Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A Executado(a)(s): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0801166-26.2021.8.10.0040 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente(s): MARIA DIAS ALMEIDA Advogados/Autoridades do(a)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA DIAS ALMEIDA em desfavor de BANCO BRADESCO SA, objetivando receber crédito no valor de R$ 6.333,21 (seis mil, trezentos e trinta e três reais e vinte e um centavos), conforme petição e documentos de IDs. 58484175 e seguintes. O executado efetuou espontaneamente depósito judicial no valor de R$ 6.333,21 (seis mil, trezentos e trinta e três reais e vinte e um centavos), conforme comprovante de ID. 58485578 Instado a manifestar-se sobre o depósito de ID. 58485578, o exequente concordou com o valor e requereu a imediata expedição do competente alvará judicial para levantamento da quantia depositada em favor da parte Autora. Diante do depósito realizado e do requerimento do exequente para expedição de alvará, com indicação do número de conta para transferência, conforme petição de ID. 58526614, o cumprimento de sentença deve ser extinto. Relatado, no essencial. Decido. Disciplinando a extinção dos feitos executivos, o art. 924 do Código de Processo Civil assim dispõe, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita; (...) Pelo que se depreende do processo, a parte executada efetuou depósitos para satisfação da obrigação, com os quais a parte exequente concordou e requereu a expedição de alvarás para levantamento, com a indicação de número de conta para transferência. Logo, a presente execução deve ser extinta, por sentença, tendo em vista o pagamento da dívida.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeçam-se, imediatamente, alvará do valor depositado, com seus devidos acréscimos, em favor da parte exequente, com transferência para a conta indicada, observando-se os poderes outorgados na procuração. Após o trânsito em julgado, cumprimento das diligências e pagamento de eventuais custas finais, arquive-se definitivamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, Terça-feira, 25 de Janeiro de 2022. Ana Lucrécia Bezerra Sodré -Juíza de Direito, respondendo- Portaria-CGJ - 2952022