. Observa-se, assim, que o ponto fundamental da demanda cinge-se à existência do débito e legalidade, ou não, do apontamento questionado. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a demandada produziu as provas capazes de desconstituir os fatos alegados na exordial, ou seja, comprovou que a parte promovente possuía débito em aberto decorrente de contrato com a ré, capaz de ensejar a inscrição nos cadastros de inadimplentes. Na peça contestatória, sustenta a postulada que o débito em questão é relativo a uma Cessão de Crédito oriundo de contrato com a Empresa marisa lojas S/A, o que tornaria legítima a inscrição em razão do inadimplemento contratual, sendo, assim, descabido o pleito inicial. Alega ainda que a reclamante foi previamente notificado da cessão de crédito, cumprindo o art. 290 do Código Civil, bem como aduziu a existência de negativações preexistentes em nome do promovente, não havendo em que se falar em dano moral. Desta feita, constata-se, do conjunto probatório coligido, o direcionamento no sentido de não se acolher os pedidos da parte autora. A empresa ré acostou vários documentos que demonstram a relação negocial da requerente com a cedente, entre os quais, cópia da cédula de crédito bancário (Id 69305647 pág.3 e ss), além da certidão que comprova a cessão do crédito em questão (Id 69305657pág.1). Ademais, quando da comunicação enviada pelo SERASA à autora, foi-lhe informado da cessão de crédito, vide Id. 69305651. Portanto, registra-se que houve comunicação à demandante acerca da inclusão de seu nome, como devedora, bem como se verifica ainda que na referida notificação consta a informação de que a anotação resulta de dívida originalmente contraída junto a Marisa Lojas S/A, cedidos ao FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, o que atesta o comunicado da cessão realizada. Desta feita, considerando a comprovação de que houve a prévia notificação de inclusão nos cadastros restritivos, bem como a informação da cessão de crédito à demandante, não há como prosperar o pedido inicial. Além disso, frise-se que eventual ausência de notificação da cessão de crédito para a demandante, por si só, não torna irregular a negativação do nome do consumidor inadimplente, pois a única finalidade da notificação é impedir que o devedor efetue o pagamento a quem não mais é seu credor, não ensejando, jamais, a declaração de inexistência da dívida. Nesse contexto, uma vez que o fundamento da demanda é a alegação de inexistência do contrato, tendo sido este comprovado através dos documentos de Id 69305647 pág.3 e ss, conclui-se pela existência do débito, bem como pela licitude da anotação restritiva. III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, rejeito os pedidos iniciais, por falta de amparo legal. Revogo, pois, a tutela de urgência antes deferida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários da sucumbência, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por ser a parte demandante beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98. § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Timon/MA, 09 de agosto de 2022. Susi Ponte de Almeida Juíza Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA