Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800327-29.2019.8.10.0118.
AUTOR: MARIA CELIA ALVES SANTANA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DE ASSIS SOUSA (OAB 9223-MA), ILZA MARIA LIMA MARTINS (OAB 13715-MA)
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado(s) do reclamado: VALERIA DE SOUZA PORTUGAL (OAB 7408-MA) Destinatário: ILZA MARIA LIMA MARTINS FRANCISCO DE ASSIS SOUSA VALERIA DE SOUZA PORTUGAL (Intimação Eletrônica, Via Sistema Pje) Pelo presente, fica V. Sª intimado(a) para ciência da Sentença, cujo teor passo a transcrever:
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA VARA ÚNICA Rua Rui Barbosa, s/n, centro, Santa Rita/MA, Fone: 98 3451-1189 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal em face de Maria Célia Alves Santana alegando a ocorrência de omissão na sentença. Em síntese, aduz que a sentença atacada foi omissa quanto a análise da competência da Justiça Federal para apreciar o feito. É o relatório. Decido. No caso, os embargos foram manejados tempestivamente, por parte legítima, com a correspondente indicação de defeito previsto no art. 1.022 do CPC. Portanto, de rigor, seu conhecimento. Passo, então, à análise das questões suscitadas pelo embargante. De início, cumpre destacar que a decisão judicial deve ser clara, objetiva, íntegra e delimitada, impedindo que interpretações ilegítimas desfigurem o preceito concreto contido no decisum e que matérias deixem de ser apreciadas ou que sejam apreciadas para além do contorno fático-jurídico dos autos. Nesse contexto, os embargos de declaração servem de instrumento para a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, em que pese as alegações do embargante, não se verifica a ausência de apreciação de ponto discutido nos autos, nem contradições no corpo da sentença, muito menos obscuridade ou omissão, visto que o embargante foi revel, não trazendo qualquer matéria para o âmbito da discussão judicial, o que afasta, portanto, o campo de incidência dos embargos de declaração ao presente caso. Desse modo, rejeito os embargos de declaração, por não vislumbrar a ocorrência das situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Por outro lado, verifica-se que na presente demanda figura como ré a Caixa Econômica Federal. Não obstante, estabelece o art. 109, inciso I, da CF/88 que compete à Justiça Federal processar e julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”. Nesse caminho, destaca-se que o texto constitucional apenas excepciona a competência funcional da Justiça Federal nas ações em que for parte instituição de previdência social e segurados, quando o foro de segurado ou beneficiário não for sede de vara de juízo federal, consoante art. 109, §3º, da CF. Por conseguinte, à míngua de existência de previsão legal que permita à Justiça Estadual, no exercício de competência delegada, processar e julgar ação indenizatória em que figure como ré empresa pública federal, como é o caso da Caixa Econômica Federal, prevalece a regra de competência inserida na Constituição.
Diante do exposto, com fundamento no art. 109, I, da CF/88 c.c art. 64, §1º, do CPC, declaro, ex officio, a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação, tonando sem efeito a sentença, ID 46344435, e, por conseguinte, determino a remessa deste feito para a Justiça Federal, Seção Judiciária do Maranhão. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos. Santa Rita, 15 de fevereiro de 2022. Thadeu de Melo Alves Juiz de Direito